Canalblog
Suivre ce blog Administration + Créer mon blog
Publicité
Movimento Indignação
Movimento Indignação
Newsletter
Movimento Indignação
simone nejar
15 mars 2009

DA IMPROBIDADE E OUTROS DEMÔNIOS

Ralph J. Hofmann e Simone J. Nejar

Chega o momento em que torna-se necessária uma tomada geral de consciência do alcance das atitudes do Tribunal de Justiça do RS, na gestão Armínio José Abreu Lima da Rosa. Como Bacharela em Ciências Jurídicas e Sociais que sou, subitamente me dei conta de que ao apelar à solidariedade e simpatia da população em geral do País e do Estado, estou falhando em não definir exatamente em que pontos e por que motivos as atitudes contra mim tomadas ameaçam liberdades básicas de funcionários e cidadãos, assim como são lesivas à Administração Pública, em alçadas muito superiores ao mero campo jurídico. A ditadura do Poder Judiciário está à solta neste País, alguém duvida disso?

Os atos do TJRS são inteiramente avessos à boa administração e afetam o Tesouro do Estado, a quem o TJRS deve relatórios financeiros, e o qual será responsável por pagar os valores que eu ou os meus herdeiros, faço ou farão jus. Se fosse a pessoa física Armínio que estivesse praticando essa horda de atos ilegais, inclusive a minha demissão, servidora concursada que sou, estável e sindicalista, eu duvido que ele mantivesse tal postura. Todavia, como a responsabilidade é objetivamente imputada ao Estado, e não a ele, permanece o abuso de poder, a velha mania de tratar a coisa pública como se sua fosse. A enorme quantidade de parentes que permanecem empregados no Tribunal de Justiça, ao arrepio da Súmula 13 do STF, é prova disso.

Evidentemente, se noutras áreas de governo irregularidades como o nepotismo também estiverem grassando, poderá ocorrer uma proteção cruzada. Não digo que isto esteja ocorrendo, mas os indícios são fortes, mormente quando sabemos que existe troca de parentes entre juízes, promotores, auditores do Tribunal de Contas e deputados. Quando clamo por justiça ou alívio financeiro, sempre me ocorre que outras áreas de governo podem estar interessadas também

em silenciar-me. Fui ilegalmente demitida por crime de opinião, banido pela Constituição Federal. Todo mundo sabe disso. Será que os “doutos” desembargadores do Egrégio Tribunal Gaúcho não sabem? Será que não resta patente que a minha demissão não é uma mera represália por eu ter mostrado à sociedade que tipo de justiça está sendo produzida neste país?

A minha demissão é, acima de tudo, um aviso aos demais colegas, para que vejam o que acontece com quem denuncia as irregularidades e desmandos de Armínio da Rosa e seu séquito bem-pago de comissionados. “Vejam, pobres mortais concursados, o que acontece com quem abre o bico. Cuidem de seus empregos! Não reivindiquem, já que o sindicato finge que está ao lado de vocês. Aprendam a obedecer calados!”. Ora, qual a perspectiva de melhorar o sistema em tal ambiente? Qual a perspectiva de haver servidores livres e estáveis para manter as coisas dentro de um patamar esperado de legalidade?

Trata-se, evidentemente, de mais um caso em que, devido à vaidade pessoal de Armínio da Rosa, uma questão vira um processo longo e tedioso em que David, sem recursos senão seu estilingue e uma pedra, enfrenta Golias, o gigante armado e protegido por uma armadura. O uso da máquina pública para satisfazer uma conveniência pessoal é patente, prova de que o Chefe do Judiciário Gaúcho trata o Tribunal que dirige como seu feudo – faz o que bem quiser, personificando o L’État c’est moi.. Para tal, encontra respaldo numa mídia conivente ou atemorizada.

Considerando que por ordem de diversos magistrados, Vice-Presidentes na gestão Armínio, preceitos basilares do Direito foram vilipendiados, questiona-se a validade dos diplomas de bacharel que fizeram estes indivíduos ter direito e acesso a tais cargos. Uma vez bacharelados, não podem alegar falta de conhecimento da lei. É flagrante que estão agindo pessoalmente e não funcionalmente, enquanto magistrados, portanto, eticamente falando, seriam de fato responsáveis perante a lei e o povo por erros crassos de enquadramento legal.

Isto incide na lei de Responsabilidade Fiscal, pois estão gerando um custo futuro para a Administração Pública quando de correção dos efeitos de suas ações. Tal atitude, doutrinariamente falando, configura, em tese, um ato de improbidade administrativa. Tais pessoas têm conhecimento de que custos vão ocorrer, mas empurram para o futuro para que ocorra após não serem mais os titulares de tais cargos, ou seja, quando estiverem em casa, desfrutando de suas gordas aposentadorias. O Estado que pague por seus erros.

Daí que posso concluir que o Governo do Estado do Rio Grande do Sul deveria pôr um fim, por via administrativa, a tais injustiças, a fim de conter o custo futuro que a gestão Armínio da Rosa está gerando.

E não é apenas o meu caso. Com a mudança de horário e inclusive o aumento de carga horária para os servidores, depois de vinte e dois anos trabalhando sete horas por dia, haverá inúmeras ações na justiça cobrando diferenças salariais pelos servidores, por terem trabalhado horas a mais, anos a fio, em contradição com o costume gerado em mais de duas décadas. Portanto, mesmo se apenas os herdeiros dessas pessoas viessem a receber tais valores, ainda assim eles teriam de ser pagos, em algum momento. 

Ao reduzir-me a uma pessoa desamparada e sem meios de subsistência, originada pela sanha pessoal de um presidente de tribunal que age como o dono do boteco da esquina, está ocorrendo uma coação a todos os concursados, que passam a temer por seu futuro. Desta forma, no caso das horas a mais trabalhadas e impagas, enquanto as regalias prosseguem nos gabinetes apinhados de parentes, a possibilidade de apelar para a justiça vai minguando à medida que os anos passam e o direito vai prescrevendo. Economia para o Estado? Financeiramente talvez, mas a ilegalidade e a covardia de Armínio da Rosa é algo sem precedentes neste país. O Chefe do Judiciário Gaúcho, quem diria, não age dentro de preceitos de honradez. Usa seu poder para oprimir quem ousar denunciar seus ditames.

fonte: http://www.diegocasagrande.com.br/index.php?flavor=lerArtigo&id=1082

Publicité
8 mars 2009

Finalmente, um leão contra a injustiça!!!

