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24 mars 2012

MANIFESTO DE JUÍZES BRASILEIROS PELA COMISSÃO DA VERDADE

 

MANIFESTO DE JUÍZES
 
BRASILEIROS PELA
 
Ditadura
COMISSÃO DA VERDADE
 
 
 
 
 
Nós, juízas e juízes brasileiros, exigimos que o país quite a enorme dívida que possui com o seu povo e com a comunidade internacional, no que diz respeito à verdade e justiça dos fatos praticados pela ditadura militar, que teve início com o golpe de 1964.
A Comissão da Verdade, criada por lei, é mecanismo que deve contribuir para melhorar o acesso à informação e dar visibilidade às estruturas da repressão, reconstruindo o contexto histórico das graves violações humanas cometidas pela ditadura militar e promover o esclarecimento dos casos de tortura, mortes, desaparecimentos forçados e ocultação de cadáveres.
Estamos certos, como decidido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, que “as atividades e informações que, eventualmente, recolha (a Comissão de Verdade), não substituem a obrigação do Estado de estabelecer a verdade e assegurar a determinação judicial de responsabilidades“.
Manifestações que buscam cobrir as violações cometidas sob o manto da ignorância são um golpe para os direitos humanos e afrontam o patamar da dignidade humana estabelecido na Constituição Federal e normativa internacional. Todos e todas têm o direito de saber o que ocorreu em nosso país, tarefa que compete à Comissão da Verdade, a ser composta por pessoas comprometidas com a democracia, institucionalidade constitucional e direitos humanos.
Aguardamos que a Comissão da Verdade seja constituída o quanto antes, devidamente fortalecida e com condições reais para efetivação do seu mister.
 
Jorge Luiz Souto Maior – SP
João Ricardo dos Santos Costa – RS
Kenarik Boujikian Felippe – SP
Alessandro da Silva – SC
Marcelo Semer – SP
André Augusto Salvador Bezerra – SP
Gerivaldo Neiva – BA
Roberto Luiz Corcioli Filho – SP
Aluísio Moreira Bueno – SP
Carlos Frederico Braga da Silva – MG
Angela Maria Konrath – SC
Fernanda Menna Pinto Peres – SP
Adriano Gustavo Veiga Seduvim – PA
Rubens Roberto Rebello Casara – RJ
Mauro Caum Gonçalves – RS
Roberto Arriada Lorea – RS
Alexandre Morais da Rosa – SC
João Batista Damasceno – RJ
Marcos Augusto Ramos Peixoto – RJ
Lygia Maria de Godoy Batata Cavalcanti – RN
Luís Carlos Valois Coelho – AM
Dora Martins – SP
José Henrique Rodrigues Torres – SP
Andréa Maciel Pachá – RJ
Maria Coeli Nobre da Silva – PB
Ruy Brito – BA
Paulo Augusto Oliveira Irion – RS
Amini Haddad – MT
Geraldo Prado – RJ
Michel Pinheiro – CE
Alberto Alonso Muñoz – SP
Julio José Araujo Junior – RJ
Fernando Mendonça – MA
André Luiz Machado – PE
Grijalbo Fernandes Coutinho – DF
Fábio Prates da Fonseca – SP
Marlúcia de Araújo Bezerra – CE
Maria das Graças Almeida de Quental – CE
Rodolfo Mário Veiga Pamplona Filho – BA
Weliton M. dos Santos – MG
Célia Regina Ody Bernardes – MT
Oscar Krost – SC
Adriana Ramos de Mello – RJ
José Roberto Furquim Cabella – SP
Maria Cecília Alves Pinto – MG
Sergio Renato Domingos – SC
Mário Soares Caymmi Gomes – BA
Fábio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza – MT
Jeferson Schneider – MT
Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia – RS
Lucas Vanucci Lins – MG
Douglas de Melo Martins – MA
Alberto Silva Franco – SP
Fernanda Souza P. de Lima Carvalho – SP
Cristiana de Faria Cordeiro – RJ
Umberto Guaspari Sudbrack – RS
Erico Araújo Bastos – BA
Edson Souza – BA
Amilton Bueno de Carvalho – RS
José Augusto Segundo Neto – PE
Salem Jorge Cury – SP
Rita de Cássia M. M. F. Nunes – BA
José Viana Ulisses Filho – PE
Milton Lamenha de Siqueira – TO
Maria da Graça Marques Gurgel – AL
Luiz Alberto de Vargas – RS
João Marcos Buch – SC
Ivani Martins Ferreira Giuliani – SP
Maria Cecilia Fernandes Alvares Leite – SP
Saint-Clair Lima e Silva – SP
Magda Barros Biavaschi – RS
Bernardo Nunes da Costa Neto – PE
Beatriz de Lima Pereira – SP
Rodolfo Mário Veiga Pamplona Filho – BA
Edvaldo José Palmeira – PE
Denival Francisco da Silva – GO
Maria Madalena Telesca – RS
Reginaldo Melhado – PR
Ana Claudia Petruccelli de Lima – PE
Albérico Viana Bezerra – PB
Carlos Eduardo Oliveira Dias – SP
Ana Paula Alvarenga Martins – SP
Theodomiro Romeiro dos Santos – PE
José Tadeu Picolo Zanoni – SP
Maria Sueli Neves Espicalquis – SP
Sandra Miguel Abou Assali Bertelli – SP
Luís Christiano Enger Aires – RS
Carmen Izabel Centena Gonzalez – RS
Rute dos Santos Rossato – RS
Reno Viana – BA
Orlando Amâncio Taveira – SP
André Luis de Moraes Pinto – RS
Norivaldo de Oliveira – SP
Eugênio Couto Terra – RS
Denise Oliveira Cezar – RS
Helder Luís Henrique Taguchi – PR
Sérgio Mazina Martins – SP
Eugênio Facchini Neto – RS
Gilberto Schäfer – RS
Rodrigo de Azevedo Bortoli – RS
André Luis de Moraes Pinto – RS
Paulo da Cunha Boal – PR
Laura Benda – SP
Joana Ribeiro Zimmer – SC
Bráulio Gabriel Gusmão – PR
Graça Carvalho de Souza – MA
Andrea Saint Pastous Nocchi – RS
Fernando de Castro Faria – SC
Dyrceu Aguiar Dias Cintra Junior – SP
Angélica de Maria Mello de Almeida – SP
Andréia Terre do Amaral – RS
Fabiana Fiori Hallal – RS
Maria Lucia Boutros Buchain Zoch Rodrigues – RS
Laura Borba Maciel Fleck – RS
Luís Fernando Camargo de Barros Vidal – RS
Régis Rodrigues Bonvicino – SP
Luis Manuel Fonseca Pires – SP
Carlos Vico Mañas – SP
Mylene Gloria Pinto Vassal – RJ

 
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22 mars 2012

....stf é provocado a rever julgamento da lei da anistia....


