Canalblog
Suivre ce blog Administration + Créer mon blog
Publicité

Movimento Indignação

Movimento Indignação
Newsletter
Movimento Indignação
26 décembre 2008

NOTÓRIO SABER JURÍDICO PARTE II - FINAL

                        Difamar, na dicção da norma legal, é atribuir a alguém um fato que seja ofensivo a sua reputação e honra (objetiva), com o objetivo de desacredita-lo perante a opinião pública ou círculo social. O comportamento da indiciada, nesse particular, amolda-se de modo preciso à definição de difamação.

                      Em face do que foi visto, o comportamento da indiciada veio provocar a incidência das regras suso referidas, devendo ser-lhe aplicada a pena de demissão:

Art. 756 - Os servidores da Justiça estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - multa;

IV - perda de vencimentos e tempo de serviço;

V - suspensão até sessenta dias;

VI - demissão;

VII - demissão a bem do serviço público.

                       Sem embargo disso do que foi dito acima, a hipótese em comento pode ser caracterizada, também, como improbidade administrativa.

                       Em artigo sobre improbidade administrativa escrito no site http://www.advogado.adv.br/artigos/2003/romualdoflaviodropa/improbidadeadministrativacontrolesocial.htm , Romualdo Flávio Dropa leciona:

             Entre os atos que a configuram estão aqueles que importem em enriquecimento ilícito, no recebimento de qualquer vantagem econômica, direta ou indireta, em super faturamento, em lesão aos cofres públicos, pela prática de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

           O conceito de improbidade é bem mais amplo do que o de ato lesivo ou ilegal em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, mau caráter, falta de probidade.

          Neste sentido, pode-se conceituar o ato de improbidade administrativa como sendo todo aquele praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública direta, indireta ou fundacional envolvidas pelos Três Poderes.

         A Lei Federal nº

8429, a

chamada “Lei de Improbidade Administrativa”, no seu art. 11, decreta:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

(grifado)

                      A professora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, ao comentar a referida lei federal, leciona:

                      Vale dizer que a lesão ao princípio da moralidade ou a qualquer outro princípio imposto à Administração Pública constitui uma das modalidades de ato de improbidade. Para ser ato de improbidade, não é necessária a demonstração da ilegalidade do ato; basta demonstrar a lesão á moralidade administrativa.

                        Concluindo: a legalidade estrita não se confunde com a moralidade e a honestidade, porque diz respeito ao cumprimento da lei; a legalidade em sentido amplo (o Direito) abrange a moralidade, a probidade e todos os demais princípios e valores consagrados pelo ordenamento jurídico; como princípios, os da moralidade e probidade se confundem; como infração, a improbidade é mais ampla que a imoralidade, porque a lesão ao princípio da moralidade constitui uma das hipóteses de atos de improbidade definidos em lei.

                          Ato de improbidade, portanto, é um ato de desonestidade, de perfídia, de má-fé do servidor, gerando abalo na confiança que a Administração deposita no seu funcionário. É, na lição de Arnaldo Sussekind, “daquelas faltas que traduzem violação de uma obrigação geral de conduta”

                         

                          A afirmação mentirosa, falsa e inverídica a respeito do Presidente do Tribunal de Justiça , atribuindo a este – com absoluta má-fé – a responsabilidade pela prática de fato definido como crime, traz inequívoco abalo na confiança depositada pela Administração na indiciada, caracterizando, sem dúvida, ato de improbidade por parte desta última.

                         Tudo isso deve resultar, pois, na pena de demissão da servidora, forte no art. 191, VI, da LC 10098

                        Art. 191 - O servidor será punido com pena de demissão nas hipóteses de:

                         (...)

                        VI – Improbidade administrativa

                        No segundo caso, a indiciada postou em 23-10-2008, no blog assaz mencionado, o que ela denomina de conto, intitulado “Os filhos de Corina” (fls. 52)

                         Trata a historieta, em síntese, da vida de uma prostituta de nome Corina  - “dadivosa e abnegada senhora, conhecida (...) (dos) freqüentadores de uma obscena casa noturna escondida no submundo porto-alegrense na década de

50”

– mãe de dois filhos, “paridos em pleno exercício profissional”, de nomes Zezinho e Toninho; o primeiro gostava de brincar de general  (“até hoje brinca de general”) e acabou se tornando doutor. O segundo preferia “empilhar e montar blocos”, sobrevivendo, hoje, de bicos que o irmão lhe arruma.

                           Examina-se a identidade fática entre a ficção e a realidade: a sra. MARIA CORINA ABREU LIMA DA ROSA, já falecida, era mãe do Presidente do Tribunal de Justiça, Des. ARMÍNIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, e do eng. MARCOS ANTÔNIO ABREU LIMA DA ROSA, estes dois, evidentemente, irmãos.

                          Usualmente, o hipocorístico de José é “Zé” ou “Zezinho” e o de Antônio é “Toninho”. Armínio José graduou-se em ciências jurídicas e o irmão Marcos Antônio é engenheiro. A indiciada nas postagens já referidas, aponta o Presidente do Tribunal de Justiça como um “ditador” (fl. 10), “juiz-ditador” (fl.12) e com “arroubos ditatoriais” (fl. 26), além de acusá-lo de favorecer o irmão, via empresa ARSELF, em contratos com o Poder Judiciário.

                          Salta aos olhos a impossibilidade de debitar ao acaso as coincidências, a começar pela utilização de um nome absolutamente incomum (ao menos nos dias de hoje) para nomear a personagem título do indigitado “conto”. Assim também em relação aos outros dois personagens, tanto no que se refere aos nomes (diminutivos) quanto à ocupação profissional de cada um, além dos detalhes atuais que a própria indiciada vem referindo nas suas postagens (atuação despótica, ditatorial – tal qual um general – do Presidente do TJ  e favorecimento ao irmão de contratos com o TJ (seriam os “bicos” arranjados para o irmão)

                      É evidente que a indiciada, dolosamente, deu publicidade a uma narrativa que afronta sobremaneira a honra não só do Presidente do Tribunal de Justiça como de toda sua família, em especial a de sua progenitora. Veja-se que há notícia nos autos de que a indiciada já teria perquirido o guarda de segurança Roguer Viunei Falke (fl. 83v) qual o nome da esposa do Presidente, o que denota a intenção de conhecer detalhes da vida pessoal do Des. Armínio.

                     A abjeta historieta escancara um comportamento condenável sob o aspecto moral, uma cabal ausência de noção de limites da indiciada, que se esconde em uma pseudo-intenção de publicar “alguns contos edificante e instrutivos, em prol do engrandecimento da sociedade gaúcha e da Pátria-Mãe brasileira” (fl. 52), dando, assim, a esta frase, uma tal carga de ironia que só comprova o seu verdadeiro desiderato: ofender pessoalmente o Presidente do Tribunal de Justiça.