       Os problemas da sobrevivência e da falta de dinheiro têm me levado a procurar soluções contra meus inimigos e perseguidores que jamais teria considerado em tempos normais.

       Assim sendo,  aproveito ter um noivo africano para encomendar algo muito especial. Acabo de adquirir os serviços de um leão africano, macho de 5 anos que passa a ser controlado pelo Sangoma Sisifo Dlamini em Ulundi, Kwa-Zulu-Natal.

       O Sangoma (Pajé) Sisifo me garante que este leão já foi despachado para Porto Alegre, RS, Brasil e deve passar a espalhar justas represálias entre os que me tem perseguido. Assegura também que os batuques e ritos afro-brasileiros nada podem contra este leão, cuja contraparte está vivíssima e ativa na Savana africana.

        Tremei, ó partidários da injustiça, cultores do egoísmo!!   

le_o

3 mars 2009

Recado do dia...

        JUDICIÁRIO, MOSTRA A TUA CARA! Quero ver quem paga, pra gente ficar assim... quem será que vai pagar a conta da minha demissão, totalmente ilegal, enquanto um bando de filhos-da-mãe continua tratando a coisa pública como se fosse a casa da mãe Joana? Eu não tenho FGTS, eu não tenho PIS, não tenho direito a seguro desemprego, assistência médica pelo IPE ou pelo INSS, não tenho coisa nenhuma! O que eu tinha, ou deveria ter, era a garantia de emprego, afinal, diferentemente dos queridos parentes, eu fiz concurso, entrei no Tribunal de Justiça pelos meus méritos e não pela minha beleza ou pelo meu sangue. Quem passa em concurso abre mão desses dispositivos mas em compensação conta com uma estabilidade que dispensa os mesmos. Nunca desempenhei função lá dentro pelo meu sorriso, ou porque o fulano reparou no meu traseiro. Ou será que eu estou exagerando????  Não, nada disso!!! Entrei lá porque fui aprovada num concurso. Achei que tinha garantias lá dentro – eu nunca furtei um lápis sequer, nunca deixei de bater o meu ponto ou mesmo cumprir tudo o que mandaram fazer – e isso incluiu carimbar, rubricar, empacotar teclados e outras tarefas do gênero. Apesar da imbecilidade manifesta de algumas tarefas que me foram delegadas, ainda assim, fui muito elogiada por várias chefias. Elogiada por uns e posteriormente detonada por outros, cuja subserviência me enoja até hoje. Parece que há pessoas que nascem para viver penduradas no saco alheio! Estão me achando sulfúrica, hoje? Com certeza! Ontem eu tive que tirar o meu filho da boa escola em que ele estava e transferi-lo para outra, muito inferior, porque eu não tenho mais como pagar o transporte escolar dele. Tive que encarar lista de material escolar sem ter como pagar. Pela primeira vez, tive que mandá-lo à escola com a mochila do ano passado, porque não pude comprar uma nova para ele. E aí, o mui leal e valoroso Judiciário Gaúcho conivente nada faz. Juízes escrevem amenidades num site, preocupados com a retirada de crucifixos das salas e simplesmente ignoram a situação grave em que me encontro. Crucificam-me por tabela. Ninguém faz nada. O presidente do Tribunal resolve me processar, ele e seu séquito de puxa-sacos, porque eu o chamei de Arminóquio. Dê graças a Deus, Armínio, porque seu adjetivo é outro, bem pior que Arminóquio. Quer me processar com seu exército de juízes coniventes? Pois meu passivo é todo seu como indenização. Nada mais poderá me tirar. Sabe que eu um dia serei reintegrada quando a coisa sair do Estado, mas ainda assim, tira a comida da boca dos meus filhos. Quer saber se resistirei até lá? Eu sim, com certeza! E a sua  covardia, resistirá? Conta com a Dona Rosane de Oliveira, conta com a subserviência dos comissionados, conta com o apoio do sindicato covarde, que devia estar pagando o salário que me foi surrupiado. Ato nulo, decisão nula, não há efeitos. Efeitos jurídicos, porque o senhor sabe que um dia o Estado do RS vai me pagar tudo, tintim-por-tim. Vai me pagar o desgosto, o dissabor, vai pagar pelos recursos que não recebe, vai pagar pela iniqüidade, vai pagar por tudo. Mas não é do seu bolso, não é, Armínio? É por isso que está deitando e rolando. Não vou chamar de Doutor alguém que desrespeita a Lei, que a atropela e se esconde atrás dos coleguinhas. Coisa mais ridícula! Eu me defendo com parcos recursos, sem renda, enquanto o senhor abusa do poder econômico que comanda. Covarde! Tripudie enquanto pode. Acredite, a sua casa vai cair. Eu não vou sossegar enquanto houver um único parente empregado no Tribunal de Injustiça do Rio Grande do Sul. Se eu não sobreviver até lá a corja nepotista que trata o Poder Judiciário como um feudo vai ser publicamente desmoralizada e demonizada por outros, ou eu não me chamo Simone Janson Nejar.  Pendurem suas sentenças imorais e decadentes e continuem discutindo a presença dos crucifixos nos cartórios, enquanto uma inocente é crucificada por ter se atrevido a cumprir seu dever de denunciar a desonra de quem se reputa a própria Lei!

INJUSTICA

2 mars 2009

Sindicatos

SINDICATOS?

Ralph J. Hofmann

O meu envolvimento sentimental/pessoal no  caso de Simone Janson  Nejar levou-me a tecer considerações quanto às atitudes de certos sindicatos. Até que ponto são realmente órgãos de defesa dos que deveriam representar?  A que ponto são simples extensão dos órgãos em que trabalham seus filiados. A que ponto são meramente forma de obter poder e influência, e mesmo renda pessoal excepcional de seus dirigentes.

