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13 mai 2010

Chapa 1 perde eleição para as abstenções, nas urnas eletrônicas de Porto Alegre

Ao contrário do publicado hoje no Correio do Povo, a grande vencedora das urnas eletrônicas de Porto Alegre, apuradas ontem, foi a ABSTENÇÃO. 

Dos 1.127 eleitores aptos as votar nelas, 68%, ou seja, 770 eleitores não compareceram às urnas para votar, contra os parcos 359 que exerceram seu direito de voto. 

Comissão parcial:

Apesar disto, a Comissão Eleitoral, em entrevista ao jornal referido, assumiu uma postura absurdamente parcial e comemorou o resultado. Os 260 votos (72,42% dos ínfimos 359)obtidos pela chapa oficial foram mencionados como tendência definitiva para o resultado final. E o título da matéria não deixa dúvidas quanto à óbvia tentativa de manipulação dos dados divulgados a favor da chapa que representa a traição dos interesses da categoria: "Chapa 1 vence as eleições no Sindjus".

Nosso representante solicitou, na reunião da Comissão Eleitoral, hoje à tarde a retificação dos dados publicados, com a divulgação da fantástica abstenção, no site do sindicato. A proposta foi acatada. Entretanto, a nova matéria divulgada não cumpre o combinado, reafirmando o já publicado no jornal, e mnencionando apenas a totalização dos votos válidos.

Ainda faltam 113 votos a serem apurados na capital, entre foros regionais, Tribunal Militar e Gráfica, onde, pelo que sabemos de nossa pesquisa de boca de urna, a chapa 2 deve ganhar a votação por ampla vantagem.

Manipulação explícita:

Mesmo assim, na matéria do Correio do Povo, consta que a chapa oficial teria feito 72% de todos os votos de Porto Alegre, desconhecendo as urnas ainda não apuradas e vasta abstenção verificada.

De todo este cenário se depreende o descontentamento massivo da categoria com a atual direção sindical e a tentativa, com a colaboração da própria comissão eleitoral, de manter o Sindjus, na marra, nas mãos da corrente petista e cutista, contra a vontade dos seus filiados.

Seria trágico se não fosse cômico! Afinal apresentar o resultado pra lá de parcial de apenas 5 urnas, das 174 existentes no Estado, como definitivo é, no mínimo, desonestidade intelectual! As urnas do interior inteiro ainda restam ser apuradas e, com certeza, nelas as abstenções serão ínfimas, bem como o descontentamento dos servidores com a atual situação foi manifestado com o voto concreto na Chapa 2 - Movimento Indignação.

Fiquem tranqüilos nossos apoiadores e eleitores no Estado afora, portanto,porque tudo não passa de manipulação torpe e a vitória ainda está no horizonte!

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22 octobre 2009

Umberto Eco e a liberdade de imprensa - artigo para uma reflexão

(Segue artigo copiado do sítio BN Bahia Notícias)

O INIMIGO DA IMPRENSA

Umberto_Eco_ARTIGO

Umberto Eco

O primeiro ministro italiano, Silvio Berlusconi, quer calar a imprensa. E numa sociedade doente como a italiana, a maioria da população parece estar disposta a aceitar essa perigosa prevaricação. Um famoso intelectual diz: "Eu não concordo".

Seja devido ao pessimismo da idade avançada ou à lucidez da maturidade, a questão é que sinto certa perplexidade e desconfiança ao intervir para defender a liberdade de imprensa a convite do semanário L'Espresso. Quando alguém tem que intervir para defender a liberdade de imprensa, significa que a sociedade, e com ela boa parte da imprensa, está doente. Nas democracias que definiríamos como "fortes" não é necessário defender a liberdade de imprensa porque ninguém pensa em limitá-la.

Esse é o primeiro motivo para a minha desconfiança. Silvio Berlusconi não é o problema da Itália. A história (gostaria de dizer que desde a época de Catilina) está repleta de homens atrevidos e carismáticos, com pouco sentido do papel do Estado e altíssimo sentido dos seus próprios interesses. Homens que almejaram instaurar um poder pessoal, desbaratando parlamentos, magistraturas e constituições, distribuindo favores aos próprios cortesãos e (em certas ocasiões) às cortesãs, confundindo o prazer pessoal com o interesse da comunidade. Esses homens nem sempre conquistaram o poder que queriam porque a sociedade não permitiu. Mas quando a sociedade permite que eles cheguem ao poder, por que responsabilizá-los? Por que não responsabilizar a sociedade que lhes dá carta branca?

Sempre me lembrarei de uma história que a minha mãe me contava: quando ela tinha vinte anos conseguiu um bom emprego como secretária e datilógrafa de um deputado liberal, extremamente liberal. No dia seguinte ao que Mussolini chegou ao poder, esse homem disse: "No fundo, dada a situação que a Itália está vivendo, talvez este homem encontre a forma de colocar as coisas nos seus lugares". Dessa forma, quem estabeleceu o fascismo não foi a energia de Mussolini (ocasião e pretexto), mas a indulgência e permissividade desse deputado liberal (representante exemplar de um país em crise).

Portanto, é inútil revoltar-se com as atitudes de Berlusconi, porque ele está apenas cumprindo o seu papel. Foi a maioria dos italianos que aceitou o conflito de interesses, que aceita as patrulhas cidadãs, que aceita a Lei Alfano com a garantia de imunidade para o primeiro ministro e que agora aceitaria com bastante tranquilidade se o Presidente da República não tivesse se manifestado pela censura à imprensa (colocada provisoriamente a título de experiência). O próprio país aceitaria sem pestanejar (e com certa cumplicidade, até) as escapadas extraconjugais de Berlusconi se a Igreja não tivesse intervindo na consciência pública com uma cautelosa censura (que será rapidamente esquecida porque desde que o mundo é mundo os italianos e, em geral, os cristãos, frequentam prostíbulos mesmo que o padre diga que não se deve fazê-lo).

Então, por que alarmar-se com um número da L'Espresso, se sabemos que a revista chegará àqueles que já estão convencidos dos riscos que a democracia está correndo e não será lida pelos que estão dispostos a aceitar tudo desde que não lhe falte a sua dose diária de Reality Show, embora saibam muito pouco a respeito dos assuntos político-sexuais porque a informação controlada (que é a maioria da informação) nem mesmo os menciona?

Por que se preocupar? Muito simples. Em 1931, o fascismo impôs aos professores universitários, 1.200 na época, um juramento de fidelidade ao regime. Apenas 12 (1 por cento) se negaram a fazê-lo e perderam seus cargos. Alguns dizem que foram 14, mas isso nos confirma até que ponto esse fato foi irrelevante naquela época, deixou poucas lembranças. Muitos, que depois seriam personagens eminentes do antifascismo pós-bélico, aconselhados inclusive por Palmiro Togliatti ou por Bendetto Croce, juraram fidelidade para poder continuar ensinando.