                    A Comissão Processante já teve oportunidade de dizer que o presente procedimento não se presta para atacar a pretensão da indiciada por melhores salários, condições de trabalho e até na sua luta pelo fim do nepotismo no Poder Judiciário, desde muito antes de qualquer “denúncia ” que tenha partido da indiciada já lançava esforços para fazer cessar aquele privilégio.

                     Contudo, se não há razão legal nem moral para que a indiciada tenha abandonado a crítica ou luta por melhores condições de trabalho – direito inalienável também do servidor público – para perfilhar outra forma – perversa – de luta, que é a de ensejar ataques de caráter pessoal ao Presidente do Poder Judiciário.

                      Ocorre o crime de injúria quando alguém atribui a outrem qualidade negativa que ofenda sua honra, dignidade ou decoro (Código Penal art. 140). Foi o que ocorreu in casu, onde a indiciada, modo efetivo, atingiu a honra subjetiva  e o sentimento moral do Presidente do Tribunal de Justiça.

                       Ângela Bittencourt Brasil examinou os crimes contra a honra perpetrados por meio da internet – DIFAMAÇÃO E INJÚRIA NA WEB – http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2153 – assim lecionando:

                        O chamado "animus difamandi vel injuriandi" que é o elemento subjetivo destes tipo penais, trazem em seu bojo a consciência do autor de que está voluntariamente lesando a honra do outro, ofendendo a sua moral e expondo ao público um ato agressivo à sua reputação.

O meio empregado, tanto pode ser a palavra escrita ou oral, gestos e meios simbólicos, incluindo portanto a divulgação eletrônica para a difamação e a injúria em especial para o ofendido.

No caso da divulgação pela Internet, a materialidade pode ser comprovada com a gravação da imagem exposta na rede e a devida intimação ao provedor de acesso para que apresente a imagem que foi exposta; a identificação do seu autor, igualmente será conhecida, não havendo inviolabilidade que não possa ser quebrada no caso, por se tratar de uma empresa privada que mantém uma lista de sócios ou usuários dos seus serviços.

Não há nenhuma semelhança jurídica entre o provedor de acesso e um banco de dados oficial onde a inviolabilidade não pode ser quebrada por força de comando constitucional. Pensar de modo diverso é dar ao particular o poder de criar listas invioláveis como portos seguros para o anonimato de criminosos e pessoas de comportamentos duvidáveis.

Na esteira deste pensamento, temos que assim como os crimes contra honra cometidos através da imprensa, o delitos deste tipo perpetrados por meio da Internet, se ocorridos no território nacional, não se constituem em crimes anônimos e fica à critério do ofendido a deflagração da competente ação penal, levando-se em conta tratar-se de uma ação privada, destas que somente o ofendido pode aferir o quanto a sua honra foi maculada.

Os danos morais decorrentes do fato são devidos pelo ofensor, podendo o autor optar por dois caminhos: ou ingressa diretamente com a ação de danos morais provando a autoria e a materialidade ou se quiser, aguarda o resultado da ação penal para então requerer no juízo cível o "quantum debeatur" a ser arbitrado pelo Estado-Juiz.

Enfim, o que se quer expor é que certos crimes não mudam de aspecto por estarem sendo cometidos por meio da Internet que é uma rede de comunicação que assim deve ser vista, e que os crimes contra a honra não são delitos próprios da rede, e sim crimes comuns executados e facilitados por quem não tem um jornal, mas tem acesso fácil ao mundo virtual.

                         A Lei Estadual 5256 assim dispõe sobre o apenamento dos servidores em caso de transgressões disciplinares:

Art. 756 - Os servidores da Justiça estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - multa;

IV - perda de vencimentos e tempo de serviço;

V - suspensão até sessenta dias;

VI - demissão;

VII - demissão a bem do serviço público.

Art. 757 - As penas do artigo anterior serão aplicadas

(...)

                      VI - a de demissão nos casos de:

                      (...)

d) referência injuriosa, caluniosa ou difamatória à Justiça, autoridades públicas, às partes ou a seus advogados;

(grifado)

                       Destarte, na medida em que restou reconhecida a existência de referência injuriosa ao Presidente do Tribunal de Justiça, a indiciada infringiu os dispositivos sobreditos, tendo como aplicável a pena de demissão.

                      

                        4.4 Inexiste causa excludente de ilicitude, tendo a indiciada perfeitas condições de entender o caráter irregular de seu procedimento e de pautar-se de acordo com tal entendimento.

                         Chama a atenção, outrossim, nos assentamentos funcionais (fls. 41-47) , além dos apenamentos já sofridos, a quantidade de relotações após a lotação inicial, 10 (dez) em diversos setores do Tribunal de Justiça no período de menos de 10 anos; Subdireção-Geral em 28.12.99; 20ª Câmara cível em 10.02.2000; DMP em 08.07.2002; DOF em 18.10.2002; Departamento de Jurisprudência em 1º.11.2002; 4ª Câmara Cível em 21.10.2004; Escritório do PGQJ em 31.05.2004; 10ª Câmara cível em 21.10.2004; Departamento Processual em 14.11.2005; 1ª Câmara Especial cível em 03.04.2006; Departamento de Informática em 09.04.2007.

                          Essas relotações refletem bem o espírito da indiciada, que, aliás, não esconde sua ojeriza pela hierarquia: “psicologicamente, sou uma criatura geniosa, reconheço: não gosto de ser vigiada, mandada ou controlada; não suporto hierarquia” (http://www.blogger.com/profile /07258301818685894547)

                           A hierarquia, a indispensável obediência às ordens e regras, além do necessário controle sobre funcionários são requisitos imprescindíveis para que o Estado se capacite a oferecer ao cidadão um serviço público de qualidade. E qualquer um que não se conforme com essas premissas carece de condições para trabalhar no serviço público.

                           Por derradeiro, considerando que a comissão processante concluiu pela incidência das penas de repreensão, suspensão e demissão, aplica-se, in casu, o Princípio da Absorção (ou consunção) para o fim de serem absorvidas as penas menores (repreensão e suspensão) pela pena de maior relevo (demissão).

                          

                           Aplica-se o Princípio da Absorção (ou Consunção) – onde a falta menos grave é absorvida pela mais grave, com a aplicação apenas do apenamento previsto para esta última – quando resta comprovado que as faltas funcionais estão associadas aos mesmos momentos consumativos e motivações idênticas.

                           IV – CONCLUSÃO

                            Em face do exposto, sugerimos a imposição à servidora SIMONE JANSON NEJAR, Oficiala Superior Judiciária do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça, a pena de DEMISSÃO, nos termos do art. 187, III e 191, VI, da Lei Complementar nº 10098, e arts. 756, VI e 757, VI, “d”, ambos da Lei Estadual nº 5256.

                         À consideração superior.

                        Porto Alegre, 15 de dezembro de 2008.