Não cabem aqui generalizações. Ao fazê-lo eu poderia estar cometendo injustiça a muitos abnegados batalhadores. Não conheço este cenário suficientemente.

Mas na minha vivência como executivo assisti pelo menos a um incidente quando a interferência dos sindicatos, influenciados pelos objetivos maiores do sindicalismo a nível nacional custaram vantagens aos trabalhadores envolvidos.

Em meados da década de 80 aproximavam-se as negociações coletivas normais da classe da firma em que eu trabalhava. Era, sob certos aspectos, a maior empresa do ramo na América Latina. Uma empresa legitimamente nacional, criada por brasileiros de segunda geração. O pacote de concessões, preparado por um Vice-Presidente de grande consciência social, estava pronto. Coninha diversos avanços sociais e salariais consistentes.

Eis que, semanas antes de ocorrerem as negociações, o sindicato de repente trouxe a organização nacional para a cidade e de uma hora para outra a situação ficou antagônica pela primeira vez em quase 50 anos de existência da empresa. Saímos do trabalho sexta-feira à tarde e encontramos piquetes lacrando a indústria na segunda-feira de manhã. Por muita concessão permitiram que engenheiros e alguns operários graduados entrassem para manter certos equipamentos que poderiam ser perdidos se não mantidos em funcionamento. As pessoas que se ocuparam deste mister não podiam sair e voltar. Ficaram dormindo em camas de acampamento e recebendo alimentos, roupas, etc, trazidos pela polícia.

Seguiu-se precisamente uma semana de negociações hostis e finalmente o sindicato anunciou triunfante uma vitória. Analisado o pacote foi possível constatar que  as vantagens eram menores que o pacote que a empresa pretendia propor. A empresa, naturalmente não revelara isto, pois presumia-se novos embates hostis em datas futuras. Precisava manter uma reserva técnica. Finda a greve cessou o teatrinho. O Presidente do sindicato local saiu fortalecido e retornou à sua relação normalmente afável com a diretoria. A organização nacional saiu arrotando grosso. “Paramos a empresa tal que é uma das maiores do mundo.” Os trabalhadores tiveram de pagar um emolumento ao sindicato por ter sido bem sucedido na negociação, isto decidido numa assembléia geral conclamada no afogadilho sem pauta específica em que a decisão foi tomada por aclamação.

Portanto pouco me surpreende observar sindicatos omissos. 

No caso do sindicato dos servidores do TJRS observo que ha formas perniciosas de convivência respeitosa entre o poder e os representantes dos serventuários. Aqui está um sindicato que há 5 anos não consegue um aumento para seus representados. Faz o que então? Limita-se a receber uma parcela do imposto sindical?  Sua presença não é necessária para a homologar a decisão unilateral de demitir uma funcionaria concursada?  Pelo que me é dado saber os sindicatos de indústria e comércio neste aspecto costumam ser bastante operantes na defesa de seus filiados. É algo que funciona bem neste país.

E mais, sendo esta uma representante eleita, com ata assinada no sindicato, assim protegida de demissão por alguns anos passa a ser mais chocante ainda sua inércia. Creio que até deveria estar adiantando os salários para posteriormente cobrá-los do poder que a demitiu irregularmente. 
Mas nada acontece neste sentido.  Funcionários se sentem acossados. Com a inércia do sindicato qual a disposição das pessoas de denunciar qualquer irregularidade? Serão defendidos? Piada? Qual a perspectiva de  combater a corrupção no país?  Nenhuma!  Os pequenos funcionários, sem acesso a possibilidades de se locupletar, sem um interesse na corrupção, por questão de sobrevivência, se calam.  “Não te mete a gaudério!  O homem tem força!”

3 février 2009

Um dia...

Boa noite, gente!

Ando sumida, eu sei, peço desculpas...

Vim agradecer àqueles que estão me ajudando, porque a coisa está feia... mas dias melhores virão!

Meu recado é o seguinte: existe algo em comum (e não é o cigarro Free) entre mim e os parentes que continuam escondidos lá no Tribunal de "Justiça".

A diferença, meus amigos, é UM DIA...

UM DIA, eu vou voltar... mesmo que leve algum tempo, mas eu voltarei...

UM DIA, os parentes vão sair... e não voltarão mais.

Aí reside a grande questão.

Lugar de parente é na mesa do almoço de domingo. O meu lugar é junto aos meus colegas!

Uma boa semana a todos.

tribunal

Publicité
27 janvier 2009

Uma questão de solidariedade

Como sabem os distintos internautas e, em especial, os servidores do judiciário, a Companheira Simone Nejar foi demitida do judiciário gaúcho. Uma retaliação da administração do TJ-RS porque denunciou o virulento nepotismo, direto e cruzado, nos órgãos públicos gaúchos. É autora da primeira ação popular no STF, após edição da Súmula nº 13. Fez outras denúncias neste blog, como, por exemplo, os negócios da empresa do irmão do presidente do TJ com a administração desse órgão, quando essa prática antiética é terminantemente proibida pela Resolução nº 7 do CNJ. Foi um processo administrativo relâmpago e cheio de aberrações jurídicas. Mas serviu para a administração do TJ-RS pensar que se livrou de uma figura incômoda e poder manter seus nepotes intocáveis.

Enquanto tal situação não for revertida - e se ainda houver Justiça neste país, será, a Companheira está em sérios apuros. Não recebe mais ordenado no fim do mês e precisa fazer frente às suas necessidades como, v.g., sustentar seus dois filhos e a si mesma.

E não podemos contar com o apoio de nosso sindicato, o Sindjus/RS, apesar de militarmos nele como representantes de nossos colegas nos setores em que laboramos. Dirigido por um grupo lumpen, adota uma postura colaboracionista com o patrão. Aliás, como de resto todos os integrantes da corrente sindical e partido do qual são militantes: CUT/PT. No caso dos nossos dirigentes, a afinidade é ainda maior. Um dos maiores líderes políticos deles aqui no Rio Grande do Sul, ex-Deputado Flávio Koutzii, foi nomeado assessor especial do presidente do tribunal, sem concurso, e recebe salário de marajá.