Por Marcelo Semer*



anistia sob governo militar não pode

apagar crimes contra a humanidade


O Supremo Tribunal Federal está sendo provocado a rever seu julgamento sobre a Lei da Anistia.

Por requerimento da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), inicia-se nessa semana a apreciação dos embargos da decisão de 2010, que afastou por 7 votos a 2 a possibilidade de julgar os crimes cometidos pelos agentes da ditadura.

Duas questões devem ser colocadas à mesa para os ministros, que não foram abordadas no julgamento anterior.

A primeira é a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que impõe o julgamento dos atos dos agentes públicos, ao considerar inválidas, à luz das Convenções Internacionais, todas as leis de autoanistia que pretenderam evitar apuração de crimes contra a humanidade.

A segunda, o movimento do Ministério Público Federal para o julgamento dos crimes que, diante do caráter de permanência, não sofreriam efeitos da Lei da Anistia ou da prescrição. Seriam assim os casos de sequestro ainda não solucionados.

A interpretação de que crimes de sequestro escapam à Lei da Anistia está longe de ser apenas uma doidivana aventura dos procuradores da República. Baseia-se em processos do próprio Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a validade da tese nos casos de extradição.

Em outros países, como o Chile e a Argentina, a mesma intepretação foi aceita e fundamentou processos contra dezenas de agentes do Estado.

A decisão da Corte Interamericana até agora foi desprezada pelo STF, que não se preocupou em fazer o controle de convencionalidade, ou seja, avaliar a compatibilidade da Lei da Anistia com as Convenções Internacionais que o país subscreveu.

Toda a estrutura do direito internacional reconhece, desde os estatutos do Tribunal de Nuremberg, a categoria de crime contra a humanidade a atos como assassínio e desaparecimento forçado da população civil, praticado por autoridades estatais. É pelo caráter de tutela da humanidade que não subsistiriam as leis nacionais de anistia.

Os argumentos do STF se centraram em três pontos: a anistia foi um acordo bilateral; foi o preço pago pelo retorno à democracia; a Constituição de 1988 a reconheceu.

É preciso lembrar que a Lei da Anistia foi aprovada em 1979, sob governo militar, e tendo o Congresso Nacional parte de seus membros nomeados pelo Executivo.

As eleições para governadores só aconteceriam três anos depois e para presidente esperaríamos mais uma década. Ainda havia censura a jornais e televisões, que em 1984não puderam sequer transmitir a derrota da emenda das Diretas-Já.

É difícil caracterizar este como um acordo democrático.

Se os militares praticaram um Golpe em 1964, que legitimidade teriam para impor uma anistia de seus atos como condição para o retorno da democracia? Em qualquer outra circunstância, essa prática seria simplesmente considerada como chantagem.

A anistia à repressão que partiu do próprio poder se equipararia a um acordo do carcereiro com o preso: eu te solto e você não me processa pelas torturas que te infligi. Mas que condições teria o preso para dizer não naquele momento?

Talvez em 1988 ainda não estivéssemos em condições políticas de reconhecer tais circunstâncias. Felizmente, a tutela militar não mais perdura entre nós.

Muitos que se insurgiram contra a ditadura vieram a ser processados criminalmente. Foram presos, aposentados ou banidos - além das punições informais que suportaram nas torturas, nos estupros, nos desaparecimentos forçados e nos assassinatos.

Mas os agentes que praticaram tais barbaridades, em nome de uma abjeta política de governo, se esconderam sob os arquivos cerrados e os silêncios impostos.

Que democracia pode conviver com esse esqueleto no armário?

A maioria dos países da América Latina, que sofreram com ditaduras na mesma época, já iniciou o acerto de contas com seu passado. O Brasil é o único que tem sido totalmente refratário aos julgamentos.

Há quem atribua isso a um extemporâneo temor reverencial aos militares, cujas vozes até hoje recebem desproporcional repercussão na grande mídia.

Antony Pereira, diretor do Instituto Brasil no King's College em Londres, formula outra hipótese.

A jurisdicionalização da repressão no país estaria inibindo o Judiciário de apreciar atos da ditadura que direta ou indiretamente o julgariam.

"Os tribunais militares, mas também o STF, em que poderia haver apelação, foram responsáveis pelo processo de grande número de prisioneiros políticos - e por sentenciá-los, muitas vezes, com base em evidências extraídas sob tortura", escreveu em artigo no jornal Estado de S. Paulo, sábado (17).

Recentemente, o plenário do STF mudou a decisão que acabara de proferir, ao se dar conta que a declaração de inconstitucionalidade de uma lei provocaria a anulação de outras quatrocentas.

Muitos criticaram a mudança tão abrupta.

Mas o mais grave para um juiz não é alterar sua posição se novas razões se apresentam. É se manter prisioneiro de seus próprios erros.


* Marcelo Semer é Magistrado e Escritor


Leia também: Uma democracia não se consolida com cadáveres insepultos


21 mars 2012

O exemplo de luta dos policiais gaúchos

 

Como forma de solidariedade e apoio aos bravos companheiros da Polícia Civil gaúcha, que estão fortemente mobilizados em defesa de seus legítimos direitos trabalhistas, o Movimento Indignação reproduz texto publicado no sítio da UGEIRM nesta data

 

Paralisação tem início com adesão maciça

 

palaciodapoliciaNo Primeiro dia de paralisação dos agentes da Polícia Civil teve adesão maciça. Todas - repetimos, todas - as DPs pesquisadas pela Ugeirm ao longo do dia relataram que apenas casos de maior gravidade estavam sendo registrados. A Operação Cumpra-se a Lei foi ampliada.