                        Homero Fortes

                        Presidente da Comissão de Inquérito

                        Cláudia Rozales Ribeiro

                         Membro

                        Édison de Souza

                        Membro

    À Consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente.

     TJ, em 15-12-2008

     Omar Jacques Amorim, Diretor Geral

    Acolho o Relatório da comissão de inquérito administrativo, das folhas 120 -137, e aplico a pena de demissão à servidora SIMONE JANSON NEJAR, nos termos dos arts. 187, III, e 191, VI, da Lei Complementar nº 10098/94, e arts. 756, VI e 757, VI, “d”da Lei Estadual nº 5256/66.

Dê-se ciência.

Após, ao DRH para as providências cabíveis.

Data supra.

Des. Jorge Luís DallAgnol, 2º Vice-Presidente

.............................................

A partir de hoje, ninguém mais tente ofender as paredes da minha casa, ou eu vou, em representação a ela, processar o ofensor por calúnia, injúria, difamação, e, ainda, por improbidade administrativa!!!

SANTA IGNORANSSA, MEU DEUS!!!

É o Relatório.

                     

 

   

                

                           

               

                              

Publicité
26 décembre 2008

NOTÓRIO SABER JURÍDICO parte I

Bom dia!

Hoje todos poderão ler, na íntegra, se tiverem paciência e tempo para tal, o relatório da comissão processante que concluiu pela minha demissão. Chamo a atenção para alguns detalhes:

- o tamanho do texto

- a ortografia, a pontuação e o primor estilístico (como é chato digitar quando quem escreve não tem talento!)

- o total desrespeito a todo e qualquer princípio elementar de Direito. Observem a criação de figuras penais pela comissão processante (a julgar pela opinião do trio, os  Promotores de Justiça perderam suas atribuições..kkkkk); a puxa-saquice renitente; os comentários aos meu post arselfeliano; o comentário até ao inocente conto "Os filhos de Corina" - colocando uma carapuça no Armínio sem a menor cerimônia!

Bom, não vou mais antecipar nada. É chato, é maçante, mas para quem tem um mínimo de conhecimento jurídico, é uma aberração e tanto que merece ser divulgada. Fiquem, então, com as pérolas de sabedoria da comissão processante... 

AmyWinehouse

PROCESSO Nº 0022-08 000177-8

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

INDICIADA: SIMONE JANSON NEJAR

RELATÓRIO

1 – HISTÓRICO

            Cuida-se de processo administrativo disciplinar instaurado por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, na Portaria nº 02-2008 – 2ª VP (fls. 32-35), contra SIMONE JANSON NEJAR, Oficial Superior Judiciário do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça, matrícula nº 14064430, lotada no Departamento de Informática e atualmente suspensa das suas funções, nos termos do despacho de fls. 30 e 31, em vista dos seguintes fatos:

“ Conforme comunicação da Equipe de Segurança encaminhada no Ofício 71~08-ES, a indiciada, no dia 02 de outubro passado, tentou entrar numa sala restrita da Equipe de Segurança do prédio do Tribunal de Justiça, sem permissão do Subchefe de Grupo Ivan Carlos Campos Ribeiro, só desistindo quando o servidor obstruiu a entrada e insistiu para que ela se retirasse.

O Ofício de nº 72 -08 – ES encaminha comunicação do subchefe de Grupo Ivan Carlos Campos Ribeiro, onde relata que a indiciada “tem causado constrangimento aos seguranças e funcionários da equipe de segurança ao ficar no balcão da portaria especulando sobre possíveis parentescos entre funcionários e magistrados, fazendo comentários sobre nepotismo no Judiciário, perguntando a um segurança se era “capanga do Armínio” ou pedindo proteção “contra os capangas do Núcleo de Inteligência”.

Além disso, a indiciada tem postado, de forma reiterada, mensagens em blog na internet (http://grupo30.canalblog.com), conforme documentos acostados nas fls. 07-27, onde se refere ao poder Judiciário, ao Presidente e ao 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de forma depreciativa, difamatória e injuriosa, fazendo afirmações que se sabe inverídicas e agindo com incontinência pública, como sumariamente vão exemplificados alguns dos fatos:

1)      10.08.08, no post “os pratos da balança – entendendo juridicamente as desigualdades” – diz que os elevadores do Tribunal de Justiça tem uso diferenciado, uns para “servidores, população e leprosário em geral  e outro para uso exclusivo dos magistrados”; afirma que os banheiros do Tribunal ganham configuração melhor de acordo com os andares, quanto mais alto, melhor; revela que o foro central é conhecido como senzala; afirma que a determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acerca de um plano de estatização de 47 cartórios não será cumprida pelo Tribunal de Justiça, ou muito pouco será feito a respeito.

2)      Em 15.08.08, no post intitulado ”O Favorito” (mesma URL anterior) , escreve “A humildade é o último degrau da sabedoria’. Se a assertiva está correta, desconfio de como devamos chamar o Presidente do Tribunal, já que nem mesmo os colegas cumprimenta – tamanha a empáfia do julgador-metido-a-legislador”. Chama o Desembargador Presidente de “Sua Aborrescência”; antecipa aos leitores a sua certeza da ocorrência de “tentativa de colocar servidores à disposição como represália, arapongas rastreando computadores e muitas outras egrégias surpresas!” Oferece uma poesia chamada “Egrégias Falácias”, onde chama o Presidente de ditador, mentiroso e corporativista.

3)      Em 20.08.08, no post intitulado “Roque Fank e o rap do servidor feliz” afirma que o Des. Roque Miguel Fank, 1º Vice-Presidente, defende algo contrário à lei (novo horário a ser cumprido a partir de janeiro de 2009), e diz que “não posso aceitar haja dois pesos e duas medidas dentro de uma mesma Corte: de um lado, o gordo subsídio dos juízes, que Suas Excelências nem mencionam, e que chicoteia nossos míseros contracheques em imoral afronta”: acusa a existência de “tratamento cruel e desumano dispensado para com os concursados, em contraponto às benesses e privilégios endereçados aos gabinetes”: anota que o “número de comissionados aqui nesta Egrégia Casa supera em muito o de concursados”: lembra a existência de “1800 cargos vagos, mas que, por conveniência e oportunidade (e bota oportunidade nisso!) a Presidência prefere lotar a Casa de estagiários, para depois, em claro achincalhe à mão-de-obra abundante e barata, desrespeita-la com acintosos ofícios. Não refere o Des. Fank que a criação de quarenta e cinco cargos de desembargador, é claro, com seu respectivo séqüito comissionado, agride, fere, desrespeita o servidor concursado, numa clara manifestação de escárnio. O assédio moral, aqui dentro, é digno de nota, colegas!” (...) Se o Des. Fank (seria Fankestein?)  desconhece o art. 54 da Lei 9784-99, que estabelece prazo decadencial, repito, decadencial,  para a Administração rever seus próprios atos, vamos mostrar que nós, servidores qualificados, não o desconhecemos”.