Assim, em nome da solidariedade, o Movimento Indignação apela aos internautas e, em especial, aos trabalhadores da Justiça para que alcancem, cada qual, pequeno empréstimo mensal até que a situação seja normalizada. Basta um pequeno valor de R$ 1,00 – R$ 5,00 ou R$ 10,00.

Seguem as contas bancários em que podem ser depositadas as quantias do empréstimo:

Simone Janson Nejar

Banco Banrisul 

Agência 0835

Conta 39 188 797 04 

Banco Itaú

Agência 3115

Conta poupança 10268-7/500

22 janvier 2009

PELO FIM DE TODOS OS CARGOS EM COMISSÃO

Boa tarde, colegas!

Por favor, assinem a petição on line, pelo fim de todos os cargos em comissão na Administração Pública. Vamos lutar pelo fim do nepotismo, pelo fim dos cargos em comissão, e pela realização de concurso público para provimento de todos os cargos neste país. Servidor de confiança é servidor concursado!

Assine e repasse, por favor. Para conseguirmos o número mínimo de assinaturas para encaminhar o Projeto, esta petição vai ter que andar por todo o país. Obrigada!

http://www.ipetitions.com/petition/fimcc/

20 janvier 2009

Bom dia

Só estou dando uma passadinha para contar aos leitores do nosso blog que a partir de hoje eu estou, também, assumindo uma coluna de crônicas e culinária no site Videversus. Como todos sabem, Culinária e Literatura sempre foram as minhas grandes paixões. Confiram a novidade no site, opinem, critiquem, mandem sugestões e também, como de costume, continuem me xingando. Acreditem, eu amo muito tudo isso!

Beijos no coração,

Simone

18 janvier 2009

Uma aula de Direito Constitucional

pelo brilhantismo do Dr. Zélio Maia da Rocha, Procurador do DF e professor de Direito Constitucional

SUPREMO LEGISLA COMO MANDA A CONSTITUIÇÃO

O brasileiro deixou o ano de 2008 sem resolver um tema de grande relevância para toda a sociedade. Trata-se da questão do desrespeito à Súmula Vinculante 13 — que proibiu o nepotismo —, pelo Senado Federal que, no final do ano passado, sustentou tese de que poderia manter a prática em algumas situações.
Há de ser feita uma detida análise da questão posta, a fim de se evitar uma avaliação superficial e despida da necessária fundamentação. Para tanto, é preciso um estudo dos institutos jurídicos e filosóficos que estão envolvidos no debate. Julgo que tais institutos são: República, princípio da igualdade, princípio da anterioridade e os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade dos atos da administração pública. Claro que o debate não se circunscreve com exclusividade a tais institutos, como será demonstrado.
A edição de 15 de outubro de 2008 do jornal Correio Braziliense estampou em sua manchete: “Senado insiste no nepotismo”. A notícia mostra que a advocacia do Senado Federal emitiu um parecer considerando que “...um parente de parlamentar pode continuar trabalhando em algum gabinete caso tenha sido nomeado para o cargo de confiança antes da eleição do senador”. Um determinado senador justificou a manutenção de uma parenta, embasado no princípio da anterioridade de que fala o referido parecer, não tendo qualquer “ligação com a nomeação dela”. O debate decorreu da aplicação (ou não) da Súmula Vinculante 13 do Excelso Supremo Tribunal Federal.
No imaginário popular de hoje, nepotismo é sinônimo de irregularidade administrativa praticada por um agente do Estado ocupante de um cargo público que “emprega” um parente incompetente. Coloquemos essa expressão, no entanto, nos devidos trilhos técnicos.
Não há consenso sobre a origem da palavra nepotismo. Alguns vêem sua raiz no meio eclesiástico, pelo qual derivaria de “nepote”, que significa sobrinho. Nessa perspectiva, como a Igreja Católica não permitia às autoridades eclesiásticas terem filhos, essas autoridades davam, em suas administrações, grandes proteções a tais parentes, oferecendo-lhes cargos de grande importância. Outra fonte nos aponta para nepos, uma espécie de escorpião cujas crias, colocando-se no dorso materno, devoram a mãe.
Prefiro ver a expressão nepotismo sob esse último enfoque, ou seja, no sentido daquele que se apodera do Estado e visa apenas o benefício próprio, em detrimento da coletividade. Se o Estado sobreviverá ou não aos seus ataques, isso será percebido apenas pelas gerações futuras e pelos que não gozam de favorecimento estatal.