Talvez os 1.118 que ficaram tenham tido razão, por diferentes motivos, todos respeitáveis. Mas aqueles 12 que disseram que não, salvaram a honra da Universidade e, em definitivo, do país.

Por isso, às vezes é preciso dizer que não, embora, com pessimismo, saibamos que não servirá de nada. Pelo menos para que algum dia, alguém possa dizer que o fizemos.

* Umberto Eco é filósofo, escritor, titular da cadeira de Semiótica e diretor da Escola Superior de Ciências Humanas na Universidade de Bolonha, Itália. 

CONFIRA NOSSA FONTE

Artigo publicado originalmente no The New York Times                                                   

6 octobre 2009

QUE VERGONHA!!!!

O julgamento do processo do Valdir não durou mais de dois minutos. O Relator disse que todos ali presentes haviam recebido o Relatório, e que o voto era no sentido de negar provimento.

Pronto. Próximo da pauta!

DEPOIS, ÀS 18H, O LAMURIOSO PRESIDENTE ARMÍNIO DA ROSA FICOU SE QUEIXANDO DA MANEIRA COMO O CNJ, O STJ, O STF E A IMPRENSA TEM TRATADO O JUDICIÁRIO GAÚCHO...

Quem planta uma macieira, Des. Armínio, jamais colherá laranjas... pense nisso...

Uma lástima que a sua péssima gestão esteja denegrindo a imagem do Judiciário Gaúcho. Tem muito Juiz e Desembargador que não merecia isso. Lamento pelos justos e pela sociedade, e acredito que serão os justos que se levantarão contra a sua tirania. A cada dia eu estou mais convicta disso. E não venha falar em coração, em pena dos servidores. Meus colegas não precisam da sua pena. Guarde-a para si mesmo. 

4 octobre 2009

CONVITE AOS SERVIDORES, À IMPRENSA E À POPULAÇÃO EM GERAL

Amanhã, dia 05 de outubro, no 12º andar do Tribunal de Justiça, na Av. Borges de Medeiros, 1565, em Porto Alegre, às 14h, haverá o julgamento do recurso do nosso companheiro do Movimento Indignação, Valdir Bergmann.

 

 

 

O Valdir é um cara idealista, que gosta de ver as coisas andando dentro da Lei e da Ética. O Valdir estará sendo julgado por um grupo de Desembargadores porque postou, aqui no blog, dados públicos, publicados no Diário da Justiça, sobre a contratação da empresa do irmão do Presidente Armínio, a Arself.

 

 

 

Para quem não sabe, a empresa Arself há oito anos presta serviços ao Judiciário Gaúcho, inobstante um dos sócios ser Marcos Antônio Abreu Lima da Rosa, irmão do Presidente Armínio da Rosa.

 

 

 

Além disso, o outro “crime” cometido pelo Valdir foi fazer um comentário falando sobre “autoridades de merda neste país”, sem, entretanto, nominá-las. Ressalto que ainda que tais autoridades de merda fossem nominadas, mesmo assim, caberia a elas, e tão-somente a elas, reivindicar algum tipo de medida contra o Valdir.

 

 

 

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não pode substituir-se às autoridades de merda deste país, a menos, é claro, que se repute a própria autoridade de merda. Entretanto, ainda assim, faltar-lhe-ia  personalidade jurídica para reinvindicar algo que só cabe à pessoa física, pois, como já dito várias vezes aqui, paredes não tem honra (só ouvidos).

 

 

 

Amanhã, portanto, vamos comparecer ao Pleno, no 12º andar, para ver quantas autoridades ali presentes vão condenar o Valdir. Vamos ver quantos rasgarão a Constituição Federal deste País, dentro de uma sede da Justiça. Amanhã poderemos checar, in loco, se existem autoridades de merda naquele Tribunal. Será, portanto, um julgamento histórico e escatológico, que mostrará ao país inteiro como um grupo de desembargadores gaúchos defende a constituição brasileira.  Subscribe in a reader

 

 

 

17 août 2009

Da série: "nem tudo está perdido..."

MINISTRO DO STF E A CENSURA AO ESTADÃO

O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), disse que jamais decretaria censura ao Estado ou a qualquer outro meio de comunicação. “Combata-se o vazamento, mas sem se chegar ao cerceio da liberdade de expressão e de veicular notícias.”

O desembargador Dácio Vieira impôs censura ao Estado. Proibiu o jornal de publicar reportagens sobre Fernando, filho do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP). O Estado ingressou com exceção de suspeição de Vieira, que não a reconheceu. “O erro (pelo vazamento) é antecedente, não é do jornal em si”, avalia Marco Aurélio. “O erro está lá na origem, quando houve a quebra do sigilo. Em última análise, dados sigolosos que caem no domínio da imprensa deixam de ser sigilosos.”

O ministro considera que quando a informação chega a um órgão de imprensa “o sigilo já se faz afastado e o veículo não está impedido de divulgar aquele tema”. “Eu não concebo que a censura possa decorrer do Judiciário. Pode haver a responsabilização de quem publicou, a nível civil e penal. A censura é inconcebível nessa quadra de democracia que imagino plena.”

Ao falar sobre o tema suspeição, o ministro advertiu. “Não se agradece com a toga. A toga não é um meio para contraprestação, no ofício judicante não há troco. A honra da indicação tem que ser alvo de reconhecimento antes de o juiz assumir o cargo, o agradecimento deve se dar antes da posse.”

Ele assevera que “o julgamento é uma missão sublime”. “O juiz tem que atuar com absoluta equidistância. O tratamento igualitário é o predicado maior daquele que personifica o Estado-juiz. Lidamos no processo com algo que não é nosso.”

O ministro considera que o fato de o desembargador Dácio Vieira se deixar fotografar ao lado de Sarney pode não caracterizar suspeição. “Para mim não caracteriza. Não presumo que ali estaria revelada uma ligação íntima. A leitura do leigo é terrível. Quantas e quantas vezes sou fotografado com pessoas diversas. Não posso, como homem público, recusar o pedido de uma foto. Isso não gera a certeza de que o magistrado não teria equidistância para atuar em uma causa.”

Marco Aurélio destaca que já se havia manifestado sobre suspeição quando da nomeação dos ministros Joaquim Barbosa, Cézar Peluso e Carlos Ayres Brito – todos chegaram à corte máxima do Judiciário por escolha de Lula. Na ocasião, ele se recorda, surgiram rumores de que o STF não mais teria independência com relação a demandas de interesse do governo. “Em plenário eu disse que a autonomia do STF não corria riscos porque não se agradece indicação com a toga.”