4)      Em 09.09.08, no post intitulado “ensinando padre a rezar missa?”, referiu-se ao prédio do Tribunal de Justiça como o M.I.J (Mausoléu da Injustiça).

5)      Em 28.09.08, no post GUGU-DADÁ, referiu-se ao Presidente do Tribunal de Justiça como “Presidente Extermínio” e, ao Tribunal de Justiça como M.I.J (Mausoléu da Injustiça)”

6)      Em 07.10.08, utilizou o título “Armínio mente!” em comentário ao post “Jornal do comércio continua a repercutir denúncia de nepotismo no TJ-RS”.

7)      Em 08.10.08, no post  “Cuidado... madeiraaaaaaaaaaaaa” (mesma URL anterior) chamou o Presidente do Tribunal de Justiça de “Des. Arminóquio” e afirmou o seguinte: “Atenção, pessoal: trabalhamos num prédio inabitável, que não foi vistoriado, nem pelos bombeiros, nem pela Prefeitura. Talvez isso explique as rachaduras que existem por todo o prédio, além daquela viga que rachou há pouco tempo atrás... e nem vou lembrar do episódio de 1988, quando caiu um pedação do teto lá de cima... cala-te boca!” E adiante arremata:”Agora não vou mais me queixar de trabalhar no térreo... quando a casa, literalmente, cair, eu pulo pela janela! Menina vai, com jeito vai, senão um dia, a casa cai...”

8)      Em 13.10.08, no post “

La Famiglia

” (mesma URL anterior), acusa o Presidente do Tribunal de Justiça de favorecer o irmão, sócio de uma empresa de engenharia, em contratações, inclusive referindo, no post “Extra” Extra! Extra!” do dia 16.10.08, que o favorecimento resultaria “em franco prejuízo ao Erário”.

                   Posteriormente, com fulcro no art. 242 da Lei Complementar nº 10.098/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do RGS), a Comissão Processante acolheu o documento de fl. 52 e verso, postada pela indiciada em 23/10/2008, no mesmo blog, sob o título de “Cadernos de Literatura – Parte I: Os Dois Filhos de Corina”.

                  Assim agindo, SIMONE JANSON NEJAR está sujeita, em tese, às penas de demissão, na hipótese do art. 757,  inciso VI, alínea “d”, da Lei Estadual n. 5256/66 e do art. 191, inciso IX, da Lei Complementar n. 10.098/94; repreensão, na hipótese do art. 177, inciso IV, c/c art. 188, ambos da Lei Complementar n. 10.098/94; suspensão, na hipótese do art. 178, inciso I, e art. 189, inciso III, estes também da Lei Complementar n. 10.098/94.

                 O procedimento obedeceu ao disposto nos artigos 205/248 da Lei Complementar nº 10.098/94 – Estatuto dos Servidores Civis do Estado do RGS.

                  A Comissão Processante é composta pelos servidores Homero Fortes, Cláudia Rozales Ribeiro e Édison de Souza, presidida pelo primeiro.

                   Juntada certidão atualizada dos assentamentos funcionais (fls. 41/47) .

                   A indiciada foi citada (fl. 49), sem, contudo, comparecer à audiência para sua ouvida.

                   Com o não-comparecimento na audiência marcada para o dia 29 de outubro passado, a Comissão Processante declarou a indiciada revel (fl. 61 – v) e determinou o encaminhamento de Ofício à Defensoria Pública do Estado para designação de defensora.

                    Posteriormente, com a juntada de procuração do defensor constituído (fls. 63 e 64), foi aberto o prazo de 10 dias para manifestação da defesa (fls. 65 e 66), com o levantamento da revelia.

                    Prestaram depoimento o autor dos comunicados de fls. 04 e 06, Subchefe da Equipe de segurança Ivan Carlos Campos Ribeiro (fls. 57/61), mais tarde reinquirido por requerimento da defesa (fls. 103/109), e os seguintes Guardas de Segurança, mencionados pelo subchefe Ivan Carlos: Roberto Luiz Madruga Maciel (fls. 76/78); Lúcio Eduardo Abreu Viana (fls. 79/82); Roguer Viunei Falke (fls. 83/85); Marco Aurélio Moreira de Almeida (fls. 86/87); Carlos Henrique Kopsch Von Wackerrit (fls. 88 e 89) e Paulo Duarte Rodrigues (fl. 89).

                  Oportunizada, novamente, pela Comissão Processante, a ouvida da indiciada, a defesa dispensou o seu depoimento (fl. 109).

                  Respondendo solicitação da Comissão Processante, o Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do RS – SINDJUS enviou o ofício de fls. 110 112.

                   Encerrada a instrução, com base no art. 244 foi aberto prazo para defesa escrita (fls. 127 e 128), juntada no prazo legal (fls. 114/119).

                   A indiciada encontra-se suspensa preventivamente, pelo prazo de sessenta dias, nos termos do despacho do Excelentíssimo Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente (fls. 30 e 31).

                  

                    II – DOS FATOS E DAS PROVAS

                    1.  Inicia-se o exame pelos argumentos expendidos pela indicia na defesa final.

                    A defesa requer, preliminarmente, a nulidade do processo, aduzindo, em síntese, que 1) compete, sim, a Comissão Processante “velar pela legalidade e regularidade do procedimento”;  2) a utilização da lei complementar citada há de ser subsidiária, como refere o art. 800 (nos casos omissos), não dispensando a atualidade, vigência e preponderância da Lei 5256/66; 3) o art. 647 da Lei 5256/66 dispõe expressamente que o estatuto “regula as normas peculiares aos serviços Judiciários doEstado”, entre as quais está a indiciada. 4) Por isso tudo, a indiciada não está sujeita às penas disciplinares de repreensão ou suspensão, baseadas nos arts. 177. IV; 178, I; 188 e 189, III, todos da LC 10.098/94; 5) o art. 768 da Lei 5256 imputa às autoridades judiciárias – entre elas o Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente, autor da portaria – o dever de comunicar ao Corregedor-Geral da Justiça a ocorrência de faltas funcionais que possam determinar a aplicação das penas previstas  no art. 756, VI e VII; 6) os arts. 769 e 771 prescrevem ser competência do Corregedor-Geral da Justiça a suspensão ou não do servidor e a instauração do processo administrativo disciplinar, que deverá ser conduzida por um magistrado, decorrendo daí a incompetência absoluta do Desembargador 2º Vice-Presidente para impor suspensão preventiva à indiciada e instaurar o presente processo administrativo disciplinar , além da competência absoluta da comissão processante por não se tratar de magistrado como manda a lei. Por isso tudo, requer “que se pronuncie a nulidade desse procedimento, desde a sua instauração, inclusive quanto à suspensão preventiva, por incompetência absoluta das autoridades que nele intervêm, remetendo-se o feito ao senhor Corregedor-Geral da Justiça, para que, sobre os fatos de que trata, disponha como “entender de direito”. No mérito, diz que as acusações eram “falaciosas e inverazes”, razão pela qual pede a improcedência das acusações contidas na portaria.