3d22fc5a6929e3727e97ad42a36a6f8b

Assim, nepotismo consiste em condutas praticadas por agentes públicos que, utilizando-se dos postos estratégicos que ocupam na estrutura estatal, passam a nomear ou manter parentes em cargos de comissão em indiscutível prejuízo à coisa do povo (res publicum), que deveria ser plenamente preservada.
A Súmula 13, do STF, especifica: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
Muitas críticas têm sido feitas ao Supremo Tribunal Federal com o fundamento de que essa alta corte estaria atuando em desacordo com suas finalidades constitucionais, na medida em que estaria legislando e invadindo, pois, seara do Poder Legislativo.
É verdadeira a afirmação de que o Supremo está exercendo função típica do Legislativo. Não se diga, por outro lado, que essa corte está apenas interpretando a norma de forma simples, dando interpretação a um debate em torno de aplicação de norma jurídica. A atuação do STF, no caso da súmula vinculante 13 extrapola a atuação jurisdicional de simples aplicador do Direito ao caso concreto, utilizando-se dos instrumentos hermenêuticos postos à disposição do Judiciário. No caso em análise, ele está verdadeiramente legislando por súmula.
Indago: a edição de qualquer súmula decorre de quê? De reiteradas decisões proferidas em situações idênticas em que, com a repetição de manifestações judiciais, se faz necessário pacificar formalmente um entendimento. Tendo em conta nossa tradição positivista, isso acontece por meio da edição de súmula.
No caso do nepotismo, a Súmula 13 foi editada sem que tenha havido a necessária discussão sedimentada sobre o tema. Essa discussão somente se alcança depois de reiteradas decisões.
Não esqueçamos que as reiteradas decisões proferidas em casos concretos não podem incluir as proferidas em sede de controle abstrato, até porque tais decisões têm por si eficácia ex tunc e erga omnes, e seu conteúdo gera eficácia ipso jure. Antes de a Súmula 13 ser editada, tivemos apenas um mandado de segurança decidido pelo STF sobre o tema, o de número 23.780-5. Assim, a súmula em debate não partiu de reiteradas decisões, o que, por si só, já gera certa estranheza à luz da tradição do instituto, que busca dar segurança jurídica ao jurisdicionado.
A cada dia, o Estado é mais jurisprudencial, e o Legislativo não é o único a criar leis. Pelo contrário, em uma sociedade moderna, todos participam do processo criativo das normas e, como não poderia deixar de ser, o Judiciário participa intensamente dessa criação. Interpretar nada mais é do que criar direito novo para cada aplicação do Direito positivo e, nesse mister, ganham destaque as cortes encarregadas de promover a proteção da constituição. Assim, o Supremo não tem mais como negar a adjetivação de “corte constitucional”.
Sobre essa posição, nos ensina Mauro Cappelletti, citado por Inocêncio Mártires Coelho: “Com efeito — acentua Cappelletti —, pela singular posição institucional de que desfrutam, as cortes constitucionais não podem ser enquadradas nem entre os órgãos jurisdicionais, nem entre os legislativos, nem muito menos entre os órgãos executivos. É que — prossegue o mestre italiano — a elas pertence de fato uma função autônoma de controle constitucional que não se identifica com nenhuma das funções próprias de cada um dos Poderes tradicionais, mas se projeta de várias formas sobre todos eles, para reconduzi-los, quando necessário, à rigorosa obediência das normas constitucionais”. (“Curso de Direito Constitucional”, Ed. Saraiva, pág. 129 — obra coletiva com Paulo Gustavo Gonet e Gilmar Ferreira Mendes - 2007).
A função legiferante, pois, do judiciário, sobremodo das denominadas cortes constitucionais, com algumas resistências isoladas, se mostra uma realidade irreversível, da qual não podemos nos afastar.
O sistema republicano como princípio regedor
Todas as considerações tecidas até aqui têm por objetivo demonstrar que a Súmula 13 fugiu do tradicional campo de atuação da corte que a editou, que seguramente não atuou como simples intérprete da Constituição na hermenêutica jurídico-constitucional a que estávamos habituados. Ao contrário, o STF agiu como típico legislador positivo ao especificar, com detalhes, em quais hipóteses não pode haver nomeações. A súmula, pois, não interpretou direito existente, mas manifestou-se como típico ato normativo primário, que buscou fundamento de validade no texto constitucional, ou seja, no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Quem nos dá notícia disso é o próprio STF, na referência legislativa constante em seu sítio eletrônico.

brazaobrasil

Como dito linhas atrás, esse não é o questionamento do presente artigo, que teria ocorrido de forma inadequada se ficássemos em uma avaliação rasteira e de conteúdo tecnicista ortodoxo. Não raro, se veem trabalhos técnicos em que são provados, sob a ótica estritamente de análise do ponto de vista do Direito Administrativo, que não há qualquer problema em se nomear parentes para os cargos em comissão, já que essa forma de nomeação decorre exatamente do elemento de confiança, e ninguém mais que o parente para inspirar confiança.
Não podemos, no entanto, como avestruzes, tapar os olhos para a realidade de que a esmagadora maioria dessas nomeações — se não todas — têm o intuito garantir renda aos familiares.
O Direito Constitucional brasileiro evoluiu, a meu ver, para melhor. Não se pode mais imaginar que as atribuições estatais devem ficar presas ao tradicional princípio da separação entre os poderes. Como se sabe, o poder estatal é uno e, o que se reparte, são as funções entregues a conjuntos de órgãos antes trancafiados no Poder Legislativo, no Poder Executivo e no Poder Judiciário.
A permanecermos nesse tirocínio, indaga-se: o que fazer se o Judiciário se omitir em sua função típica de julgar? Ficaremos sem função jurisdicional? O que fazer se o executivo se omitir? Ficaremos sem função administrativa do Estado? Claro que a todas essas perguntas temos uma resposta óbvia: a sociedade não pode ficar à mercê dos respectivos poderes em razão de possíveis omissões. Quando o judiciário se omite, isso pode gerar responsabilidade estatal em razão da aplicação do disposto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Quando o Executivo se omite, isso gera igualmente responsabilidade administrativa. E quando o Legislativo se omite essa omissão gera a possibilidade de outro poder legislar em seu lugar.
Vivemos hoje um inquestionável processo de omissões estatais, e isso em qualquer das funções do Estado brasileiro. No caso presente estamos diante da omissão do Legislativo em elaborar normas jurídicas hábeis a trazer ao mundo jurídico regramentos claros sobre o princípio da moralidade e da eficiência.
O Judiciário, pelo Supremo Tribunal Federal, pois, assume esse papel (para alguns de forma inadequada) onde, ante a absurda e flagrante omissão do legislador, editou a Súmula 13, verdadeiramente norma primária onde se impõem obrigações ao administrador público.

