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15 novembre 2019

Proclamação da República

Publicamos abaixo crônica enviada por leitor deste blog que  solicitou fosse mantido em sigilo seu nome para evitar eventuais retaliações.

Proclamação da República

Hoje os servidores grevistas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul comemoram o 130º aniversário da Proclamação da República, logo após terem encerrado a sua maior greve de todos os tempos. É importante ressaltar que esta data pode ser comemorada pela maioria das pessoas que transitam pelas dependências do Tribunal e dos foruns. Contudo, há um grupo de pessoas que não tem o que comemorar, pois parecem não viver numa República e sim numa Monarquia Absolutista.

Precisamos traçar um comparativo entre República e Monarquia. Na República nós temos CIDADÃOS, na Monarquia nós temos SÚDITOS e a Família Real. Na República se fala em ESTABILIDADE enquanto na Monarquia se fala em VITALICIEDADE. E no atual contexto brasileiro, enquanto servidores públicos concursados têm estabilidade, os magistrados, promotores e membros dos Tribunais de Contas têm vitaliciedade (e seus súditos lacaios são cargos comissionados). Parece até um contrassenso que ainda haja pessoas detentoras de cargos vitalícios numa República ocidental em pleno século XXI, onde são evocadas por pronomes de tratamento como “Vossa Excelência”, pronome este que deu lugar aos arcaicos “Vossa Majestade, Vossa Alteza, Honorável, etc...”. Numa República moderna, não se deve diferenciar cidadãos, sob pena de correr o risco de diferenciá-los por castas, justamente como acontecia nas Monarquias. Bastaria um “Sr. Juiz, Sr. Promotor, Sr. Conselheiro do TCE, Sr. Ministro do TCU” e não haveria nenhum demérito em tal tratamento, não seria um desprestígio. Também não é medida salutar promover uma disparidade salarial tão acentuada a ponto de um servidor de nível médio ganhar quase 7 vezes menos do que um magistrado. Tal prática não ocorre em países desenvolvidos, pois o Estado deve combater a desigualdade social ao invés de acentuá-la.

Certa feita, o ex-Almirante da Marinha Americana William H. McCraven disse “se quiser mudar o mundo, comece arrumando a sua cama”, logo como se pode esperar que a justiça seja feita na Casa da Justiça se os seus membros são os primeiros a praticar as injustiças contra seus súditos? Como que eles mesmos se concederam um aumento de 16,38%, sem passar pela ALRS ao passo que todo e qualquer benefício concedido aos servidores que aumente despesa em orçamento deve ter aprovação na Casa do Povo? Porque nas Repúblicas modernas funciona o Sistema de Freios e Contrapesos que os aplicadores da Lei parecem desconhecer, ou então aplicam o Sistema de “Dois Pesos e Duas Medidas”. E o que dizer da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a Lei Complementar de nº 35 de 1979, ou seja, uma lei criada na época da Ditadura Militar que tem sua vigência como se “cláusula pétrea” fosse, pois nem mesmo o Poder Legislativo, que detém a função precípua de legislar e é eleito pelo povo, pode alterá-la?

E vejam, não estamos aqui falando de magistrado A ou magistrado B, pois assim como existem bons magistrados também existem maus servidores, principalmente os pelegos! Estamos falando aqui de classes e o que elas representam. E nesse cenário tão lamentável, podemos afirmar indubitavelmente que não é a classe dos servidores que oprime a magistratura, mas é a classe da magistratura que oprime os servidores…

Mas deixemos esse papo de opressão um pouco de lado e vamos comemorar a Proclamação da República com os demais cidadãos estatutários, celetistas, profissionais livres, desempregados etc; quem sabe daqui a alguns anos os vitalícios abandonam suas vestes reais e se juntam a nós, nem que seja nos carnavais de Veneza.

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13 novembre 2019

Tribunal poderia conceder 42,41% de reajuste aos servidores sem ultrapassar os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal

Observe o quadro abaixo. Trata-se do último relatório de gestão fiscal divulgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que pode também ser acessado neste link: 
http://www.tjrs.jus.br/export/administracao/prestacao_de_contas/relatorio_de_gestao_fiscal/doc/2_Quadrimestre_2019_Anexo_1.pdf.
 