 

Em Porto Alegre, a Ugeirm convoca os policiais para ato de encerramento da paralisação às 18 horas desta quinta-feira, dia 22, no Palácio da Polícia. "O sindicato vai insistir na negociação com o governo. Ou cumpre-se a tabela integralmente, ou zeram negociações na Polícia Civil. A imensa revolta com o privilégio dado ao topo da hierarquia remuneratória. A instituição é uma só", diz Isaac Ortiz.

 

O sindicato pesquisou distritais e departamentos da capital, delegacias da região metropolitana e cidades de todas as 29 regiões do Departamento de Polícia do Interior. Veja mais imagens de delegacias que aderiram à paralisação ao final desta notícia e aqui.

 

Policial agredida

 

A Ugeirm registra com perplexidade a agressão sofrida hoje, dia 21, pela manhã, pela agente Luciane Manfro dentro da DP de Montenegro. Ela teve corte na testa e tem diversos hematomas pelo corpo. "Ela me bateu com a bolsa na cabeça. Eu a contive. Daí ela me atingiu na nuca e eu caí", conta a policial.

 

"É muito triste a gente fazer uma paralisação porque quer ser tratada com respeito pelo governo e ainda ser agredida dentro da delegacia", completa.

 

Uma mulher foi até à delegacia para registro de ocorrência da Lei Maria da Penha. Como existem diversas medidas protetivas que implicam ela e seu companheiro, o fato seria registrado por Luciane durante a paralisação da categoria.

 

Quando pediu que a mulher lhe fornecesse o documento de identidade, a mulher respondeu "não tá vendo que eu estou falando ao telefone?". A agente levantou-se e foi até à porta para mostrar o cartaz que proíbe que se fale ao celular no recinto. A mulher se levanta e a agride.

 

A autoridade policial não determinou a prisão em flagrante. Foi registrada ocorrência de lesão corporal, desacato e resistência. Veja as imagens aqui.

 

13 mars 2012

Campanha pelo aproveitamento integral do horário de almoço e fim das horas extras voluntárias e gratuitas

VEJA TAMBÉM NA EDIÇÃO DE HOJE:
Ordem de Serviço 01/2012 contraria
a  própria Constituição Federal!

Até que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul adote o expediente corrido em turno único, de 7 horas (o que, se depender exclusivamente da boa vontade e sensibilidade de sua cúpula administrativa, dificilmente ocorrerá), não podemos abrir mão do retorno ao intervalo de almoço de 2 horas!

São inúmeros os problemas e entraves enfrentados pelos servidores não somente no interior do Estado, mas na própria capital, que nos tem sido relatados a cada dia, não apenas em decorrência da maratona para  empurrar bocabaixo o almoço na reduzida hora que nos restou com a arbitrária alteração perpetrada pelo patrão Judiciário.

Funcionários do Tribunal da Borges e do Palácio da Justiça que residem em cidades da Grande Porto Alegre, por exemplo, com o início obrigatório do expediente às 9 horas, estão enfrentando, no próprio deslocamento para o trabalho, pela manhã, o estresse do trânsito justamente num dos horários de maior pico no sentido região-capital, o que os obriga a sair de casa bem antes do necessário para evitar o atraso no início da jornada.

Até que se faça justiça e seja revogada, entretanto, a Ordem de Serviço nº 1/2012, temos, todos nós servidores, de adotar uma atitude de absoluta firmeza e resistência e não abrir mão de forma alguma de cada segundo da diminuta hora do intervalo de almoço.

Ano após ano, na falta dos mais de 1800 cargos nunca providos, milhares de servidores tem se empenhado em derrubar as monumentais pilhas de processo, cujo avalanche só aumenta, com o sacrifício de sua vida pessoal e familiar, de seu conforto e de sua saúde, realizando infindas horas extras, sem convocação (e, portanto, sem remuneração), em boa parte dos casos até em fins de semana, como todos podemos constatar nos e-mails setoriais ao receber aquela precatória enviada numa madrugada de domingo, por exemplo. O resultado é a justiça gaúcha ser tida como a primeira do país em agilidade e qualidade, sem que haja qualquer reconhecimento, entretanto, aos trabalhadores, que tem se sacrificado em vão pelo atendimento das demandas da população trazidas ao Judiciário.

Ao contrário, o que se pretende com a redução do nosso horário de almoço e a adoção do horário contínuo de trabalho é justamente a intensificação deste sacrifício, que fatalmente tem ocorrido em grandes e pequenos cartórios e setores do Estado todo, forçando grande parte dos servidores, em razão da demanda no horário do meio-dia, a engolirem sua refeição no próprio cartório, em meio à pressão do balcão, e ali trabalharem gratuitamente o restante do "intervalo".

Assim é que, a pedido de diversos companheiros que nos contataram, lançamos aqui a campanha: NÃO ABRA MÃO DO SEU ALMOÇO NEM DOE SEU SANGUE SEM RETORNO!

O mínimo que podemos, E DEVEMOS, fazer, neste momento, para manter a nossa dignidade e rechaçar a institucionalização da escravidão (que outro nome não existe para hora extra impaga) a que fomos submetidos é utilizar cada instante do intervalo de uma hora fora do prédio do foro, sem abrir mão de nenhum segundo, e simplesmente "sumir" do cartório neste período.

Da mesma forma, como o reconhecimento ao sacrifício voluntário tem sido o arrocho salarial e a degradação cada vez maior das condições de trabalho, devemos, todos nós, nos empenhar em cumprir estritamente o expediente a que estamos obrigados, não permanecendo um único segundo no Foro, nos Tribunais e serviços do judiciário além dele, acabando, definitivamente, com as horas extras voluntárias que tantos companheiros tem feito para forjar "o melhor judiciário do país" e a sua miséria material e psicológicas, desde há muitos anos!

Nós, servidores, que temos doado o suor e o sangue, muito além do que possuímos, pelo Judiciário, temos de saber nos valorizar a nós mesmos, já que o patrão não o faz, e resistir a qualquer pressão para trabalhar além das 8 horas diárias, com o que, certamente, o baque será monumental, quase igual ao de uma greve, até que possamos paralisar definitivamente, em horário integral e por tempo indeterminado os nossos braços em prol do nosso direito de viver com um mínimo de dignidade humana.

movimento indignação

13 mars 2012

NOVO HORÁRIO DO JUDICIÁRIO GAÚCHO: Ordem de serviço 01/2012 contraria a própria Constituição Federal!