O ministro critica a cláusula do Código de Processo Civil que prevê suspeição. “A cláusula é polivalente, genérica. O magistrado tem que atuar no processo com transparência. Como está no código, o juiz pode fugir de qualquer processo pela complexidade do conflito sem fundamentação. Jamais jurei suspeição. O homem público não deve ter nada a esconder, como também o juiz não deve.”

Ele afirmou que “julga e decide com sua ciência e consciência”. “Meus colegas agem assim. Quando indicados os três ministros, disseram que eles julgariam vinculados ao presidente. Eu disse: agradecimento não é com a toga, se agradece antes. Espera-se que o julgador seja homem praticamente ungido. O tratamento igualitário às partes é obrigação.”

Marco Aurélio disse que “não pode imaginar” que o desembargador “tenha decidido de forma tendenciosa”. “Não posso presumir o excepcional, o extravagante.” Para ele, Vieira deu ênfase maior ao sigilo. “No caso da quebra de sigilo temos que averiguar como ocorreu a violação e, evidentemente, punir aquele que tenha inobservado a lei. Agora, chegando notícia a um veículo de comunicação, seja qual for a notícia, esse veículo atua no âmbito da liberdade e dever de informar.”

AMIZADE

O promotor José Carlos Cosenzo, presidente da Associação Nacional dos Ministérios Públicos, alerta que “a suspeição fica clara a partir do momento em que você convive com uma das partes, com ela tenha amizade e dela receba favorecimento, é transcendente”.

Cosenzo avalia que o desembargador teria que se dar por suspeito tão logo a ação de Fernando chegou às suas mãos. “Melhor que ele declinasse, antes que o tribunal reconheça a suspeição. Seria melhor para a Justiça, melhor para ele. O simples fato de ele ter esse relacionamento com Sarney já basta para caracterizar suspeição. Há ainda informações de que Sarney o teria auxiliado para chegar a desembargador pela via do quinto constitucional. Isso é manifesta suspeição.”

O jurista Luiz Flávio Gomes disse que a suspeição se revela em várias hipóteses. “Basta a foto e todos esses elementos somados que revelam amizade com a parte. Não há dúvida. O desembargador deveria ter se dado por suspeito.”

fonte: http://www.leieordem.com.br/ministro-do-stf-e-a-censura-ao-estadao.html

VOCÊ É CONTRA O CERCEAMENTO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO?

ASSINE!!!

http://www.ipetitions.com/petition/arminio/index.html

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5 août 2009

Em nome da HONRA

    

   Nossa humilde e respeitadíssima homenagem à HONRA das Excelentíssimas e Egrégias autoridades públicas, que abrem processos administrativos, cíveis e criminais contra os "criminosos da informação e opinião", em defesa da HONRA de seus negócios privados.

yeda1                                   yeda2               

                    Que NÃO sirvam nossas façanhas

                 De modelo a toda terra!

                   

                          Rio Grande do Sul,

dia de Santo Apolinário/2009

                                                         Movimento Indignação

4 août 2009

A IMPRENSA CONFORME O DESEMBARGADOR (CENSURADO)

Ralph J. Hofmann

Sexta feira passada o jornal (censurado)  foi notificado de uma liminar proibindo que (censurado) sobre a família (censurado) alegando que é uma impostura ao Senador (censurado) que não pode neste momento da história (A armas e os barões assinaladas)  ter suas cãs camufladas de tintura caju vilipendiadas por (que da ocidental praia lusitana), sendo os fatos descobertos através de trabalho jornalístico-investigativo ( por mares dantes nunca navegados).

Quer o Desembargador (passaram muito além da Taprobana – Nota Cultura: Taprobana = Ceilão ou Sri Lanka) que o Jornal ( informação reservada), passe a consultar a família (ene-bene-bá-tu-bis-flex FORA), antes de emitir ( escravos de Job) quanto a  qualquer alegação de impropriedade em relação a (Salve Lindo Pendão da Esperança).

Tal atitude revela uma ( Nenhum homem é uma ilha) quanto à Constituição e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que entendemos ser (considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo). Consideramos tal atitude uma (Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, )  que enodoa este (Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,  (Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,).

Cremos que tal Desembargador  (Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,) e  deveria (  Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação).    .

Ainda neste teor queríamos dizer que (Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele) o que não está ocorrendo no (Todos os animais são iguais, mas os porcos são mais iguais que os outros – George Orwell).

Considerando o acima, dentro da atual situação no (censurado) achamos que o Ministério da (Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.)  e que a defesa da liberdade de (Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.).

No (censurado) parece que ( Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição  de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos).

Agradecimentos são devidos à tchurma que ao fim da Segunda Guerra escreveu alguns dos tópicos que apresentamos entre parentes.

7 juin 2009

Justiça gaúcha retoma perseguição a sindicalistas que defendem a moralidade pública


Se alguém ainda tinha dúvida quanto ao caráter de retaliação dos processos administrativos movidos contra os companheiros Bira e Simone, o ocorrido na semana passada é suficiente para convencer até mesmo os mais incrédulos. Oito meses após a abertura dos processos que resultaram na demissão de Simone Nejar e na suspensão, com perda da metade dos vencimentos, por sessenta dias (ainda em fase de apelação) de Ubirajara Passos, na última quinta-feira mais um membro do Movimento Indignação, o Representante Sindical e Distribuidor-Contador da Comarca de Giruá, Valdir Bergmann, foi premiado com a citação em um processo administrativo em razão de manifestações publicadas neste blog.

No procedimento, instaurado pelo próprio Corregedor-Geral de Justiça, se pretende punir o servidor com penas que vão da censura até a demissão, sob pretextos dignos do pior moralismo e do velho ranço autoritário da ditadura militar fascista de 1964. Não por acaso, um dos dispositivos legais usado contra Valdir também é o artigo do "Estatuto dos Servidores da Justiça do Estado do RS", promulgado em pleno governo Castelo Branco, em 1966, que determina a demissão dos servidores que incorrerem em "manifestação injuriosa, caluniosa ou difamatória às autoridades públicas" (leia-se proibição de qualquer crítica aos legisladores, governantes ou magistrados deste país, já que os "crimes contra a honra" possuem uma natureza tipicamente subjetiva, dependente da sensibilidade da pretensa vítima, especialmente a injúria). Puro atentado à liberdade de expressão garantida na Constituição de 1988!