                     Importa alertar que, no tocante aos fatos descritos na portaria que dizem respeito às postagens em blog na internet, não houve manifestação da defesa. ecorrendo da

            

                          No despacho de fls. 98 e

99 a

Comissão Processante afastou, modo claro, o pedido formulado pela defesa nas fls. 90/93, não havendo razão para alterar o entendimento, posto nos seguintes termos:

                           A portaria de fls. 32/35 impõe expressamente a obediência do procedimento ao disposto nas regras da Lei Complementar nº 10.098/94, constando, no mesmo ato, a nomeação da comissão processante. Ora, considerando que a portaria não foi emitida pela comissão, resta evidente que ela, comissão, não tem competência para alterar disposições da portaria, providência que deve ser requerida à autoridade que determinou a abertura do processo administrativo disciplinar contra a servidora, in casu, o Excelentíssimo Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente.

                          Demais disso, não há nada para ser corrigido no presente procedimento. O art. 800 da Lei Estadual nº 5256 autoriza a utilização subsidiária do Estatudo dos Servidores Civis do Estado (LC 10098-94). A par disso, da leitura de todos os dispositivos que regulam a sindicância e o processo administrativo disciplinar na Lei 5256 (art. 764 e seguintes), é possível perceber, sem dificuldade, que o procedimento ali descrito serve para apuração de fatos ocorridos nos foros judiciais, vale dizer, nas Comarcas de todo o Estado, sendo inaplicável para apuração de faltas funcionais praticadas por servidores lotados na Secretaria do Tribunal de Justiça.

                         O e. Conselho da Magistratura também tem este entendimento na medida em que vem, desde muito, ratificando tal proceder, como são exemplos os Processos nº 7240-0300/97, 11685-0300/04-8 e 12008-0300/06-6, entre outros.

                          Equivoca-se a indiciada ao referir a substituição de uma legislação por outra. Não ocorreu isso, basta uma leitura atenta da Portaria para que se perceba. O determinado na Portaria é que o procedimento (leia-se: forma processual a que estão submetidos os atos e trâmites do processo) adotado é o da LC 10098 porque aquele previsto na Lei 5256 não é possível usar no processo administrativo disciplinar do servidor do 2º Grau. Aliás, é suficiente uma lida nos dispositivos desta última norma para se concluir nesta linha. Evidentemente que são considerados os deveres e responsabilidades previstas na Lei 5256, assim como as penalidades a sua aplicação. Então, na medida em que inservível a forma procedimental inscrita na lei ordinária estadual, embora se trate de lex specialis, incide na espécie o art. 800 do mesmo regramento para o fim de serem aplicadas as regras da lei complementar citada.

                          De toda a sorte, aplica-se ao caso dos autos as penas previstas tanto na legislação especial quanto na geral (lex generalis). E assim é porque o art. 743 da Lei nº 5256 determina que, além dos deveres comuns a todos os funcionários do Estado, os servidores da Justiça devem submissão àqueles deveres especiais alinhados nos demais dispositivos da lei. Isso quer dizer que é aplicável aos Servidores da Justiça, e de modo concorrente, o Título IV da Lei Complementar  nº 10098, que trata “do Regime Disciplinar” (arts. 177/197).

                          Esse é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme Apelação Cível nº 70003638541, 4ª CCv, rel. des. Vasco Della Giustina, j. em 28/12/2001.

                           Por outro lado, não há nulidade no fato de o Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente ter determinado a instauração do inquérito administrativo, a suspensão da indiciada e assinado o portaria. O art. 650 da Lei 5256 estabelece o seguinte:

Art. 650. O Tribunal de Justiça regulará a organização administrativa      da Secretaria do Tribunal.

(...)

§ 2º - Os demais servidores da Secretaria do Tribunal, no que lhes for   aplicável, terão a sua situação funcional regulada por este código, em  tudo o que não contrariar o Regimento Interno daquele órgão.

                        O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, por sua vez, estabelece a competência de cada um dos membros da Administração.

                             Assim, compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, “além da atribuição de representar o Poder Judiciário, de exercer a suprema inspeção da atividade de seus pares, de supervisionar todos os serviços do segundo grau, de desempenhar outras atribuições que lhes sejam conferidas  em lei e neste Regimento” (art. 42, caput), impor penas disciplinares” (art. 42, VIII, “b”), “exercer a direção superior da administração do Poder Judiciário e expedir os atos de provimento e vacância dos cargos da magistratura e dos Serviços Auxiliares da Justiça e outros atos da vida funcional de magistrados e servidores” (art. 42, XVIII), “delegar aos Vice-Presidentes, de acordo com estes, o desempenho de atribuições administrativas” (art. 42, XXXVII).

                            Ao 1º Vice-Presidente compete, entre outras atribuições, “substituir o Presidente nas faltas e impedimentos” (art. 44, caput) e “colaborar com o Presidente na representação e na administração do Tribunal” (art. 44, IX)

                             Ao 2º Vice-Presidente compete, “além de substituir o 1º Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos” (art. 45, caput), “colaborar com o Presidente do Tribunal de Justiça na representação e administração do Poder Judiciário (art. 45, VI).

                             O Corregedor-Geral de Justiça, por sua vez, tem a “incumbência de correição permanente dos serviços judiciários de primeira instância”.

                              O Código de Organização Judiciária do Estado  (Lei 7356 e suas alterações) disciplina a mesma matéria, como são exemplos os art32, 34, 35 e 44.

                               Ora, retira-se, sem dificuldade, dos preceitos suso referidos, que o 2º Vice-Presidente, ante os impedimentos do Presidente e do 1º Vice-Presidente, estava legalmente habilitado para praticar os atos que a defesa reputa contaminados pela nulidade. Ademais, é cediço – e expressamente definido na regra supra – que ao Corregedor-Geral de Justiça cabe a correição aos servidores do 1º Grau, tão-somente. Não é outra a razão, frise-se, de as regras procedimentais contidas na Lei 5256 terem aplicabilidade apenas às sindicâncias e inquéritos instaurados contra servidor do 1º Grau.

                                Assim posta a questão, o Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente é competente para impor suspensão preventiva à servidora e instaurar o presente inquérito administrativo por meio da Portaria de fls. 32-35. Também a Comissão Processante tem amparo legal para levar a cabo o procedimento, sendo absolutamente desnecessário e despropositado o encaminhamento dos autos ao ilustre Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, porquanto a regra procedimental incidente à aquela descrita na LC 10098.

                               Afasta-se, pois, as aventadas nulidades.