Em matéria publicada na semana passada referíamos o artigo 95, V da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que determina que a "organização e divisão judiciária" (asssunto no qual se enquadra a questão do expediente forense) deve ser regulada mediante lei, cuja "iniciativa do projeto" é atribuição privativa do Poder Judiciário.

Não havíamos, entretanto, nos dado conta, que o próprio artigo 96 da Constituição da República (cujo inciso I, alínea é citado pelo relator do mandado de segurança impetrado pelo Sindjus-RS para corroborar a pretensa legalidade da Ordem de Serviço 01/2012, que adotou o expediente corrido das 9 h às 18 h), determina, no inciso II, alínea d, que "compete aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169, a alteração da organização e da divisão judiciárias"!!!

Ou seja, a alteração do expediente por mera ordem de serviço interna, sem projeto de lei, contraria não apenas a Constituição Estadual, mas ao próprio texto da Constituição Federal, que, claramente OBRIGA que a regulamentação e alteração da organização judiciária (tema do qual trata o COJE) se façam mediante LEI votada pelo parlamento!

Com base neste fundamento, e em outros de maior relevância, da Carta Magna do Brasil, a ANSJ (Associação Nacional dos Servidores da Justiça), indo além do Sindjus-RS na questão jurídica, propôs, conforme notícia recebida por membros nossos filiados à ASJ (Associação dos Servidores da Justiça) do Rio Grande do Sul, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 6 a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4737, que, se encontra, conforme o site do Supremo, concluso com a Ministra Carmem Lúcia desde o dia 7.

Alertamos, porém, que, por mais razão que nos assista no campo jurídico, temos de estar preparados para deflagrar a greve na Assembléia Geral do Sindjus-RS, no próximo dia 30 de março, para forçar um patrão insensível e sádico a restaurar um mínimo de dignidade, com o retorno do intervalo de 2 horas para o almoço, imediatamente, e forçá-lo a adotar, no futuro, o expediente e a carga horária únicos de 7 horas corridas, do meio-dia às 19 horas, que é a solução racional, produtiva e digna para a questão da carga dos trabalhadores e o melhor atendimento à população usuária da Justiça.

movimento indignação

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9 mars 2012

Expediente de 9 horas contínuas contraria Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho

A NR 17 é uma Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Previdência Social, promulgada há décadas (em 1978) que dispõe sobre as condições ergonômicas do trabalho e, embora não seja legalmente aplicável aos servidores públicos, é parâmetro para a definição das condições saudáveis de trabalho no Brasil.

Publicamos abaixo, portanto, contribuição de um dos nossos grandes militantes, da comarca de Farroupilha-RS, a respeito do assunto:

 

É inadmissível que a administração do Tribunal de Justiça não se atenha a forma como vem tratando seus servidores, dando enfase aos absurdos, a temas e conteúdos sem lógica aplicada, especialmente no último episódio envolvendo a alteração do expediente de trabalho, que afrontam a NR 17 (Norma Regulamentadora), que visa a estabelecer parâmetros dignos e decentes as condições de trabalho ao trabalhador.

 

Deixo, entretanto, de desenvolver cada tema, discutindo as controvérsias, publicando a seguir a íntegra da NR 17, para que ao crivo do leitor, se estabeleça a análise própria aos “nexos” trabalhador, direito e escravidão.

 

NR 17 - NORMA REGULAMENTADORA 17

ERGONOMIA

Sumário

17.2. Levantamento, Transporte e Descarga Individual de Materiais

17.3. Mobiliário dos Postos de Trabalho

17.4. Equipamentos dos Postos de Trabalho

17.5. Condições Ambientais de Trabalho

17.6. Organização do Trabalho

ANEXO I - Trabalho Dos Operadores De Checkout

ANEXO II - Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing

17.1. Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.

17.1.1. As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.

17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.

17.2. Levantamento, transporte e descarga individual de materiais. (voltar)

17.2.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora:

17.2.1.1. Transporte manual de cargas designa todo transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente por um só trabalhador, compreendendo o levantamento e a deposição da carga.

17.2.1.2. Transporte manual regular de cargas designa toda atividade realizada de maneira contínua ou que inclua, mesmo de forma descontínua, o transporte manual de cargas.

17.2.1.3. Trabalhador jovem designa todo trabalhador com idade inferior a dezoito anos e maior de quatorze anos.

17.2.2. Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.

17.2.3. Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas, que não as leves, deve receber treinamento ou instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.

17.2.4. Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas deverão ser usados meios técnicos apropriados.

17.2.5. Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não comprometer a sua saúde ou a sua segurança.

17.2.6. O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico deverão ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou a sua segurança.

17.2.7. O trabalho de levantamento de material feito com equipamento mecânico de ação manual deverá ser executado de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou a sua segurança.

17.3. Mobiliário dos postos de trabalho. (voltar)

17.3.1. Sempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para esta posição.

17.3.2. Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos:

a) ter altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;

b) ter área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo trabalhador;

c) ter características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais.

17.3.2.1. Para trabalho que necessite também da utilização dos pés, além dos requisitos estabelecidos no subitem 17.3.2, os pedais e demais comandos para acionamento pelos pés devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance, bem como ângulos adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador, em função das características e peculiaridades do trabalho a ser executado.

17.3.3. Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:

a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida;

b) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento;

c) borda frontal arredondada;

d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar.

17.3.4. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados sentados, a partir da análise ergonômica do trabalho, poderá ser exigido suporte para os pés, que se adapte ao comprimento da perna do trabalhador.

17.3.5. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas.

17.4. Equipamentos dos postos de trabalho. (voltar)

17.4.1. Todos os equipamentos que compõem um posto de trabalho devem estar adequados às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.

17.4.2. Nas atividades que envolvam leitura de documentos para digitação, datilografia ou mecanografia deve:

a) ser fornecido suporte adequado para documentos que possa ser ajustado proporcionando boa postura, visualização e operação, evitando movimentação frequente do pescoço e fadiga visual;

b) ser utilizado documento de fácil legibilidade sempre que possível, sendo vedada a utilização do papel brilhante, ou de qualquer outro tipo que provoque ofuscamento.