 

 

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SET/2018 A AGO/2019

 

RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")                                                                                                                                                                                                                                                     Em R$

 

 

 

DESPESA COM PESSOAL

 

 

DESPESAS EXECUTADAS

 

 

 

 

 

(Últimos 12 Meses)

 

 

 

LIQUIDADAS

 

set/2018

 

out/2018

 

nov/2018

 

dez/2018

 

jan/2019

 

fev/2019

 

mar/2019

DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)

186.346.713,43

191.096.288,06

189.764.359,03

207.351.765,99

275.472.302,86

270.398.868,28

270.975.187,42

Pessoal Ativo

119.303.488,31

123.868.121,13

122.712.679,01

129.909.444,17

204.985.285,15

200.247.065,13

199.973.886,60

Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis

110.763.644,33

113.686.284,21

113.117.551,52

115.863.000,82

125.692.116,16

118.375.411,59

117.917.449,15

Obrigações Patronais

8.539.843,98

10.181.836,92

9.595.127,49

14.046.443,35

79.293.168,99

81.871.653,54

82.056.437,45

Benefícios Previdenciários

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Pessoal Inativo e Pensionistas

67.043.225,12

67.228.166,93

67.051.680,02

77.442.321,82

70.487.017,71

70.151.803,15

71.001.300,82

Aposentadorias, Reserva e Reformas

66.240.407,13

66.438.497,02

66.271.928,65

76.180.637,34

69.359.859,35

69.352.780,53

70.068.015,89

Pensões

802.817,99

789.669,91

779.751,37

1.261.684,48

1.127.158,36

799.022,62

933.284,93

Outros Benefícios Previdenciários

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (§ 1º do art.18 da LRF)

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

DESPESAS NÃO COMPUTADAS (II) (§ 1º do art.19 da LRF)

34.382.844,68

45.452.544,03

53.926.129,62

97.387.128,61

112.725.375,97

113.224.416,63

114.523.811,86

Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária

1.503.960,33

1.774.908,35

1.218.855,64

1.256.408,58

65.995,45

121.951,55

387.625,87

Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração

1.552.414,40

2.777.639,37

2.017.697,86

9.478.916,19

6.625.253,15

1.625.512,38

2.407.275,36

Inativos e pensionistas com Recursos Vinculados

1.928.592,64

11.633.436,00

21.181.090,58

32.379.250,42

74.700.699,74

80.550.548,96

81.130.225,70

Demais Exclusões

29.397.877,31

29.266.560,31

29.508.485,54

54.272.553,42

31.333.427,63

30.926.403,74

30.598.684,93

DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I-II)

151.963.868,75

145.643.744,03

135.838.229,41

109.964.637,38

162.746.926,89

157.174.451,65

156.451.375,56

 

 

 

 

DESPESA COM PESSOAL

 

DESPESAS EXECUTADAS

 

 

 

 

 

 

(Últimos 12 Meses)

 

 

 

INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO     PROCESSADOS

 

LIQUIDADAS

TOTAL (ÚLTIMOS 12 MESES)

 

 

abr/2019

 

mai/2019

 

jun/2019

 

jul/2019

 

ago/2019

 

(a)

(b)

 

DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)

267.621.177,70

268.461.546,43

267.431.691,14

273.596.868,53

272.113.856,96

2.940.630.625,83

19.791.554,88

 

Pessoal Ativo

196.888.056,43

197.218.738,04

196.334.351,83

202.521.111,48

200.716.627,89

2.094.678.855,17

19.791.554,88

 

Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis

113.925.380,70

113.840.481,45

112.990.457,21

118.910.562,87

116.884.761,08

1.391.967.101,09

16.886.554,88

 

Obrigações Patronais

82.962.675,73

83.378.256,59

83.343.894,62

83.610.548,61

83.831.866,81

702.711.754,08

2.905.000,00

 

Benefícios Previdenciários

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

 

Pessoal Inativo e Pensionistas

70.733.121,27

71.242.808,39

71.097.339,31

71.075.757,05

71.397.229,07

845.951.770,66

0,00

 