                                As demais questões apontadas pela defesa, que tratam especificamente do mérito, serão examinadas no momento oportuno.

                               Antes de entrar no mérito propriamente dito, importa deixar assentado que a indiciada foi citada validamente para a audiência de tomada do seu depoimento pessoal (fl. 49), com ulterior consulta à defesa sobre o direito de prestar depoimento (fl. 109). Nos dois momentos, a indiciada abriu mão de exercício do seu direito, deixando claro e evidente o desinteresse em esclarecer os fatos.

                                O subchefe Ivan Carlos Campos Ribeiro deu conhecimento à Administração de que a servidora Simone Janson Nejar, no dia 02 de outubro passado, tentou ingressar na sala da Central de Operações da Equipe de Segurança – localizada no andar térreo do prédio do Tribunal de Justiça e restrita aos membros da Segurança e pessoas autorizadas – só desistindo quando ele próprio obstruiu a entrada da sala e insistiu para que ela se retirasse.

                            Nos dois depoimentos, o Subchefe Ivan Carlos ratifica os termos da sua comunicação.

                           Os demais depoimentos não trazem novidades: os seguranças Lúcio e Roguer confirmam, em síntese, os fatos da forma como narrados pelo subchefe Ivan Carlos. Lúcio fala em constrangimento, mas afirma que ela não esboçou tentativa de ficar na porta quando solicitada sua saída, além de não lembrar exatamente o que ela estaria oferecendo. Roguer lembra ao ser reiterado o pedido do subchefe Ivan à indiciada para que saísse, “na segunda vez ela se retirou”. (fl. 83)

                            Os demais depoentes não responderam porque não presenciaram o sucedido.

                             A tentativa da indiciada de entrar na Central de Operações, bem assim a sua imediata desistência ao ser interrompida pelo subchefe Ivan Carlos, não configuram falta funcional. E isso ficou bem claro pelos depoimentos prestados. Conquanto a entrada no local só possa ocorrer com autorização, e tendo sido o acesso inequivocadamente negado pela autoridade presente no momento, conformou-se desde logo a indiciada, tendo inclusive mantido conversação com um dos membros da segurança (Lúcio) no lado de fora da sala.

                             Portanto, a Comissão afasta a ocorrência de falta funcional relativamente ao primeiro fato narrado na portaria.

                            3. O segundo relato dá conta de ter a indiciada causado constrangimento aos seguranças e funcionários da Equipe de Segurança que trabalham na portaria ao ficar no balcão especulando sobre possíveis parentescos entre funcionários e Magistrados, fazendo comentários sobre nepotismo no Judiciário, perguntando a um Segurança se era “capanga do Armínio”  ou pedindo proteção “contra os capangas do Núcleo de Inteligência”, além de propor associação para entrar com ação judicial contra o Presidente do Tribunal de Justiça, inclusive alertando para necessidade de cada servidor desembolsar R$ 500,00.

                          Nos dois depoimentos o Subchefe Ivan Carlos confirma o noticiado.

                           Entretanto, os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo próprio Subchefe não conferem com os fatos arrolados na portaria.

                           Roberto confirma fato citado pelo subchefe Ivan no seu depoimento – acerca de um pedido formulado pela indiciada para que o segurança fotografasse ou filmasse rachaduras existentes no prédio do Tribunal de Justiça – o que, contudo, não foi realizado face ao indeferimento do pleito pela chefia da segurança.

                           Roguer relata que uma vez ela dirigiu-se a ele perguntando o nome da esposa do Presidente do Tribunal de Justiça, ao que ele respondeu “que não sei e não me interessa” (fl. 83)

                           Lúcio limitou-se a depor sobre o primeiro fato.

                           Marco Aurélio diz que apenas ouviu falar que a indiciada pretendia reunir alguns servidores para entrar com uma ação judicial.

                            Carlos não confirmou que a indiciada o teria i nterpelado perguntando se era “capanga do Armínio”, disse, apenas que “ela só perguntou uma vez que eu me lembre assim se eu estaria vigiando ela, daí eu até ri assim ironizei disse: não, olha só o que eu estou cuidando”, que eu estava acho que no 5º andar, na sessão da sala 501, que o Des. Voltaire exige silêncio, daí eu estava parado ali, literalmente, plantado na porta, aí ela chegou e me perguntou: “vem cá, tu estás me cuidando”, daí eu disse: “não, olha o que eu estou cuidando, a sessão de julgamento”.

                          O segurança Paulo Duarte, por sua vez, afirma que nunca conversou diretamente com a indiciada.

                           Aqui também não ficou caracterizada qualquer infração funcional de modo a resultar pena disciplinar. As testemunhas não confirmaram que a indiciada, com alguma freqüência, ficava atrapalhando o trabalho dos seguranças que atuavam na portaria ou no chamado portal. Não cabe examinar aqui, frise-se, eventual ausência do local de trabalho – ocorrida durante o tempo em que ela efetivamente era vista no saguão do prédio – porque essa circunstância não foi motivo de pronunciamento da chefia imediata da indiciada para fins de inclusão na portaria.

                           Nesses termos, a comissão entende não haver ilícito funcional relativamente ao segundo fato narrado na portaria.

                           4. Com relação aos demais fatos narrados na portaria, mais aquele exposto no documento de fl. 52, examina-se as imputações.

                            4.1 De início, reafirma-se a legalidade e inclusão no rol de imputações do documento de fl. 52 face ao disposto no art. 242 da LC 10.098, que autoriza o conhecimento, pela Comissão Processante, de novas imputações à indiciada, apenas devendo dar conhecimento à defesa para que esta produza sua defesa. A juntada do documento ocorreu em 28 de outubro passado (fls. 52 e 53). A indiciada habilitou seu procurador com a juntada aos autos da procuração em 30/10/2008 (fl. 30). Após isso, a defesa teve oportunidade de manusear os autos, razão pela qual tem pleno conhecimento do conteúdo da nova imputação para os fins da parte final do dispositivo citado.

                            Não é demais realçar, outrossim, que, em sede de processo administrativo disciplinar, como já aludido anteriormente, a indiciada não se preocupou em rebater as acusações formalizadas na portaria, sequer compareceu ao processo, pela via do depoimento pessoal, para dar sua versão dos fatos.

                            Oportunidade não lhe faltou, mas vontade, sim.

                             Conforme narra a portaria, a indiciada utiliza blog na internet (http://grupo30.canalblog.com), para fazer ataques ao Presidente e 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, bem assim à instituição Poder Judiciário, referindo-se a essas autoridades e instituição “de forma depreciativa, difamatória e injuriosa, fazendo afirmações que se sabe inverídicas e agindo com incontinência pública”

                             O fato de ter a indiciada praticado as ditas ofensas por meio da rede mundial de computadores (internet) não desconfigura possível ocorrência de faltas funcionais,  tampouco ela está autorizada a ocultar-se sob o manto da “liberdade de expressão” – direito constitucionalmente assegurado – para evitar a constatação ataques à honra das autoridades citadas e ao Poder Judiciário. Assim como a Carta de 1988 protege a “liberdade de expressão”  (art. 5º, IX), defende, igualmente, a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurando, inclusive, indenização decorrente da sua violação (art. 5º, X).