17.4.3. Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo devem observar o seguinte:

a) condições de mobilidade suficientes para permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos de visibilidade ao trabalhador;

b) o teclado deve ser independente e ter mobilidade, permitindo ao trabalhador ajustá-lo de acordo com as tarefas a serem executadas;

c) a tela, o teclado e o suporte para documentos devem ser colocados de maneira que as distâncias olho-tela, olho- teclado e olho-documento sejam aproximadamente iguais;

d) serem posicionados em superfícies de trabalho com altura ajustável.

17.4.3.1. Quando os equipamentos de processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo forem utilizados eventualmente poderão ser dispensadas as exigências previstas no subitem 17.4.3, observada a natureza das tarefas executadas e levando-se em conta a análise ergonômica do trabalho.

17.5. Condições ambientais de trabalho. (voltar)

17.5.1. As condições ambientais de trabalho devem estar adequadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.

17.5.2. Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, são recomendadas as seguintes condições de conforto:

a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO;

b) índice de temperatura efetiva entre 20oC (vinte) e 23oC (vinte e três graus centígrados);

c) velocidade do ar não superior a 0,75m/s;

d) umidade relativa do ar não inferior a 40 (quarenta) por cento.

17.5.2.1. Para as atividades que possuam as características definidas no subitem 17.5.2, mas não apresentam equivalência ou correlação com aquelas relacionadas na NBR 10152, o nível de ruído aceitável para efeito de conforto será de até 65 dB (A) e a curva de avaliação de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB.

17.5.2.2. Os parâmetros previstos no subitem 17.5.2 devem ser medidos nos postos de trabalho, sendo os níveis de ruído determinados próximos à zona auditiva e as demais variáveis na altura do tórax do trabalhador.

17.5.3. Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da atividade.

17.5.3.1. A iluminação geral deve ser uniformemente distribuída e difusa.

17.5.3.2. A iluminação geral ou suplementar deve ser projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.

17.5.3.3. Os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os valores de iluminâncias estabelecidos na NBR 5413, norma brasileira registrada no INMETRO.

17.5.3.4. A medição dos níveis de iluminamento previstos no subitem 17.5.3.3 deve ser feita no campo de trabalho onde se realiza a tarefa visual, utilizando-se de luxímetro com fotocélula corrigida para a sensibilidade do olho humano e em função do ângulo de incidência.

17.5.3.5. Quando não puder ser definido o campo de trabalho previsto no subitem 17.5.3.4, este será um plano horizontal a 0,75m (setenta e cinco centímetros) do piso.

17.6. Organização do trabalho. (voltar)

17.6.1. A organização do trabalho deve ser adequada às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.

17.6.2. A organização do trabalho, para efeito desta NR, deve levar em consideração, no mínimo:

a) as normas de produção;

b) o modo operatório;

c) a exigência de tempo;

d) a determinação do conteúdo de tempo;

e) o ritmo de trabalho;

f) o conteúdo das tarefas.

17.6.3. Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o seguinte:

a) todo e qualquer sistema de avaliação de desempenho para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie deve levar em consideração as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores;

b) devem ser incluídas pausas para descanso;

c) quando do retorno do trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção deverá permitir um retorno gradativo aos níveis de produção vigentes na época anterior ao afastamento.

17.6.4. Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte:

a) o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie;

b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8.000 por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre o teclado;

c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual;

d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho;

e) quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção em relação ao número de toques deverá ser iniciado em níveis inferiores do máximo estabelecido na alínea "b" e ser ampliada progressivamente.

Mílton Antunes Dorneles - comarca de Farroupilha

8 mars 2012

NOVO HORÁRIO DA JUSTIÇA GAÚCHA: íntegra do despacho no mandado de segurança fez enorme esforço para justificar sua legalidade

Segue abaixo a íntegra do despacho que indeferiu a liminar no mandado de segurança impetrado pelo Sindjus-RS objetivando a anulação da Ordem de Serviço 01/2012, que fixou (à revelia das normas legais vigentes) o horário contínuo de 9 horas, reduzindo em 1 hora o intervalo de almoço:


 


Conforme se pode verificar do texto, os principais argumentos para indeferimento da liminar são o pretenso não acolhimento do artigo do COJE sobre o assunto pela Constituição Federal (art. 96) - que dá como privato do Judiciário o poder de dispor sobre a competência e funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos e "o crescente e avassalador volume de serviço forense", além de trazer como "jurisprudência" decisões semelhantes envolvendo a polêmica do horário em outros estados do país, num nítido esforço de justificar uma decisão arrevezada e autoritária de um patrão judiciário onipotente.

Embora o art. 96, inciso I, alíneas a e b da Constituição Federal disponha que "compete privativamente aos tribunais (...) elaborar seus regimentos internos (...) dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos" e "organizar suas secretarias e serviços auxiliares", em nenhum momento impede explicitamente que isto se faça pela via de lei (que era o caso do Estado do Rio Grande do Sul até a expedição da tal Ordem de Serviço).

Ao que se saiba o art. 160 do COJE não teve expressamente declarada sua inconstitucionalidade mediante ação. E não é o único a tratar do "funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos" e dos "serviços auxiliares" naquela lei. Se eventualmente perdeu a vigência por ser anterior à norma constitucional posterior, então TODO O COJE NÃO TERIA SIDO ACOLHIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NÃO POSSUIRIA VALIDADE ALGUMA! Entretanto, o próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, recentemente enviou projeto de lei à Assembléia Legislativa alterando o Código de Organização Judiciário do Estado, que foi aprovado e promulgado pelo Governador do Estado como "Lei n.º 13.985, de 9 de janeiro de 2012".

Além do mais o art. 95,  inciso V, alínea e da CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (que é posterior à Constituição Federal e se encontra em plena vigência, não tendo tido sua constitucionalidade questionada até o momento) é taxativo ao dispor que "Ao Tribunal de Justiça (...) compete propor à Assembléia Legislativa (...) a organização e divisão judiciárias"!


Assunto em que evidentemente se enquadra o artigo 160 do COJE, que se encontra, sim, portanto, em plena vigência de acordo com a norma constitucional estadual! Consequentemente a alteração de horário, feita por simples ordem de serviço, sem a devida tramitação legislativa para alterar norma plenamente validada (e derivada, embora anterior a ela) da Constituição Estadual é, sim, completamente ilegal e absurda e a sustentação de sua pretensa legitimidade parece se revestir de pífio oportunismo para, tão somente, justificar o ato arbitrário.