Valdir Antônio Bergmann é servidor da justiça desde 1990 (tem 19 anos de carreira no Judiciário e 29 no serviço público) e jamais fez qualquer coisa além de trabalhar honesta e honradamente e defender os seus direitos e os de sua classe, como ser humano e trabalhador. E, ao contrário de tantos políticos ou chefes de poder do Brasil, jamais teve motivos para esconder o que faz ou o que pensa, e é com sua autorização que publicamos este artigo, e a cópia da peça inicial dos autos, para que os leitores possam conferir mais este ato equivocado, para não dizer insano, da administração superior do Tribunal do Rio Grande do Sul.

brazaobrasil

Militante do Sindjus desde seu ingresso no Judiciário, Valdir fundou, ainda em 1996, com o companheiro Ubirajara Passos (seu colega na diretoria executiva do sindicato) o "Grupo 30 de Novembro", de oposição à então maioria pelega da direção sindical, que, em 2008, com a adesão formal de outros tanto combativos companheiros de luta do interior e da capital, se transformou no MOVIMENTO INDIGNAÇÃO.

Nos textos citados na portaria de instauração do processo, como os leitores podem conferir, tudo o que fez foi defender a decência e a moralidade pública, trazendo à luz do sol documentos oficiais (publicados no próprio Diário da Justiça) em que se comprova a contratação de uma empresa, em que o irmão do presidente do TJ é sócio, para prestar serviços ao Poder Judiciário. Legal ou não, cabe perguntar se ela é moral. E tal pergunta pode ser feita por qualquer cidadão brasileiro, sem o menor medo de se ver processado civil ou criminalmente. Tal contratação, aliás, se tivesse sido feita pela Governadora do Estado, por exemplo, com certeza já teria determinado o seu impeachment de uma vez!

Ninguém suponha, porém, que o caso de Valdir, como o de Bira e Simone, é uma mera retaliação isolada de autoridades que tiveram seus atos irregulares expostos a público. Não é mera casualidade o fato de os três serem representantes de comarca do Sindjus-RS e membros do Movimento Indignação. Parece que, além de abafar as inconvenientes vozes da verdade e da defesa da decência, seus algozes pretendem extinguir, pela via do expurgo dos próprios quadros do Poder Judiciário, o único grupo sindical independente, que tem a coragem de reivindicar por melhores condições de trabalho e combater publicamente as mazelas do Judiciário do Rio Grande. A seguir a cópia dos documentos que abriram o processo:

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(clique nas imagens para ampliá-las)

20 janvier 2009

Para os lacaios de luxo, privilégios; aos que falam a verdade o banimento!

Não se preocupem os leitores, porque o título deste post não é reprodução de versos de nenhum poema épico moralista, nem epígrafe de discurso de deputado de oposição às vésperas de ser contemplado com aquele mensalãozinho módico.

Neste texto, que, como podem constatar os leitores pela assinatura, é de responsabilidade coletiva dos membros do Movimento Indignação, não pretendemos arrepiar os seus cabelos com os últimos lances da truculência ditatorial dos que administram uma seção estadual do poder destinado a ser o guardião das leis, da consitutição, e dos direitos mínimos da dignidade humana. Nem exaltar os freqüentadores deste blog com a discussão política altissonante das mazelas e benesses dos "usuários" privados poderosos do serviço público.

O título "provocativo" tem por objetivo, antes de tudo, chamar a atenção não para os absurdos do mundo abstrato do direito e da política. Mas dar uma pausa no furacão das polêmicas e lamentar a profunda desumanidade, a falta completa de tolerância e empatia pela vida humana, da perseguição movida contra os companheiros Bira e Simone, que, seja qual for o mérito das denúncias e acusações de privilégios como o nepotismo, não cometeram nenhum dos crimes ou irregularidades que possam justificar, perante o senso mais comum e racional, a demissão de um funcionário público.

A companheira Simone, já demitida e aguardando a decisão de seu recurso, e o companheiro Bira, cuja demissão poderá ocorrer nos próximos dias, não roubaram, não se apropriaram de qualquer bem público, não favoreceram, na execução de seus serviços ou usando de sua possível "influência", a nenhuma parte ou advogado, não lesaram as receitas públicas, nem se utilizaram de seus cargos para o exercício da vadiagem ou do enriquecimento ilícito às custas dos impostos suados pagos pelos contribuintes gaúchos.

Em todos estes anos que trabalham no Judiciário do Rio Grande do Sul (20 anos o Bira, e 10 anos a Simone) tudo o que fizeram foi trabalhar, dia a dia, por cansativas oito ou sete horas, enfrentando todos os entraves que a falta de servidores e de condições objetivas de serviço propiciada pelas decisões da administração do Poder e do Estado cria, para servir, com toda dignidade e atenção possíveis à população que paga seus parcos salários. Jamais fizeram de seus cargos um meio de financiar a gandaia de uma vida agitada e glamurosa a custa das finanças e dos privilégios do Estado e do desatendimento das necessidades dos que recorrem ao judiciário na esperança de fazer valer seus legítimos direitos pisoteados, de fazer valer a verdade e a justiça.

Mas, porque não se conformaram em trabalhar sem reclamar , porque falaram a verdade, porque reivindicaram melhores condições de vida e de trabalho, com um mínimo de dignidade, para si e para a população usuária da justiça, estão sendo demitidos, vale dizer "banidos" do serviço público e da sociedade empregada. Num país absurdo e infeliz como o Brasil, em que o abismo entre os mais privilegiados e a massa de trabalhadores sem direito só tem paralelo nas piores ditaduras e republiquetas africanas, estão sendo jogados na sarjeta para engrossarem a massa de desempregados, sem direito a sequer estar no mundo e respirar, ao menos que se voltem para o crime ou para a mendicância.

A "punição" que estão sofrendo por expressar livremente suas opiniões, por defender a decência e a dignidade, não se trata de um simples castigo burocrático, ou do exemplar afastamento de servidores "faltosos" e "imprestáveis" do serviço público, mas de real e cruel banimento. Como justificar, sem ter cometido nenhuma infração grave, destas que interessa ao grosso da população seja punida com a maior severidade, que mães e pais de família, com dois ou três filhos e mulher para sustentar, sejam jogados, de um dia para o outro, no atroz desemprego, depois de uma década ou duas servindo, com o diário sacrifício de qualquer trabalhador brasileiro, ao judiciário, para viver uma vida de sobressalto e perspectivas nenhuma de novo emprego, já próximos da década dos quarenta (ou em seu meio, no caso do companheiro Bira), condição que lhes renderá o pré-requisito de não estar habilitado sequer para um contrato de faxineiro, na preconceituosa, exploratória e cruel sociedade brasileira?

"Casualmente" os companheiros são sindicalistas, e como tais, sua demissão se reveste de um refinamento torpe e perigoso, pois sinaliza para quem quer conteste verbalmente os privilegiados e poderosos deste país o expurgo descarado e inumano. A execução, lenta e a longo prazo, por uma vida de sub-emprego ou nenhum trabalho, de permanente carência financeira e humilhação. "Melhor" que isto só tronco ou a chibata!