Aposentadorias, Reserva e Reformas

69.857.374,79

70.334.917,41

70.045.812,81

70.170.552,31

70.497.933,85

834.818.717,08

0,00

 

Pensões

875.746,48

907.890,98

1.051.526,50

905.204,74

899.295,22

11.133.053,58

0,00

 

Outros Benefícios Previdenciários

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

 

Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (§ 1º do art.18 da LRF)

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

 

DESPESAS NÃO COMPUTADAS (II) (§ 1º do art.19 da LRF)

114.192.239,77

114.547.643,47

115.325.860,99

141.531.394,97

138.679.467,86

1.195.898.858,46

15.684.290,90

 

Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária

468.943,81

873.987,77

1.698.503,81

1.974.165,99

2.447.431,66

13.792.738,81

0,00

 

Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

 

Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração

1.499.796,85

677.918,75

601.521,10

621.425,51

656.444,82

30.541.815,74

15.684.290,90

 

Inativos e pensionistas com Recursos Vinculados

81.553.713,25

82.194.717,56

82.277.843,73

108.130.933,28

104.872.752,79

762.533.804,65

0,00

 

Demais Exclusões

30.669.785,86

30.801.019,39

30.747.992,35

30.804.870,19

30.702.838,59

389.030.499,26

0,00

 

DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I-II)

153.428.937,93

153.913.902,96

152.105.830,15

132.065.473,56

133.434.389,10

1.744.731.767,37

4.107.263,98

 

 

APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL

VALOR

% SOBRE A RCL AJUSTADA

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)

38.604.758.506,47

-

(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (V) (§ 13, art. 166 da CF)

24.579.000,00

-

= RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA (VI)

38.580.179.506,47

-

DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)

1.748.839.031,35

4,53%

LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)

2.268.514.554,98

5,88%

LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VIII) (parágrafo único do art. 22 da LRF)

2.155.088.827,23

5,59%

LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VIII) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF)

2.041.663.099,48

5,29%

FONTE: Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Sistema FPE

 

1     Foi efetuada em maio/2019 uma alteração de critérios nas linhas Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis e (-) Demais Exclusões, sem impactos no total da Despesa Líquida com Pessoal. Essa alteração ocasionou, no período de setembro/2018 a abril/2019, redução de R$ 6.028.436,07 em ambas as linhas.

2     Foi efetuada em maio/2019 uma alteração de critérios entre as linhas Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária e (-) Demais Exclusões, sem impactos no total da Despesa Líquida com Pessoal. Essa alteração ocasionou, no período de setembro/2018 a abril/2019, aumento de R$ 6.798.649,58 em Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária e redução no mesmo valor em (-) Demais Exclusões.

3     O valor dos itens Pessoal Ativo e Pessoal Inativo não inclui precatórios, indenizações por demissão e despesas de exercícios anteriores.

4     O presente Relatório atende ao disposto na Instrução Normativa nº 12/2018 - TCE.

 

5     A Despesa Total com Pessoal está apresentada de acordo com a orientação contida na Informação nº 43/2001-TCE e no Parecer Coletivo nº 2/2002-TCE, aprovados pelo Tribunal Pleno em sessão de 10/10/2001 e 08/05/2002, respectivamente.

 

6     No total da despesa com pessoal estão incluídas as seguintes importâncias:

I) R$ 41.299.027,72 relativos à concessão da Revisão Anual Salarial, referente à Resolução 05 de 17 de dezembro de 2018.

Excluindo-se tais valores, o total da despesa com pessoal passa para R$ 1.707.540.003,63, representando 4,426% da Receita Corrente Líquida, índice inferior aos limites legal e prudencial. Sendo assim, descabe a fixação de qualquer sanção, restrição ou limitação, conforme Parecer Coletivo nº 3/2002-TCE, de 30/07/2003.

 

 

 

 

Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro

Bel. Ivandre de Jesus Medeiros

Rogerio da Silva Meira

Presidente

Diretor-Geral

Contador e Auditor-Geral do Estado

  


 

 Num simples raciocínio aritmético é possível constatar que seria possível a  concessão de 42,41% de reajuste no salário dos servidores (cuja folha representa cerca de 70% do total) sem ultrapassar o limite máximo da Lei de Responsabilidade Fiscal! 