Quanto ao argumento do escandaloso volume de serviço, cabe perguntar: se a carga horária dos servidores, apesar do sacrifício de seu horário de almoço, continua, em tese, a mesma (8 horas) em que resolverá trabalhar direto ao meio-dia, com uma hora a menos para alimentar-se? Acaso o trabalho que se exerce com fome, atabalhoadamente no horário do meio renderá mais, colaborando para a redução do volume de serviço? O argumento oculta, na verdade, a intenção de que, efetivamente, a maioria dos servidores não saia do cartório ou setor para almoçar durante uma hora e aumente sua carga horária para 9 horas diárias (sem aumento de sua remuneração, evidentemente). Aliás, volume excessivo de serviço se resolve nomeando novos servidores (das mais de 1800 vagas eternamente abertas que nunca são providas) e não se obrigando servidores já doentes e enlouquecidos pela sobrecarga  a aumentar ainda mais o ritmo e a intensidade do trabalho!

Digno de nota, também o argumento do art. 37 da Constituição Federal (" A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência"), que é invocado diversas vezes para manter em vigor a nefasta Ordem de Serviço. Seria interessante que o nosso patrão judiciário, se lembrasse do inciso X daquele artigo, que obriga o Poder Público a reajustar anualmente, pela integralidade da inflação, na mesma data e no mesmo índice para todos, os vencimentos de seus funcionários.

movimento indignação

7 mars 2012

INDEFERIDA LIMINAR do Sindjus-RS no mandado de segurança contra o NOVO HORÁRIO DO JUDICIÁRIO GAÚCHO

Infelizmente, apesar do caráter francamente ilegal e inconstitucional da Ordem  de Serviço 01/2012, o relator do mandado de segurança impetrado pelo Sindjus-RS na última sexta-feira, visando reverter ao horário de expediente fixado no Coje (8 horas em dois turnos - 8 h 30 min às 11 h 30 min e das 13 h 30 min às 18 h 30 min, com intervalo de 2 horas para almoço), INDEFERIU a liminar requerida, conforme cópia do despacho abaixo, exarado ontem e disponibilizado nesta manhã no site do Tribunal de Justiça do Estado:

constituicao_federal

"VISTOS. (...). ASSIM, NÃO SE VISUALIZA ELEMENTOS QUE DENOTEM A NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, MOSTRANDO-SE DESCABIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...), INDEFIRO A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO SINDICATO IMPETRANTE. (...), EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS E DAS RAZÕES ADUZIDAS PELO IMPETRANTE, NÃO VISUALIZO RAZÕES SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR NOS TERMOS EM QUE FOI PLEITEADA. POR TAIS RAZÕES, INDEFIRO A LIMINAR. INTIME-SE O IMPETRANTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. (...). INT. PORTO ALEGRE, 06 DE MARÇO DE 2012." DES. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS, RELATOR. "

Não temos como, nem nos cabe discutir, conhecer as razões que levaram o relator a esta decisão, mas, ao que parece, o peso da pressão política da alta cúpula administrativa do judiciário gaúcho foi maior do que a clareza, simples e incontestável, das normas legais e constitucionais vigentes, mantendo os servidores sob o terror inenarrável da maratona para engolir sua refeição diária, bem como da impossibilidade de realizar as tarefas domésticas mais comezinhas, como levar os filhos à escola, sem sobressaltos, no antigo horário de intervalo, entre outras mazelas que vem nos sendo narradas por companheiros da Grande Porto Alegre e do interior do Estado, nos últimos dias.

63798448Não nos resta, portanto, a nós servidores da justiça do Rio Grande do Sul, diante da insensibilidade retumbante do patrão Judiciário, que persiste em rasgar o próprio ordenamento legal e os meios constitucionais de alteração da lei para manter um horário de expediente retrógrado, sacrificante e injusticável, senão a greve por tempo indeterminado, até que suas excelências se curvem à lógica racional e à própria ordem legal e ao Estado de Direito, retomando seus lugares de simples mortais executores da vontade popular e descendo do Olimpo em que se imaginam colocados pelo próprio criador do Universo.

 

Não podemos esperar, entretanto, a boa vontade improvável da presidência do Tribunal na audiência marcada com o Sindjus-RS para o próximo dia 14, nem a Assembléia Geral do Sindicato, que ocorrerá somente no final do mês (30 de março) para deflagrar a pressão forte e massiva necessária para reverter a situação.

O Movimento Indignação conclama, portanto, a cada companheiro que sente na própria o peso da injustiça de um intervalo63870108 de almoço virtualmente usurpado que envie para a direção do Sindjus-RS (sindjus@sindjus.com.br) e-mail exigindo a imediata convocação de Assembléia Geral com indicativo de greve para deliberar sobre o expediente de 9 horas contínuas na sexta-feira da próxima semana (16 de março), bem como para o Presidente do Tribunal de Justiça (presidencia@tj.rs.gov.br), exigindo o retorno imediato do antigo horário de expediente e narrando, com as minúcias possíveis, as mazelas por que tem passado cada setor de sua comarca nos últimos, com a implantação das noves horas sem parar! Vamos fazer uma enxurrada de e-mails que, se não surtir eventual efeito, ao menos demonstrará  o descontenamento de milhares de companheiros, além de avassalar a caixa de e-mails do dirigente maior do poder!

MANDE TAMBÉM O SEU DEPOIMENTO PARA NÓS QUE O PUBLICAREMOS COM O MAIOR PRAZER!

movimento indignação

5 mars 2012

Novo horário do Judiciário gaúcho é manifestamente ilegal e foi implantado à revelia da Constituição!

Leia atentamente o dispositivo legal abaixo reproduzido, especialmente se for um dos milhares de funcionários da justiça estadual do Rio Grande do Sul que já está sofrendo na carne (e no espírito) as consequências da implantação do expediente contínuo de 9 horas (9 h - 18 h) adotado recentemente pela administração do Tribunal de Justiça, através da Ordem de Serviço 01/2012, vendo suas rotinas familiares essenciais completamente desestruturadas, e sua vida emocional definitivamente destroçada, com a redução do intervalo de almoço para apenas uma hora, que em muitos casos (em cartórios com apenas um ou dois servidores por exemplo) acaba por se transformar em 15 brevíssimos minutos para engolir um sanduíche, enquanto a pressão do balcão ao meio-dia ruge à sua frente:

 rsbandeira

"LEI Nº 7.356, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1980.