Mas a ênfase e a ferocidade furibunda de seus inquisidores deixa entrever, no espumamente ímpeto punitivo, uma preocupante e perigosa disposição em abafar não somente os discursos polêmicos e de repercussão de militantes, mas em submeter ao mais cruel constrangimento todo e qualquer trabalhador ou simples cidadão que não se acumplicie, pelo mutismo  e a omissão, com o privilégio, a real "imoralidade" ou "indecência", a locupletação e a apropriação indébita de uns poucos sobre o serviço que deveria estar à disposição do bem-estar e dos anseios de justiça de toda a população que dele necessita e o mantém com seus impostos.

Se episódios como este passarem em branco, se a prática da retalição feroz à simples liberdade de expressão  e à crítica se tornar quotidiana no serviço público gaúcho e nacional, como vem ocorrendo nos mais diversos estados nos últimos meses, sem qualquer denúncia ou oposição concretas, corremos o risco, claro, de ver se estabelecer novamente neste país a censura e a própria ditadura, ainda que acobertada pelos limpos e brancos colarinhos de uma pretensa democracia formal e de um glamuroso e vaidoso "Direito", que repousa inerte e mudo na letra fria da lei sem fazer qualquer movimento rumo à vida concreta!

Por isto conclamamos todos aqueles que ainda acreditam na verdade, na dignidade, na validade da luta por uma vida digna de gente para todo ser humano decente e trabalhador, que não se deixem iludir e se somem ao nosso protesto! Coloque aqui o seu comentário e divulgue ao máximo possível, onde puder e nos meios que freqüenta os absurdos que estão ocorrendo no Poder Judiciário do Rio Grande do Sul!

movimento
          INDIGNAÇÃO

18 janvier 2009

Uma aula de Direito Constitucional

pelo brilhantismo do Dr. Zélio Maia da Rocha, Procurador do DF e professor de Direito Constitucional

SUPREMO LEGISLA COMO MANDA A CONSTITUIÇÃO

O brasileiro deixou o ano de 2008 sem resolver um tema de grande relevância para toda a sociedade. Trata-se da questão do desrespeito à Súmula Vinculante 13 — que proibiu o nepotismo —, pelo Senado Federal que, no final do ano passado, sustentou tese de que poderia manter a prática em algumas situações.
Há de ser feita uma detida análise da questão posta, a fim de se evitar uma avaliação superficial e despida da necessária fundamentação. Para tanto, é preciso um estudo dos institutos jurídicos e filosóficos que estão envolvidos no debate. Julgo que tais institutos são: República, princípio da igualdade, princípio da anterioridade e os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade dos atos da administração pública. Claro que o debate não se circunscreve com exclusividade a tais institutos, como será demonstrado.
A edição de 15 de outubro de 2008 do jornal Correio Braziliense estampou em sua manchete: “Senado insiste no nepotismo”. A notícia mostra que a advocacia do Senado Federal emitiu um parecer considerando que “...um parente de parlamentar pode continuar trabalhando em algum gabinete caso tenha sido nomeado para o cargo de confiança antes da eleição do senador”. Um determinado senador justificou a manutenção de uma parenta, embasado no princípio da anterioridade de que fala o referido parecer, não tendo qualquer “ligação com a nomeação dela”. O debate decorreu da aplicação (ou não) da Súmula Vinculante 13 do Excelso Supremo Tribunal Federal.
No imaginário popular de hoje, nepotismo é sinônimo de irregularidade administrativa praticada por um agente do Estado ocupante de um cargo público que “emprega” um parente incompetente. Coloquemos essa expressão, no entanto, nos devidos trilhos técnicos.
Não há consenso sobre a origem da palavra nepotismo. Alguns vêem sua raiz no meio eclesiástico, pelo qual derivaria de “nepote”, que significa sobrinho. Nessa perspectiva, como a Igreja Católica não permitia às autoridades eclesiásticas terem filhos, essas autoridades davam, em suas administrações, grandes proteções a tais parentes, oferecendo-lhes cargos de grande importância. Outra fonte nos aponta para nepos, uma espécie de escorpião cujas crias, colocando-se no dorso materno, devoram a mãe.
Prefiro ver a expressão nepotismo sob esse último enfoque, ou seja, no sentido daquele que se apodera do Estado e visa apenas o benefício próprio, em detrimento da coletividade. Se o Estado sobreviverá ou não aos seus ataques, isso será percebido apenas pelas gerações futuras e pelos que não gozam de favorecimento estatal.