O que permitiria, tranquilamente, se recuperar a desvalorização salarial dos últimos 4 anos e ainda fazer a  isonomia salarial com a entrância final, com folga!

Na pior das hipóteses, considerado somente o limite de  alerta (vide quadro abaixo),  ainda seria possível se recuperar tranquilamente a inflação ocorrida desde  2015.

Reajustes possíveis no judiciário gaúcho, cfe. Relatório de gestão fiscal do 2º quadrimestre de 2019 (setembro/2018 a agosto/2019):

  • ·1    Sobre a folha total

LIMITES

VALOR

FOLHA

DIFERENÇA

    %

Máximo

2.268.514.554,98

 

1.748.839.031,35

519.675.523,63

29,72%

Prudencial

2.155.088.827,23

406.249.796,38

23,23%

Alerta

2.041.663.099,48

292.824.068,13

16,74%

 

  • ·2    Sobre a folha dos servidores (70,06%* da folha total =  1.261.878.597,50)

DIFERENÇA

FLA. SERVS.

%

519.675.523,63

(1.748.839.031,35 x 70,06%=)

1.225.236.625,36

42,41%

406.249.796,38

33,16%

292.824.068,13

23,90%



Se a conjuntura política do Legislativo (sob o pretexto da inconstitucionalidade do reajuste doa servidores do MP) mandou a esmola de 5% do PL 218/2017 para as calendas gregas, nada impede, entretanto, que o futuro Plano de Carreira a  ser elaborado em comissão técnica com participação de. repesentantes.do Sindjus-RS e  das entidades associativas dos servidores (além dos parâmetros mínimos e justos de básicos 
correspondentes ao da entrância final, enquadramento dos atuais servidores  - inclusive inativos - segundo a  antiguidade no cargo e progressão/promoção em todos os níveis e  letras conforme oa critérios.constitucionais alternados de antiguidade e mérito) fixe as tabelas salariais já com o reajuste da inflação ocorrida desde 2015, bem como faça constar em artigo a atualização anual e integral dos valores fixados, mediante incidência do IPCA-IBGE (à semelhança da atual lei do auxílio-refeição), além de deixar previstos.percentuais para a recuperação completa, nos próximos.anos, das perdas históricas de mais de 85% (conforme cálculo abaixo reproduzido).

 

Perdas salariais em novembro/2019:  

Atualização do Salário original do oficial escrevente de entrância intermediária vigente em 1º de março de 1990: NCz$ 18.819,31  

DATAS

ÍNDICE

VARIAÇÃO

VALOR ATUALIZADO

3/1990 a 5/1990

IPC/IBGE

166,895360%

Cr$ 50.227,87

5/1990 a 2/1991

BTN

203,977762%

Cr$ 152.681,56

2/1991 a 7/1994

IGP-DI/FGV

15.457,6869%

R$ 818,90

7/1994 a 1/1995

IPC-r/IBGE

22,072083%

R$ 999,95

1/1995 a 9/2004

IGP-DI/FGV

197,452041%

R$ 2.973,48

9/2004

URV

11,98%

R$ 3.329,70

9/2004 a 04/2014

IGP-DI/FGV

71,0228%

R$ 5.694,55

04/2014 a 11/2019*

IPCA-IBGE

30,8397%

R$ 7.644,22

  * índice utilizado pelo tribunal a partir do reajuste de 8,13% (abril/2014 a março/2015)

 PERDAS: R$ 7.644,22/ R$ 4.111,45= 85,93


 

Para tanto, basta a boa vontade patronal (pois a fixação de atribuições e vencimentos de seus servidores e magistrados é projeto de lei de iniciativa privativa do Judiciário, segundo a própria Constituição, não havendo contra ele ADI possível)e nossa forte vigilância e pressão. Eis que os números não mentem.

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Um blog para lutar em defesa dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul. Os autores propugnam pelos princípios republicanos; almejam uma sociedade justa

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