Muitos questionam esse agir do STF. Em uma primeira análise, como dito antes, realmente há de se afirmar como indevida tal atuação. Entretanto, tal crítica não vinga frente ao aprofundamento da questão.
Nos dizeres de Lassale, “a constituição é a lei fundamental proclamada pela nação” (“A essência da constituição”, Ed. Lumen Juris, pág. 22, 4ª edição). Não se pode esquecer, antes de tudo, que nação, para Lassale, é o povo em participação na vida estatal, é o povo efetivamente participante dos negócios do Estado, até porque o Estado nada mais é que a forma encontrada pelo homem para alcançar suas finalidades comuns.
O Estado nasce de um pacto firmado entre os integrantes de sua coletividade (o povo), que é formada com base nas necessidades individuais e busca, no ente fictício, denominado Estado, sua proteção maior. Melhor explicando: o Estado constitui-se a partir das necessidades dos indivíduos que se agregam para alcançar melhor seus objetivos.
Com essa lição simples percebe-se que os agentes, administradores do Estado, não estão a dirigir coisa própria, mas sim a coisa do povo (res = coisa; publicum = povo). Logo, qualquer decisão que conflite com a vontade desse povo deve ser tida como ilegítima, claro, respeitando-se as regras estabelecidas no pacto social maior, que é a Constituição.
Isso, aliás, não é novidade para absolutamente ninguém, eis que, já em 1757, Rousseau asseverou em seu clássico Contrato Social: “Haverá sempre grande diferença entre subjugar uma multidão e reger uma sociedade. Sejam homens isolados, quantos possam ser submetidos sucessivamente a um só, e não verei nisso senão um senhor e escravos, de modo algum considerando-os um povo e seu chefe. Trata-se, caso se queira, de uma agregação, mas não de uma associação; nela não existe nem bem público nem corpo político. Mesmo que tal homem domine metade do mundo, sempre será um particular; seu interesse isolado do dos outros, será sempre um interesse privado.” (“Nova Cultura”, da Coleção “Os Pensadores”, Rousseau, pág. 67).
E continua Rousseau em defesa do bem comum a fim de se alcançar a verdadeira liberdade individual: “Encontrar uma forma de associação que defenda e proteja a pessoa e seus bens de cada associado com toda a força comum, e pela qual um, unindo-se a todos, só obedece contudo a si mesmo, permanecendo assim tão livre quanto antes.” E ainda assevera: “A passagem do estado de natureza para o estado civil determina no homem uma mudança muito notável, substituindo na sua conduta o instinto pela justiça e dando às suas ações a moralidade que lhes faltava.”
O Estado é entregue a alguns para ser administrado; tais agentes, no entanto, não podem perder de vista que estão administrando a coisa pública e, portanto, devem praticar todos os atos tendentes a realizar apenas e exclusivamente o bem comum, afinal vivemos em uma república, onde a finalidade primária estatal é o bem comum de toda a coletividade. Qualquer ato estatal que não tenha esse pressuposto carece de legitimidade republicana.
Nesse contexto, qualquer ato estatal (ou omissão) que gere violação ao pressuposto republicano deve ser corrigido. Senão, corre-se o risco de o próprio povo buscar, por outras vias, a solução, o que nos faria retornar ao indesejável estado de natureza, onde todos, segundo Rousseau, agiriam de acordo com o seu instinto.
No caso do nepotismo resta evidente que não há qualquer fundamento para sua manutenção, em que uma pequena minoria, só por ocupar posições de destaque, está violando o princípio básico da igualdade, princípio este que está especificado no nosso contrato social (a Constituição). Exatamente para dar efetividade ao princípio republicano que tem na isonomia sua principal fonte é que o constituinte declarou, no artigo 37, que os atos da administração pública devem atender os princípios da impessoalidade e moralidade, dentre outros.
O nepotismo desrespeita a impessoalidade, na medida em que o requisito de escolha de um parente contradiz toda e qualquer vontade geral onde a impessoalidade é o vetor do estado republicano, porquanto prima pelo afastamento de todo e qualquer rumor de favores. A moralidade igualmente é conseqüência da impessoalidade e, uma vez violada esta resta evidente que é despido de moralidade o ato do agente que, administrando coisa pública, o faz por critérios particulares. Tais conclusões são evidências incontornáveis, pois pautam-se em critérios objetivos onde, uma vez nomeando ou mantendo parentes, há uma natural presunção de ausência de impessoalidade, igualdade e moralidade.
A prática do nepotismo é a demonstração que o antigo estado brasileiro, pautado em princípios quase monárquicos (em algumas regiões chamado de coronelismo) contraria toda e qualquer noção de estado democrático de direito. Compreende-se que aqueles que sugam do estado toda a sua seiva (nepos) não queiram largar a presa, até por falta de prática em lidar com o princípio da igualdade e da impessoalidade (sem mencionar moralidade).

b79679d2ceefc0cd96a0cbef18dd0ab3

O conceito de interesse público passou a ser difundido a partir da Constituição de 1988 e tal decorreu do fortalecimento das instituições como o Ministério Público, a Advocacia, imprensa, associações e o que falar do povo que alcançou o que nunca deveria ter-lhe tirado, o gerenciamento da coisa pública pelo direito de petição, ação popular, etc.
O texto constitucional vigente apresentou ao brasileiro diversos institutos com a finalidade de consolidar e Estado democrático. Dentre eles, se destaca o concurso público, porquanto, a par de acabar com o clientelismo, procurou primar pelos princípios da moralidade, igualdade e da impessoalidade. Só para se ter idéia, mesmo que o artigo 37 da Constituição não impusesse a regra do concurso público, este seria obrigatório sob pena de, sem ele, não restar atendidos tais princípios. Obrigatoriedade de concurso público não é um princípio, mas sim um instrumento de realização dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade.
Com a previsão do concurso público como regra para o ingresso no serviço público, tem-se um avanço fenomenal na relação Estado/povo, na medida em que se procura, com isso, evitar que aqueles que “tinham a sorte” de ocupar um cargo público não possam mais usá-lo para beneficiar amigos e parentes com a distribuição de cargos. A coisa pública, sob esse aspecto, pois, não mais será utilizada por aqueles que exploravam o Estado como coisa sua e manifestando-se como verdadeiros parasitas. Tínhamos, antes de 1988, quase que um direito hereditário de acesso aos cargos públicos onde as negociatas eram pautadas na troca de favores entre os que detinham o poder, ou seja, o Estado era utilizado com finalidade específica para atingir fins privados e não fins públicos.