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Assim, nepotismo consiste em condutas praticadas por agentes públicos que, utilizando-se dos postos estratégicos que ocupam na estrutura estatal, passam a nomear ou manter parentes em cargos de comissão em indiscutível prejuízo à coisa do povo (res publicum), que deveria ser plenamente preservada.
A Súmula 13, do STF, especifica: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
Muitas críticas têm sido feitas ao Supremo Tribunal Federal com o fundamento de que essa alta corte estaria atuando em desacordo com suas finalidades constitucionais, na medida em que estaria legislando e invadindo, pois, seara do Poder Legislativo.
É verdadeira a afirmação de que o Supremo está exercendo função típica do Legislativo. Não se diga, por outro lado, que essa corte está apenas interpretando a norma de forma simples, dando interpretação a um debate em torno de aplicação de norma jurídica. A atuação do STF, no caso da súmula vinculante 13 extrapola a atuação jurisdicional de simples aplicador do Direito ao caso concreto, utilizando-se dos instrumentos hermenêuticos postos à disposição do Judiciário. No caso em análise, ele está verdadeiramente legislando por súmula.
Indago: a edição de qualquer súmula decorre de quê? De reiteradas decisões proferidas em situações idênticas em que, com a repetição de manifestações judiciais, se faz necessário pacificar formalmente um entendimento. Tendo em conta nossa tradição positivista, isso acontece por meio da edição de súmula.
No caso do nepotismo, a Súmula 13 foi editada sem que tenha havido a necessária discussão sedimentada sobre o tema. Essa discussão somente se alcança depois de reiteradas decisões.
Não esqueçamos que as reiteradas decisões proferidas em casos concretos não podem incluir as proferidas em sede de controle abstrato, até porque tais decisões têm por si eficácia ex tunc e erga omnes, e seu conteúdo gera eficácia ipso jure. Antes de a Súmula 13 ser editada, tivemos apenas um mandado de segurança decidido pelo STF sobre o tema, o de número 23.780-5. Assim, a súmula em debate não partiu de reiteradas decisões, o que, por si só, já gera certa estranheza à luz da tradição do instituto, que busca dar segurança jurídica ao jurisdicionado.
A cada dia, o Estado é mais jurisprudencial, e o Legislativo não é o único a criar leis. Pelo contrário, em uma sociedade moderna, todos participam do processo criativo das normas e, como não poderia deixar de ser, o Judiciário participa intensamente dessa criação. Interpretar nada mais é do que criar direito novo para cada aplicação do Direito positivo e, nesse mister, ganham destaque as cortes encarregadas de promover a proteção da constituição. Assim, o Supremo não tem mais como negar a adjetivação de “corte constitucional”.
Sobre essa posição, nos ensina Mauro Cappelletti, citado por Inocêncio Mártires Coelho: “Com efeito — acentua Cappelletti —, pela singular posição institucional de que desfrutam, as cortes constitucionais não podem ser enquadradas nem entre os órgãos jurisdicionais, nem entre os legislativos, nem muito menos entre os órgãos executivos. É que — prossegue o mestre italiano — a elas pertence de fato uma função autônoma de controle constitucional que não se identifica com nenhuma das funções próprias de cada um dos Poderes tradicionais, mas se projeta de várias formas sobre todos eles, para reconduzi-los, quando necessário, à rigorosa obediência das normas constitucionais”. (“Curso de Direito Constitucional”, Ed. Saraiva, pág. 129 — obra coletiva com Paulo Gustavo Gonet e Gilmar Ferreira Mendes - 2007).
A função legiferante, pois, do judiciário, sobremodo das denominadas cortes constitucionais, com algumas resistências isoladas, se mostra uma realidade irreversível, da qual não podemos nos afastar.
O sistema republicano como princípio regedor
Todas as considerações tecidas até aqui têm por objetivo demonstrar que a Súmula 13 fugiu do tradicional campo de atuação da corte que a editou, que seguramente não atuou como simples intérprete da Constituição na hermenêutica jurídico-constitucional a que estávamos habituados. Ao contrário, o STF agiu como típico legislador positivo ao especificar, com detalhes, em quais hipóteses não pode haver nomeações. A súmula, pois, não interpretou direito existente, mas manifestou-se como típico ato normativo primário, que buscou fundamento de validade no texto constitucional, ou seja, no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Quem nos dá notícia disso é o próprio STF, na referência legislativa constante em seu sítio eletrônico.

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Como dito linhas atrás, esse não é o questionamento do presente artigo, que teria ocorrido de forma inadequada se ficássemos em uma avaliação rasteira e de conteúdo tecnicista ortodoxo. Não raro, se veem trabalhos técnicos em que são provados, sob a ótica estritamente de análise do ponto de vista do Direito Administrativo, que não há qualquer problema em se nomear parentes para os cargos em comissão, já que essa forma de nomeação decorre exatamente do elemento de confiança, e ninguém mais que o parente para inspirar confiança.
Não podemos, no entanto, como avestruzes, tapar os olhos para a realidade de que a esmagadora maioria dessas nomeações — se não todas — têm o intuito garantir renda aos familiares.
O Direito Constitucional brasileiro evoluiu, a meu ver, para melhor. Não se pode mais imaginar que as atribuições estatais devem ficar presas ao tradicional princípio da separação entre os poderes. Como se sabe, o poder estatal é uno e, o que se reparte, são as funções entregues a conjuntos de órgãos antes trancafiados no Poder Legislativo, no Poder Executivo e no Poder Judiciário.
A permanecermos nesse tirocínio, indaga-se: o que fazer se o Judiciário se omitir em sua função típica de julgar? Ficaremos sem função jurisdicional? O que fazer se o executivo se omitir? Ficaremos sem função administrativa do Estado? Claro que a todas essas perguntas temos uma resposta óbvia: a sociedade não pode ficar à mercê dos respectivos poderes em razão de possíveis omissões. Quando o judiciário se omite, isso pode gerar responsabilidade estatal em razão da aplicação do disposto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Quando o Executivo se omite, isso gera igualmente responsabilidade administrativa. E quando o Legislativo se omite essa omissão gera a possibilidade de outro poder legislar em seu lugar.
Vivemos hoje um inquestionável processo de omissões estatais, e isso em qualquer das funções do Estado brasileiro. No caso presente estamos diante da omissão do Legislativo em elaborar normas jurídicas hábeis a trazer ao mundo jurídico regramentos claros sobre o princípio da moralidade e da eficiência.
O Judiciário, pelo Supremo Tribunal Federal, pois, assume esse papel (para alguns de forma inadequada) onde, ante a absurda e flagrante omissão do legislador, editou a Súmula 13, verdadeiramente norma primária onde se impõem obrigações ao administrador público.