                             E é esse o entendimento da doutrina.

                              PATRÍCIA PECK PINHEIRO afirma que “a Constituição Federal de 1988 protegeu a liberdade de expressão em seu art. 5º, IV (na verdade, inciso IX). Mas determinou que seja com responsabilidade. Isso quer dizer que devemos interpretar a aplicação dela à luz do novo Código Civil, em seus arts. 186 e 187, que determina a responsabilidade por indenizar pelo dano causado, quer quando o ato ilícitotenha sido causado por ação ou omissão, quer quando é fruto do exercício legítimo de um direito no qual indivíduo que o detém ultrapassou os limites da boa-fé e dos bons costumes (...) Na era da informação, o poder está nas mãos do indivíduo, mas precisa ser utilizado de modo ético e legal, sob pena de no exercício de alguns direitos estar-se infringindo outros, e isso não é tolerável em um ordenamento jurídico equilibrado. Nesse sentido, a tecnologia pode ser sim a solução para harmonizar as diversas forças sociais, ou então se tornar seu principal inimigo, causando estragos irreparáveis, como o cachorro que, em vez de proteger, morde a mão do próprio dono”.

                         MARCEL LEONARDI afasta a aplicação da Lei de Imprensa nos casos das comunicações particulares realizadas via Internet, tais como correio eletrônico ou MSN, “aplicando-se o princípio geral do art. 186 do Código Civil para as ofensas perpetradas dessa forma”. Destaca, ainda, “que as informações disponibilizadas livremente na internet devem ser equiparadas a publicações, não lhes retirando essa característica a ausência de suporte físico do meio de divulgação. A simples disponibilização de conteúdo na Internet equivale à sua publicação, pois a informação, podendo ser acessada, torna-se pública”.

                         O magistrado DEMÓCRITO RAMOS REINALDO FILHO também examina a questão do dano à honra e à imagem usando como veículo a Internet.

                         “ A honra é um bem jurídico que pode ser afetado pela injúria, calúnia ou difamação. Se alguém ofende a dignidade ou o decoro de outro, faz-lhe falsa imputação ou atribui-lhe fato ofensivo à sua reputação, além de incorrer em prática criminosa – essas condutas são tipificadas como crime – pode responder civilmente em razão do prejuízo causado ao conceito, bom nome ou consideração a que o ofendido tem direito. Assim, independentemente da ação penal, o ofendido em sua honra pessoal poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral e mesmo do dano material, se da ofensa resultar dano patrimonial indireto.

                            Essas ofensas à honra alheia podem ser praticadas verbalmente, por escrito, através da divulgação pelos meios de mídia tradicionais (rádio, televisão,jornais, cartazes, etc) e agora também pela Internet. Ocorrendo a divulgação de uma mensagem, notícia ou informação ofensiva a um indivíduo, por qualquer meio de comunicação ou veículo de mídia, a simples difusão é suficiente para causar dano à sua honra objetiva. Basta que a informação chegue ao conhecimento de uma terceira pessoa para configurar o dano. Realmente, os meios de comunicação incluem diferentes veículos, recursos e técnicas, abrangendo: a) a mídia alternativa, de menor custo, em veículos de recursos e de alcance restrito, como painéis em mobiliário urbano, cartazes em estações de metrô, luminosos em táxi, filipetas, etc., e que exclui as opções mais abrangentes e de maior custo; b) a mídia impressa, que inclui espaços em jornais e revistas (incluem-se, também, nesta categoria, outros recursos impressos de comunicação, como mala-direta, folder, catálogo, etc); e) a mídia eletrônica, que inclui espaços em rádio e televisão (incluem-se também, nesta categoria, o cinema e outros recursos audiovisuais); d) as mídia digital, ou que utiliza gravação digital de dados como, p.ex., o CD-ROM, fita DAT, disquete, etc. O suporte ou a tecnologia utilizada para a veiculação da mensagem ou transmissão da informação não é relevante: a relevância tem a ver com a idoneidade para a consumação do dano (e conseqüente direito do ofendido à reparação). Como qualquer veículo de mídia serve à disseminação da informação, o dano moral por ofensa à honra pessoal pode ser perpetrado tendo qualquer um deles como instrumento.

                              Também pode ocorrer de  o dano moral surgir do menoscabo ao nome da pessoa. O nome é protegido juridicamente porque integra a personalidade e é o sinal exterior pelo qual a pessoa se distingue no seio da família e da sociedade. Além de ter o direito de usa-lo, fazendo-se chamar por ele, o titular tem o direito de “defende-lo de quem usurpa-lo, reprimindo os abusos cometidos por terceiros que o exponham ao desprezo público ou ao ridículo, ante o fato de que se deve respeitar a pessoa humana.” A violação à respeitabilidade do nome de outrem pode ser praticada por meio da internet, quer seja publicando-se em página eletrônica referências maliciosas ou utilizando-o para designar coisas, animais, personagens; quer usurpando-se o nome de alguém em salas de chat (bate-papo) ou fóruns de discussão quer ainda fazendo-se uso impróprio do nome alheio em mensagens de correio eletrônico (e-mail). Em qualquer dessas hipóteses, como a usurpação ou violação é capaz de causar dano moral (ou mesmo material) ao nome, a pessoa lesada tem direito a pleitear sua reparação, mediante cessação do uso impróprio ou recebimento de uma verba indenizatória.”

                                 A jurisprudência, a seu tempo, segue o mesmo norte:

                                 O c. Superior Tribunal de Justiça, reconhece a possibilidade de ofensa praticada em texto veiculado pela internet:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. OFENSA                VEICULADA NA INTERNET. EXIGÊNCIA DE PUBLICIDADE DA RETRATAÇÃO, QUE DEVE SER CABAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 

1.      Nos termos do art. 143 do Código Penal, a retratação, para gerar extinção da punibilidade do agente, deve ser cabal, ou seja, completa, inequívoca.

2.      No caso, em que a ofensa foi praticada mediante texto publicado na internet, o que potencializa o dano à honra do ofendido, a exigência de publicidade da retratação revela-se necessária par que esta cumpra a sua finalidade e alcance o efeito previsto na lei.