vassoura

Com o passar do tempo (isso após 1988) os velhos hábitos dos igualmente velhos “donos do Estado” começaram a encontrar “jeitinhos” para continuar a se apoderar da coisa pública em exclusivo benefício privado. Aproveitando-se das exceções admitidas pelo artigo 37 (cargo em comissão), vários agentes públicos começaram a criar número excessivo cargos em comissão para continuar nomeando pessoas sem o necessário concurso público. Um dos órgãos que ainda insiste nessa pratica é o legislativo, notadamente o legislativo federal, onde os “nobres políticos brasileiros” nomeiam “apadrinhados” e, muitas vezes, parentes diretos.
Como o legislativo não elaborou qualquer norma proibitiva dessa prática, o Supremo Tribunal Federal resolveu pôr um fim à denominada farra dos parentes comissionados, e o fez editando a Súmula Vinculante 13, que especifica regras impeditivas das nomeações de parentes.
Não irei aqui entrar em minúcias sobre os casos específicos da súmula. Eis que esses são detalhes de menos importância, dada a seriedade do tema. Apenas resta ressalvado que a medida é moralizadora da relação entre o Estado e seus agentes e só o debate em torno da questão já é por si gerador de bons frutos para a democracia brasileira. O Legislativo, como poder encarregado não só de edição das normas jurídicas do Estado, mas também como fiscalizador das contas públicas (artigo 70 da CF), deveria dar o exemplo para evitar qualquer prática que possa levar a questionamentos éticos, e não agir como vem agindo, buscando meios para burlar a regra moralizadora editada pelo STF.
Talvez isso seja um sonho de um estudante de Direito que viu a Constituição brasileira, artigo por artigo, ser elaborada sob os discursos aguerridos e legítimos de Mário Covas, Ulysses Guimarães, Bernardo Cabral, dentre outros ilustres constituintes. O legislativo atual insiste em buscar meios para burlar a “determinação” do Supremo Tribunal Federal com teses mirabolantes de, por exemplo, invocar o princípio da anterioridade donde aqueles que tiverem sido nomeados antes do ingresso do congressista não sejam atingidos pela súmula, ou aqueles que ocupam cargos impeditivos e que sejam do quadro efetivo sejam exonerados do cargo em comissão para cessar o impedimento aos parentes — normalmente pessoas que não tiveram a capacidade de lograr aprovação em concursos públicos onde o princípio da moralidade e da impessoalidade são potencializados.
Sou contra a súmula visualizada sob uma perspectiva estritamente jurídica, pois entendo que ela foi editada sem cumprir seus requisitos constitucionais. Entretanto, algo precisava ser feito. O Legislativo descumpridor da constituição insiste em continuar sem regular a matéria exatamente para continuar a sugar a seiva que mantém viva a democracia criando assim um vácuo no Estado de direito que somente foi sanado com a atuação “legislativa supletiva” do Supremo Tribunal Federal mediante a edição da Súmula Vinculante 13. Ao Legislativo incumbe, em caráter primário, fazer as normas jurídicas necessárias ao cumprimento dos fins constitucionais. Ao se omitir, está colocando em risco o próprio Estado democrático de direito estampado no artigo 1° da CF.
O Supremo, como guardião maior dessa constituição, não tinha alternativa senão declarar o desrespeito às normas constitucionais regedoras da administração e o fez em boa hora, quando se espera que sejam editadas normas não para “revogar” a súmula, mas para trazer, até de forma mais detalhada, as regras inibidoras dessa prática canibal, que é o nepotismo. A prática deve ser combatida não só pelo Judiciário, mas por todos os integrantes da sociedade, que não pode ficar em silêncio frente a tamanho desrespeito ao princípio republicano e ao estado de direito.
Com tudo isso, se conclui que toda manobra feita com o fim de burlar a vontade constitucional de não nepotismo deve ser veementemente rechaçada pela sociedade que tem agora ao seu lado o poder judiciário para promover a caça a esses exploradores da coisa pública. Quem quiser ocupar cargo público que o faça ingressando pela porta da frente que é o concurso público, instrumento não só democrático como igualmente impessoal capaz de alçar dignidade a muitos brasileiros que se encontram à margem do poder e que certamente não lograria acesso aos cargos públicos por vínculo de parentesco ou amizade, pois por tais motivos normalmente só ascende ao poder aqueles detentores de melhores condições sociais e parentais.
Como dito no início deste artigo, o jornal Correio Braziliense de 15 de outubro de 2008 estampou que o nosso Senado Federal havia encontrado um jeitinho de burlar a Súmula 13. O jeitinho referido foi a não aplicação da referida súmula àqueles beneficiados pelo nepotismo que tenham ingressado no Senado antes do agente publico causador do impedimento constante na súmula, a isso se denominou princípio da anterioridade.
Independentemente da possibilidade ou não da aplicação desse princípio, resta claro que qualquer solução que seja dada por aquela casa legislativa no sentido de manter os parentes de agentes públicos que ocupam cargos de destaque na casa já é, por si nepotismo violador de todos os princípios referidos no corpo do presente artigo, notadamente o princípio republicano.
Só há uma medida a ser tomada e nenhuma outra mais: exoneração de todos aqueles que ocupam cargo em comissão e que se enquadrem na situação prevista na súmula. Alguma injustiça pode ser gerada? Claro que sim, mas em benefício do princípio da moralidade e da impessoalidade, as exceções não podem servir como norte para decisões de políticas gerais do Estado.
Na reportagem antes referida, o nobre senador Epitácio Cafeteiro, em defesa da manutenção de uma parenta, declarou: “Não tive qualquer ligação com a nomeação dela”. Ora, ninguém é inocente ao ponto de imaginar que isso seja verdade. Qualquer cidadão sabe que esse parente do nobre senador não saiu peregrinando pelos corredores do Senado apresentando seu currículo e pleiteando o cargo que hoje ocupa. É evidente que ela só se encontra no cargo por obra da interferência do parente senador e, se esse cargo não fosse ocupado por um parente, certamente estaria ocupado por alguém que se submeteu ao árduo processo seletivo de um dos mais difíceis concursos públicos deste país republicano, que procura eliminar políticas colonialistas de tradicionais exploradores do Estado, como é o caso do nobre senador Cafeteira.
Quanto ao princípio da anterioridade, realmente a súmula não esclarece se aquele que foi nomeado antes incorreria ou não na hipótese de incidência da súmula. Mas, como afirmado antes, sequer seria necessária a súmula para se chegar a todas as conclusões a que chegamos até aqui. A súmula nada mais é do que um resumo da vontade constitucional. Logo, não contempla todas as situações e não poderia se diferente.
O nepotismo se configura como utilização de cargos públicos para beneficiar parentes, para ocupar cargos em comissão, onde o parentesco é a fonte do fundamento da nomeação, assim como da manutenção dos parentes. Não se imagina que o dirigente irá fiscalizar com o mesmo rigor o parente, porquanto, apesar de o ocupante de cargo em comissão ter ingressado antes do parente gerador da vedação prevista na súmula, a sua continuação no cargo tendo como subordinado o parente gera uma natural tolerância, que não existiria numa relação sem parentesco. Veja que não se pode permitir, na avaliação do nepotismo, um critério subjetivo para concluir se o parente é ou não beneficiado de forma indevida. Esse benefício deve ser presumido, pois, como se trata de coisa pública, o critério a ser utilizado para proibir deve ser sempre objetivo, ou seja, se há o parente que possa influenciar no processo de nomeação se presume que o ingresso é indevido.