Muitos questionam esse agir do STF. Em uma primeira análise, como dito antes, realmente há de se afirmar como indevida tal atuação. Entretanto, tal crítica não vinga frente ao aprofundamento da questão.
Nos dizeres de Lassale, “a constituição é a lei fundamental proclamada pela nação” (“A essência da constituição”, Ed. Lumen Juris, pág. 22, 4ª edição). Não se pode esquecer, antes de tudo, que nação, para Lassale, é o povo em participação na vida estatal, é o povo efetivamente participante dos negócios do Estado, até porque o Estado nada mais é que a forma encontrada pelo homem para alcançar suas finalidades comuns.
O Estado nasce de um pacto firmado entre os integrantes de sua coletividade (o povo), que é formada com base nas necessidades individuais e busca, no ente fictício, denominado Estado, sua proteção maior. Melhor explicando: o Estado constitui-se a partir das necessidades dos indivíduos que se agregam para alcançar melhor seus objetivos.
Com essa lição simples percebe-se que os agentes, administradores do Estado, não estão a dirigir coisa própria, mas sim a coisa do povo (res = coisa; publicum = povo). Logo, qualquer decisão que conflite com a vontade desse povo deve ser tida como ilegítima, claro, respeitando-se as regras estabelecidas no pacto social maior, que é a Constituição.
Isso, aliás, não é novidade para absolutamente ninguém, eis que, já em 1757, Rousseau asseverou em seu clássico Contrato Social: “Haverá sempre grande diferença entre subjugar uma multidão e reger uma sociedade. Sejam homens isolados, quantos possam ser submetidos sucessivamente a um só, e não verei nisso senão um senhor e escravos, de modo algum considerando-os um povo e seu chefe. Trata-se, caso se queira, de uma agregação, mas não de uma associação; nela não existe nem bem público nem corpo político. Mesmo que tal homem domine metade do mundo, sempre será um particular; seu interesse isolado do dos outros, será sempre um interesse privado.” (“Nova Cultura”, da Coleção “Os Pensadores”, Rousseau, pág. 67).
E continua Rousseau em defesa do bem comum a fim de se alcançar a verdadeira liberdade individual: “Encontrar uma forma de associação que defenda e proteja a pessoa e seus bens de cada associado com toda a força comum, e pela qual um, unindo-se a todos, só obedece contudo a si mesmo, permanecendo assim tão livre quanto antes.” E ainda assevera: “A passagem do estado de natureza para o estado civil determina no homem uma mudança muito notável, substituindo na sua conduta o instinto pela justiça e dando às suas ações a moralidade que lhes faltava.”
O Estado é entregue a alguns para ser administrado; tais agentes, no entanto, não podem perder de vista que estão administrando a coisa pública e, portanto, devem praticar todos os atos tendentes a realizar apenas e exclusivamente o bem comum, afinal vivemos em uma república, onde a finalidade primária estatal é o bem comum de toda a coletividade. Qualquer ato estatal que não tenha esse pressuposto carece de legitimidade republicana.
Nesse contexto, qualquer ato estatal (ou omissão) que gere violação ao pressuposto republicano deve ser corrigido. Senão, corre-se o risco de o próprio povo buscar, por outras vias, a solução, o que nos faria retornar ao indesejável estado de natureza, onde todos, segundo Rousseau, agiriam de acordo com o seu instinto.
No caso do nepotismo resta evidente que não há qualquer fundamento para sua manutenção, em que uma pequena minoria, só por ocupar posições de destaque, está violando o princípio básico da igualdade, princípio este que está especificado no nosso contrato social (a Constituição). Exatamente para dar efetividade ao princípio republicano que tem na isonomia sua principal fonte é que o constituinte declarou, no artigo 37, que os atos da administração pública devem atender os princípios da impessoalidade e moralidade, dentre outros.
O nepotismo desrespeita a impessoalidade, na medida em que o requisito de escolha de um parente contradiz toda e qualquer vontade geral onde a impessoalidade é o vetor do estado republicano, porquanto prima pelo afastamento de todo e qualquer rumor de favores. A moralidade igualmente é conseqüência da impessoalidade e, uma vez violada esta resta evidente que é despido de moralidade o ato do agente que, administrando coisa pública, o faz por critérios particulares. Tais conclusões são evidências incontornáveis, pois pautam-se em critérios objetivos onde, uma vez nomeando ou mantendo parentes, há uma natural presunção de ausência de impessoalidade, igualdade e moralidade.
A prática do nepotismo é a demonstração que o antigo estado brasileiro, pautado em princípios quase monárquicos (em algumas regiões chamado de coronelismo) contraria toda e qualquer noção de estado democrático de direito. Compreende-se que aqueles que sugam do estado toda a sua seiva (nepos) não queiram largar a presa, até por falta de prática em lidar com o princípio da igualdade e da impessoalidade (sem mencionar moralidade).

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O conceito de interesse público passou a ser difundido a partir da Constituição de 1988 e tal decorreu do fortalecimento das instituições como o Ministério Público, a Advocacia, imprensa, associações e o que falar do povo que alcançou o que nunca deveria ter-lhe tirado, o gerenciamento da coisa pública pelo direito de petição, ação popular, etc.
O texto constitucional vigente apresentou ao brasileiro diversos institutos com a finalidade de consolidar e Estado democrático. Dentre eles, se destaca o concurso público, porquanto, a par de acabar com o clientelismo, procurou primar pelos princípios da moralidade, igualdade e da impessoalidade. Só para se ter idéia, mesmo que o artigo 37 da Constituição não impusesse a regra do concurso público, este seria obrigatório sob pena de, sem ele, não restar atendidos tais princípios. Obrigatoriedade de concurso público não é um princípio, mas sim um instrumento de realização dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade.
Com a previsão do concurso público como regra para o ingresso no serviço público, tem-se um avanço fenomenal na relação Estado/povo, na medida em que se procura, com isso, evitar que aqueles que “tinham a sorte” de ocupar um cargo público não possam mais usá-lo para beneficiar amigos e parentes com a distribuição de cargos. A coisa pública, sob esse aspecto, pois, não mais será utilizada por aqueles que exploravam o Estado como coisa sua e manifestando-se como verdadeiros parasitas. Tínhamos, antes de 1988, quase que um direito hereditário de acesso aos cargos públicos onde as negociatas eram pautadas na troca de favores entre os que detinham o poder, ou seja, o Estado era utilizado com finalidade específica para atingir fins privados e não fins públicos.