(atualizada até a Lei n.º 13.985, de 9 de janeiro de 2012)

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

 

Art. 160 - Será o seguinte o horário do expediente forense, assim na Capital como nas Comarcas do interior do Estado:

I - Foro judicial:

- manhã: das 8,30 h às 11,30 h
- tarde: das 13,30 h às 18,30 h

II - Foro extrajudicial:

- manhã: das 8,30 h às 11,30 h
- tarde: das 13,30 h às 18 h.

Parágrafo único - O Conselho da Magistratura poderá determinar, quando conveniente,horário para atendimento exclusivo de serviços internos de cartórios judiciais ou ofícios extrajudiciais.

Parágrafo único - O Conselho da Magistratura poderá determinar, quando conveniente:

(Redação dada pela Lei nº 8.638/88)

a) horário para atendimento exclusivo de serviços internos de cartórios judiciais ou ofícios extrajudiciais; (Redação dada pela Lei nº 8.638/88)
b) horário corrido para ofícios extrajudiciais da Comarca da Capital ou de comarcas de entrância intermediária, mantido o mesmo total de horas de expediente. (Redação dada pela Lei nº 8.638/88)
c) horário corrido para os ofícios extrajudiciais. (Redação dada pela Lei nº 10.405/95)"

 


O artigo acima reproduzido pertence a uma lei complementar à Constituição Estadual (o Código de Organização Judiciária do Estado - COJE), e, conforme se pode constatar de seu texto, define claramente o expediente do Judiciário em oito horas divididas em dois turnos (8 h 30 min às 11 h 30 min e das 13 h 30 min às 18 h 30 min), não prevendo nenhuma exceção que autorize a adoção das 9 horas contínuas que estão, a partir de hoje, sendo praticadas.

Seu texto continua em plena vigência, pois não houve, até o momento, a promulgação de qualquer lei que o revogasse ou emendasse. E, como lei que é, possui hierarquia superior à Ordem de Serviço 01/2012, que não possui, portanto, qualquer validade legal!

Se o leitor é trabalhador do judiciário, advogado, membro ou funcionário do Ministério Público, ou simplesmente versado, um mínimo, em leis, poderá, a esta altura, se encontrar irritado com as explicações didáticas minuciosas acima expostas, porque, para qualquer um que tenha um mínimo de contato inteligente com a lei, elas expressam noções básicas, rotineiras e incontestáveis, que até mesmo os faxineiros terceirizados do foro conhecem e de que não duvidam.

tronoA alta cúpula do Poder Judiciário, entretanto, ao fixar o novo expediente através de uma simples ordem de serviço, vale dizer de uma canetada aristocrática, totalitária e soberba, parece desconhecer os mais básicos princípios do ordenamento jurídico e legal, pretendendo revogar, e alterar, por uma simples determinação administrativa, o que está consagrado claramente em lei. E em tal ato simplesmente manda para o espaço a própria Constituição, de que é sua incumbência defender e fazer cumprir, assim como às leis ordinárias.

Se o Tribunal pretendia alterar o expediente forense, previsto em lei, deveria, segundo as normas constitucionais, tão somente encaminhar um "Projeto de Lei" à Assembléia Legislativa (a que incumbe examinar a criação, alteração ou revogação de qualquer lei, em nome da soberania popular que representa), como é determinado na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Este é o caminho legal obrigatório e, ao não fazê-lo, tomando o atalho de um simples ato de força, mediante ordem interna, está não somente rasgando a própria ordem legal, de que é responsável maior pelo cumprimento na sociedade, mas afrontando a própria soberania do Parlamento, ao usurpar dos representantes do povo a prerrogativa de examinar matéria do interesse do Estado a que lhes pertence deliberar.

A ignorância certamente não justifica esta atitude e somente uma concepção terrivelmente aristocrática, que coloca os altos magistrados pairando sobre a sociedade, o próprio Estado e a Lei, como se fossem uma espécie de escribas iluminados escolhidos por Deus, inconstestáveis e acima de tudo e de todos, pode explicá-la.

Não se tratasse de um poder do Estado, mas da gerência de uma fabriqueta de calçados ou de uma metalúrgica de subúrbio, e não haveria problema nenhum além das consequências nefastas da medida para a vida pessoal de sua peonada, destroçada de um dia para o outro em nome de uma produtividade e necessidade de atendimento duvidosos. Mas estamos falando do Poder Judiciário, aquele ao qual recorremos para fazer cumprir a lei, a que incumbe manter a ordem democrática e constitucional plenamente vigentes, sem qualquer arranhão que inviabilize a vida em sociedade, o cumprimento dos contratos estabelecidos (inclusive entre a alta burguesia) e das normas mínimas de civilização.

Quando este mesmo poder é capaz de rasgar, sem qualquer cerimônia, a própria lei e a Constituição, cuja sua missão é defendê-larepublica até  as últimas consequências (como o fizeram muitos corajosos magistrados mesmo na vigência da última ditadura militar, entre 1964-1985), estamos diante de um escândalo que bota por terra a validade de qualquer norma comum de convivência e abre as portas para o "cada por um por si e o diabo por todos". Mesmo que alguns julguem que o mérito alterado autoritariamente possa ser um "assunto doméstico", de ordem interna (muito embora os servidores sejam funcionários do Estado, vale dizer, do povo e não criados, empregados domésticos dos senhores magistrados, a quem se define discricionariamente as condições de trabalho sem prestar contas a mais ninguém), a verdade é que, se o próprio judiciário começa a descumprir a lei, à luz do dia e sem qualquer pejo, quem estará mais obrigado a cumpri-la?

O Movimento Indignação espera, atento e sinceramente, portanto, que o relator do mandado de segurança impetrado pelo Sindjus-RS tenha a sensibilidade de recolocar as coisas no seus devidos lugares e salvar o Judiciário, de que é um agente com prerrogativas atribuídas pela soberania popular, através da Constituição, da completa falência, revogando a absurda ordem de serviço!

Caso contrário, apesar da postura titubeante dos diretores do Sindjus-RS, não restará aos servidores da justiça gaúcha outro caminho que a greve por tempo indeterminado, até que o horário opressivo, estressante e nefasto seja revogado!