charg

Com isso, é até possível — e isso não se questiona — que eventuais injustiças isoladas sejam cometidas. Entretanto, como já dito antes, em nome da moralidade e impessoalidade (princípios expressos na Constituição), devem ser desprezadas as situações isoladas em benefício de toda a coletividade.
A não aplicação da súmula gera inquestionável violação ao princípio republicano por seus consectários, que são a isonomia, a moralidade e a impessoalidade. Logo, são inconstitucionais quaisquer medidas que, direta ou indiretamente, ousem desrespeitar a súmula que, se não é o meio mais adequado para reprimir atos atentatórios aos princípios citados, é atualmente o único instrumento democrático e decorrente do Estado de Direito que o cidadão dispõe para repreender aqueles agentes públicos que insistem em administrar a coisa pública como típico patrimônio particular, gerando a convicção nos cidadãos em geral de que alguns se apoderam do poder apenas para realização de projetos pessoais e familiares.
A democracia no Estado de Direito gera a possibilidade de todos os poderes administrarem o Estado onde a clássica separação entre as funções do Estado traçada por Montesquieu não vige de forma absoluta, porquanto, ao conduzir os negócios do Estado, a sociedade pluralista tem voz ativa por si ou por seus agentes. Isso não se circunscreve apenas aos eleitos para tal, a por todos os agentes públicos de qualquer dos poderes, que devem agir sempre em nome do povo.  (nota da autora do blog: as imagens e grifos foram adicionados por mim)

Patriotismo_Fundo_1024x768

17 janvier 2009

POR QUE O NEPOTISMO É DA NOSSA CONTA?

Muitas pessoas vêm me dizer que na iniciativa privada o emprego de parentes também incomoda os funcionários. É verdade. Posso entender o sentimento de impotência de um trabalhador preterido pelo Jr. Posso imaginar a revolta dos funcionários do CEJUS com o cabide de emprego que aquilo lá se transformou. Só que, infelizmente, no âmbito do direito privado, a coisa toda fica no contexto da Ética. Não existe nenhuma lei proibindo o Bobi Pai de empregar o Bibo Filho, mesmo que o Bibo seja um desastre na administração da empresa. Sinto muito. O jeito é mudar de empresa...

bob_pai_bob_filho_meu_pai_e_o_bicho

Só que no âmbito da Administração Pública a coisa é da nossa conta, sim. Literalmente. É do bolso do cidadão-contribuinte que está saindo o salário desta parentada toda. É o POVO que está pagando este pato. É o meu dinheiro, o teu dinheiro, é o nosso dinheiro que está sustentando gente que entra pela porta dos fundos. E isso nos diz respeito, sim. E muito. Portanto, é da nossa conta esse monte de cargos em comissão dentro do Tribunal, dentro da Assembléia, dentro do Tribunal de Contas, etc.

brasil3

Portanto, O POVO tem todo o direito de cobrar que só entre no serviço público aquele que preenche a condição ditada pela Constituição em seu art. 37 - a realização de concurso público, aberto a todos os interessados. Esta é a maneira mais eficaz e inteligente de colocar o povo a serviço do povo. Nepotismo, portanto, é da NOSSA conta, sim!!!

Aqui em Porto Alegre foi feita uma pesquisa pelo site Espaço Vital sobre o atendimento nas varas do Foro Central, e ficou constatado que o PIOR atendimento é justamente aquele proveniente dos cartórios privatizados. Aliás, o cartório privatizado é inconstitucional, como inclusive decidido pelo Conselho Nacional de Justiça, e ignorado pelo Tribunal Gaúcho, que ainda não estatizou as quarenta e sete serventias privatizadas (o prazo acabou em setembro...) Uma vergonha, como diria o Casoy...

Vamos iniciar uma grande campanha, em nível nacional, pelo fim de todos os cargos em comissão na Administração Pública.  Servidor de confiança é servidor de carreira!

VAMOS DIZER NÃO AOS CARGOS EM COMISSÃO!

VAMOS DIZER NÃO AO NEPOTISMO!

VAMOS DEFENDER O NOSSO COLEGA DO ASSÉDIO MORAL QUE ESTÁ CORRENDO SOLTO DENTRO DAQUELE TRIBUNAL!

Brasil

Publicité
<< < 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 20 > >>
Publicité
Movimento Indignação
Movimento Indignação

Um blog para lutar em defesa dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul. Os autores propugnam pelos princípios republicanos; almejam uma sociedade justa

Archives
Visiteurs
Depuis la création 380 507
Pages
Suivez-moi
Publicité