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Com o passar do tempo (isso após 1988) os velhos hábitos dos igualmente velhos “donos do Estado” começaram a encontrar “jeitinhos” para continuar a se apoderar da coisa pública em exclusivo benefício privado. Aproveitando-se das exceções admitidas pelo artigo 37 (cargo em comissão), vários agentes públicos começaram a criar número excessivo cargos em comissão para continuar nomeando pessoas sem o necessário concurso público. Um dos órgãos que ainda insiste nessa pratica é o legislativo, notadamente o legislativo federal, onde os “nobres políticos brasileiros” nomeiam “apadrinhados” e, muitas vezes, parentes diretos.
Como o legislativo não elaborou qualquer norma proibitiva dessa prática, o Supremo Tribunal Federal resolveu pôr um fim à denominada farra dos parentes comissionados, e o fez editando a Súmula Vinculante 13, que especifica regras impeditivas das nomeações de parentes.
Não irei aqui entrar em minúcias sobre os casos específicos da súmula. Eis que esses são detalhes de menos importância, dada a seriedade do tema. Apenas resta ressalvado que a medida é moralizadora da relação entre o Estado e seus agentes e só o debate em torno da questão já é por si gerador de bons frutos para a democracia brasileira. O Legislativo, como poder encarregado não só de edição das normas jurídicas do Estado, mas também como fiscalizador das contas públicas (artigo 70 da CF), deveria dar o exemplo para evitar qualquer prática que possa levar a questionamentos éticos, e não agir como vem agindo, buscando meios para burlar a regra moralizadora editada pelo STF.
Talvez isso seja um sonho de um estudante de Direito que viu a Constituição brasileira, artigo por artigo, ser elaborada sob os discursos aguerridos e legítimos de Mário Covas, Ulysses Guimarães, Bernardo Cabral, dentre outros ilustres constituintes. O legislativo atual insiste em buscar meios para burlar a “determinação” do Supremo Tribunal Federal com teses mirabolantes de, por exemplo, invocar o princípio da anterioridade donde aqueles que tiverem sido nomeados antes do ingresso do congressista não sejam atingidos pela súmula, ou aqueles que ocupam cargos impeditivos e que sejam do quadro efetivo sejam exonerados do cargo em comissão para cessar o impedimento aos parentes — normalmente pessoas que não tiveram a capacidade de lograr aprovação em concursos públicos onde o princípio da moralidade e da impessoalidade são potencializados.
Sou contra a súmula visualizada sob uma perspectiva estritamente jurídica, pois entendo que ela foi editada sem cumprir seus requisitos constitucionais. Entretanto, algo precisava ser feito. O Legislativo descumpridor da constituição insiste em continuar sem regular a matéria exatamente para continuar a sugar a seiva que mantém viva a democracia criando assim um vácuo no Estado de direito que somente foi sanado com a atuação “legislativa supletiva” do Supremo Tribunal Federal mediante a edição da Súmula Vinculante 13. Ao Legislativo incumbe, em caráter primário, fazer as normas jurídicas necessárias ao cumprimento dos fins constitucionais. Ao se omitir, está colocando em risco o próprio Estado democrático de direito estampado no artigo 1° da CF.
O Supremo, como guardião maior dessa constituição, não tinha alternativa senão declarar o desrespeito às normas constitucionais regedoras da administração e o fez em boa hora, quando se espera que sejam editadas normas não para “revogar” a súmula, mas para trazer, até de forma mais detalhada, as regras inibidoras dessa prática canibal, que é o nepotismo. A prática deve ser combatida não só pelo Judiciário, mas por todos os integrantes da sociedade, que não pode ficar em silêncio frente a tamanho desrespeito ao princípio republicano e ao estado de direito.
Com tudo isso, se conclui que toda manobra feita com o fim de burlar a vontade constitucional de não nepotismo deve ser veementemente rechaçada pela sociedade que tem agora ao seu lado o poder judiciário para promover a caça a esses exploradores da coisa pública. Quem quiser ocupar cargo público que o faça ingressando pela porta da frente que é o concurso público, instrumento não só democrático como igualmente impessoal capaz de alçar dignidade a muitos brasileiros que se encontram à margem do poder e que certamente não lograria acesso aos cargos públicos por vínculo de parentesco ou amizade, pois por tais motivos normalmente só ascende ao poder aqueles detentores de melhores condições sociais e parentais.
Como dito no início deste artigo, o jornal Correio Braziliense de 15 de outubro de 2008 estampou que o nosso Senado Federal havia encontrado um jeitinho de burlar a Súmula 13. O jeitinho referido foi a não aplicação da referida súmula àqueles beneficiados pelo nepotismo que tenham ingressado no Senado antes do agente publico causador do impedimento constante na súmula, a isso se denominou princípio da anterioridade.
Independentemente da possibilidade ou não da aplicação desse princípio, resta claro que qualquer solução que seja dada por aquela casa legislativa no sentido de manter os parentes de agentes públicos que ocupam cargos de destaque na casa já é, por si nepotismo violador de todos os princípios referidos no corpo do presente artigo, notadamente o princípio republicano.
Só há uma medida a ser tomada e nenhuma outra mais: exoneração de todos aqueles que ocupam cargo em comissão e que se enquadrem na situação prevista na súmula. Alguma injustiça pode ser gerada? Claro que sim, mas em benefício do princípio da moralidade e da impessoalidade, as exceções não podem servir como norte para decisões de políticas gerais do Estado.
Na reportagem antes referida, o nobre senador Epitácio Cafeteiro, em defesa da manutenção de uma parenta, declarou: “Não tive qualquer ligação com a nomeação dela”. Ora, ninguém é inocente ao ponto de imaginar que isso seja verdade. Qualquer cidadão sabe que esse parente do nobre senador não saiu peregrinando pelos corredores do Senado apresentando seu currículo e pleiteando o cargo que hoje ocupa. É evidente que ela só se encontra no cargo por obra da interferência do parente senador e, se esse cargo não fosse ocupado por um parente, certamente estaria ocupado por alguém que se submeteu ao árduo processo seletivo de um dos mais difíceis concursos públicos deste país republicano, que procura eliminar políticas colonialistas de tradicionais exploradores do Estado, como é o caso do nobre senador Cafeteira.
Quanto ao princípio da anterioridade, realmente a súmula não esclarece se aquele que foi nomeado antes incorreria ou não na hipótese de incidência da súmula. Mas, como afirmado antes, sequer seria necessária a súmula para se chegar a todas as conclusões a que chegamos até aqui. A súmula nada mais é do que um resumo da vontade constitucional. Logo, não contempla todas as situações e não poderia se diferente.
O nepotismo se configura como utilização de cargos públicos para beneficiar parentes, para ocupar cargos em comissão, onde o parentesco é a fonte do fundamento da nomeação, assim como da manutenção dos parentes. Não se imagina que o dirigente irá fiscalizar com o mesmo rigor o parente, porquanto, apesar de o ocupante de cargo em comissão ter ingressado antes do parente gerador da vedação prevista na súmula, a sua continuação no cargo tendo como subordinado o parente gera uma natural tolerância, que não existiria numa relação sem parentesco. Veja que não se pode permitir, na avaliação do nepotismo, um critério subjetivo para concluir se o parente é ou não beneficiado de forma indevida. Esse benefício deve ser presumido, pois, como se trata de coisa pública, o critério a ser utilizado para proibir deve ser sempre objetivo, ou seja, se há o parente que possa influenciar no processo de nomeação se presume que o ingresso é indevido.

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Com isso, é até possível — e isso não se questiona — que eventuais injustiças isoladas sejam cometidas. Entretanto, como já dito antes, em nome da moralidade e impessoalidade (princípios expressos na Constituição), devem ser desprezadas as situações isoladas em benefício de toda a coletividade.
A não aplicação da súmula gera inquestionável violação ao princípio republicano por seus consectários, que são a isonomia, a moralidade e a impessoalidade. Logo, são inconstitucionais quaisquer medidas que, direta ou indiretamente, ousem desrespeitar a súmula que, se não é o meio mais adequado para reprimir atos atentatórios aos princípios citados, é atualmente o único instrumento democrático e decorrente do Estado de Direito que o cidadão dispõe para repreender aqueles agentes públicos que insistem em administrar a coisa pública como típico patrimônio particular, gerando a convicção nos cidadãos em geral de que alguns se apoderam do poder apenas para realização de projetos pessoais e familiares.
A democracia no Estado de Direito gera a possibilidade de todos os poderes administrarem o Estado onde a clássica separação entre as funções do Estado traçada por Montesquieu não vige de forma absoluta, porquanto, ao conduzir os negócios do Estado, a sociedade pluralista tem voz ativa por si ou por seus agentes. Isso não se circunscreve apenas aos eleitos para tal, a por todos os agentes públicos de qualquer dos poderes, que devem agir sempre em nome do povo.  (nota da autora do blog: as imagens e grifos foram adicionados por mim)

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Um blog para lutar em defesa dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul. Os autores propugnam pelos princípios republicanos; almejam uma sociedade justa

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