 

movimento indignação


 

N.E- Envie esta página a seus amigos, advogados de sua comarca, Promotores de Justiça,  deputados, autoridades e cidadãos em geral para que todos possam se insurgir contra este ato que afronta a soberania popular. Não precisa temer censura. O mail não fica registrado em sua caixa e não passa pela rede do TJRS. Fica aos cuidados dos nossos amigos  franceses do canalblog.com. Se os destinatários forem mais que um, os endereços devem ser separados por ponto e vírgula. O número de destinatários, no entanto, fica limitado de 1 a 200 milhões, e tudo a custo zero.   

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17 février 2012

Primeiro ato da nova administração do Tribunal gaúcho consagra a desfaçatez e o deboche para com seus servidores


A decisão da nova administração patronal, divulgada ha uma semana do carnaval, é simplesmente catastrófica. E, à semelhança do ocorrido na gestão passada (a auto-concessão do milionário auxílio-moradia aos magistrados) deixa explícito o tom dos novos detentores do poder maior no judiciário estadual, que tanto penaram para ocupar suas cadeiras... e, finalmente, depois de nelas se assentarem, tripudiar sobre as necessidades e os sofrimentos dos funcionário, graças a cujo suor as sentenças e acórdãos se tornam realidade concreta.

FidalgoNossos redatores, e principais líderes, se encontravam em férias, em uma "fazendola" no interior do Estado, distante dezenas de quilômetros de qualquer sinal de internet. E a notícia nos chegou, com todos os ruídos e interrupções naturais, via telefônica, através de um de nossos aguerridos militantes serranos, na terça-feira anterior ao carnaval. Tamanho foi o nosso espanto e estupefação que supomos, num primeiro momento, haver algum engano. Infelizmente, logo descobrimos que o pesadelo era realidade!

Durante mais de vinte anos, enquanto se esfalfavam para dar cabo de uma avalanche cada vez maior e invencível de serviço, com uma crescente falta de quadros, enquanto adoeciam e enlouqueciam, com um salário eternamente defasado, os servidores da justiça do Estado do Rio Grande do Sul, reclamaram a REDUÇÃO DE SUA CARGA HORÁRIA, com a adoção de uma jornada de trabalho racional e produtiva de 7 horas contínuas, que lhes possibilitasse horário livre em um turno para, inclusive, poder estudar e qualificar-se profissionalmente. Na justiça de 2º grau tal ideal era simplesmente a realidade quotidiana dos servidores até 2007.

E agora, de forma supreendente e atroz, num deboche tão absurdo quanto o "plano de carreira" com avaliação de desempenho e remoção de ofício, estão tendo simplesmente sua jornada AUMENTADA para 9 horas, sem sequer o aumento de salário a ela correspondente, já que a nossa carga horária legal é de 40 horas semanais!

Pois com a adoção do expediente contínuo das 9 h às 18 h, E A REDUÇÃO DO HORÁRIO DE ALMOÇO DE 2 para 1 HORA (por si só prejudicial e retrógrado), o que ocorrerá na prática, principalmente nos pequenos cartórios do interior, será a EXTINÇÃO do intervalo para almoço! Sendo obrigatório o foro se encontrar aberto durante todo o expediente, cada servidor terá de suplicar e "negociar" permanentemente  a cada dia do resto de sua vida funcional para simplesmente exercer o direito sagrado e inalienável de se alimentar, de forma atabalhoada e precária. Antes tinha pelo menos a garantia de que, durante as duas horas de intervalo entre os turnos (das 11 h 30 min às 13 h 30 min) poderia comer tranquilamente, sem sobressaltos e estresses. Agora, o mais provável, será engolir um sanduíche, ou almoçar correndo, no próprio cartório, pois dificilmente conseguirá se afastar uma hora inteira, com a necessidade de manter o setor aberto durante o meio-dia, sem falar que em apenas uma hora, havendo necessidade de deslocamento, o almoço se transforma numa maratona! Nestas condições, o velho horário de 8 horas em dois turnos, que durante décadas foi rechaçado, por irracional, é um paraíso.

Somente a greve poderá rechaçar mais este torpe deboche - O Movimento Indignação, embora "não seja contra" o ato de protesto marcado para hoje pela direção do Sindjus-RS, tanto que nele comparecerá, alerta que, para reverter um decisão de tamanha truculência e falta de sensibilidade será necessário muito mais do que uma simples manifestação de rua. Se o tom da nova administração do Judiciário gaúcho seguir a linha tomada em relação à questão da carga horária, somente uma greve massiva e forte, por tempo indeterminado, sera capaz de "sensibilizar" uma gestão produtivista e autoritária para as tristes consequências de seus atos!

63798447

Alertamos, igualmente, que é impossível separar as questões carga horária e expediente. A duvidosa (diante da realidade dos fatos) adoção da tão desejada carga horária de 7 horas, no futuro, dentro de um expediente maior que ela (9 horas) acabará por acarretar os mesmos problemas de atendimento quando a equipe se encontrar incompleta nas extremidades do expediente, que acabarão por mandar para o o espaço o intervalo do almoço. E cada servidor viverá uma permanente incerteza quanto ao seu efetivo horário de trabalho (cuja definição diária ficará ao arbítrio das chefias), gerando um estresse maior e mais absurdo ainda do que o decorrente de uma realidade de falta de mais de 1800 servidores no Estado e uma perda salarial que beira os 60%!

A intenção da direção do Sindjus, portanto, de divulgar carta aberta à população mencionando "não ser contra o expediente contínuo de 9 horas" revela, no mínimo, uma falta da firmeza e clareza necessárias a uma liderança sindical que necessita ser a voz forte e inquebrantável de seus liderados na resistência ao despedaçamento de seu quotidiano! E torna ainda mais preocupante ainda a presente tragédia! Se o Sindjus titubeia, "quem poderá nos defender?" O Chapolim Colorado?

movimento indignação

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PS: ao tecnoratti.com

Mar 04, 2012.  Technorati will need to verify that you are an author of the blog by looking for a unique code. Please use the "Check Claim" button for details.         

                

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Um blog para lutar em defesa dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul. Os autores propugnam pelos princípios republicanos; almejam uma sociedade justa

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