3.      Recurso especial improvido.

(grifado) (REsp 320958/RN, 5ªt. DJ de 22-10-2007)

Também: REsp 957343 – DF, 4ª t., DJ de 22-01-2008

                                  Em sede recursal nos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Porto Alegre o tema já foi objeto de debate:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO

EM SITE DE

RELACIONAMENTOS

NA INTERNET: ORKUT. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E À IMAGEM. PROVEDOR QUE, INTERPELADO PELO USUÁRIO SOBRE A FRAUDE, NADA PROMOVE PARA EXCLUIR A CONTA FALSA NEM FAZER CESSAR A VEICULAÇÃO DO PERFIL. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS A QUE DEU CAUSA, POR PERMITIR A PERPETUAÇÃO DA OFENSA E O AGRAVAMENTO DA LESÃO Á PERSONALIDADE DA AUTORA. PRECEDENTE NESTA TURMA RECURSAL ENVOLVENDO OS MESMOS FATOS E CAUSA DE PEDIR.

(...)

III. Dano moral configurado, ante a violação do direito fundamental à honra e à imagem (art. 5º, X, CF), possibilitada a perpetuação dessa ofensa e o agravamento da lesão, por ato omissivo da ré.

(Precedente: Recurso Cível nº 71001373646, Terceira Turma Recursal Cível, Relator Eugênio Facchini Neto, julgado em 16/10/2007)

DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

(Recurso Inominado 71001408160, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do RGS, j. e, 26-02-2008)

REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACUSAÇÕES. AMEAÇAS E OFENSAS PERPETRADAS PELA RÉ ATRAVÉS DE PÁGINA DE RELACIONAMENTO NA INTERNET (ORKUT). PROVA SUFICIENTE A EVIDENCIAR A AUTORIA DAS AGRESSÕES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DIANTE DA VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM DA AUTORA, POSSIBILITADA A PERPETUAÇÃO DA OFENSA, DIANTE DO MEIO UTILIZADO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso inominado nº 71001772623, 3ª Turma Recursal do Juizado Especial cível do Estado do RGS, j. em 11-11-2008)

                                   É inegável, de outra banda, que as manifestações ofensivas postadas no blog não tinham caráter particular. Naqueles momentos, a indiciada não falava como uma cidadã qualquer, não desincorporava a servidora pública para assumir outrem, sem qualquer ligação com a instituição que estava atacando, como se fosse possível travestir-se de arauto da moralidade para expor à opinião pública as mazelas que, na sua ótica, são praticadas pela Administração do Poder Judiciário contra seus servidores. Na verdade,ela não era uma estranha, mas alguém que se intitulava “servidora do Tribunal de Justiça” e falava diretamente aos seus colegas.E esse comportamento é fácil de ser percebido quando se lê, nas postagens que fazem parte deste expediente, para quem eram endereçadas as manifestações, como são exemplos algumas a seguir apontadas: incita os servidores a denunciar CCs (“vamos denunciar os cargos comissionados”, fl. 07v); utiliza a expressão colegas em várias ao dirigir-se aos leitores do blog, chamando-os de “palerma de crachá verde” e de “servidor-rebelde” (fl. 09), agradecendo (fl. 10) ou rogando a participação em ações (fl. 20v, 21, 24).

                               

4.2 A

indiciada, em clara intenção de afrontar a instituição Poder Judiciário, bem assim os seus integrantes , postou em seu blog ofensas totalmente desarrazoadas e, no que interessa ao presente processo administrativo, absolutamente ofensivas.

                                 Não age com lealdade a servidora ao referir-se de modo depreciativo ao chefe do Poder Judiciário estadual, utilizando expressões do tipo “Sua Aborrescência” (fl. 10), “ditador” (fl. 10 v), “Presidente Extermínio” (fl. 18), demagogo (fl. 20v), “Armínio mente” (fl. 21) e “Arminóquio” (fl. 27); ou, ao mencionar o Excelentíssimo Senhor Desembargador 1º Vice-Presidente, Des. Roque Miguel Fank, chama-lo “Fankstein”. Assim também em relação ao Poder Judiciário quando, chama o Tribunal de Justiça de “Mausoléu da Injustiça” (fls. 07, 15 e 18); o Foro Central de “senzala” (fl. 08); afirmando haver discriminação no TJ, uma espécie de distinção de classes (fl. 08); que se está diante de um “circo de horrores” (fl. 17); diz ter certeza de que, em breve, esse vício de pensar que se é dono da Coisa Pública, essa hierarquia feudal, despótica e ridícula vai ter fim” (fl. 19), além de debochar de outros servidores ao aludir a chegada de “grande mudança de paradigma dentro do Tribunal: em vez de desfilar com seus tamanquinhos barulhentos, nariz em pé, arrotando que são filhas do Des. Fulano, as patricinhas comissionada começarão a se esconder, isso se não foram denunciadas antes” (fl.19).

                               Um servidor que pretende lutar por direitos dos colegas não pode chama-los de “populacho” (servidores que utilizam o crachá verde e estagiários, estes ainda classificados de “escravos” – fl. 08).

                              Induvidosa, então, a intenção da indiciada em utilizar a forma de comunicação escolhida para única e exclusivamente ferir o Poder Judiciário e seus integrantes, ficando patente a infringência ao dever de lealdade a intituição, o descumprimento de obrigações e proibições elencadas nas regras administrativas.

                              Conforme dito anteriormente, a regra do art, 743 da Lei nº 5256 não afasta o dever de submissão do servidor da Justiça aos deveres comuns a todos os servidores públicos, ou seja, aqueles previstos na LC 10098. Em outras palavras, as normas dos dois regramentos são aplicáveis ao servidor da justiça de modo concorrente. Nesse passo,violados deveres funcionais, o Servidor da Justiça está sujeito ás penas disciplinares previstas tanto na Lei nº 5256 quanto na LC nº 10098.

                               Entre os deveres estabelecidos no art. 177 da LC nº 10098 está o da lealdade para com as instituições:

                                Art. 177 - São deveres do servidor:

                                  (...)

                                 IV - ser leal às instituições a que servir;

                                 O agir da servidora, como visto, passou ao largo do dever de lealdade previsto no art. 177, I, caracterizando, por isso, a falta funcional prevista nos arts. 187, I e 188, todos da LC nº 10098, resultando na aplicação da pena de repreensão:

                                   Art. 187 - São penas disciplinares:
                                   I - repreensão;
                                  II - suspensão
                                  III - demissão;
                                  IV - cassação de disponibilidade;
                                  V - cassação de aposentadoria.

                                  VI – multa.

                                   Art. 188 - A repreensão será aplicada por escrito, na falta do cumprimento do dever funcional ou quando ocorrer procedimento público inconveniente.

                                No mesmo plano segue a lei nº 5256 quando regulamenta as penas disciplinares, que tem na pena de censura o equivalente da repreensão sobredita.

Art. 756 - Os servidores da Justiça estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - multa;

IV -vencimentos e tempo de serviço;

V - suspensão até sessenta dias;

VI - demissão;

VII - demissão a bem do serviço público.

Art. 757 - As penas do artigo anterior serão aplicadas:

I - a de advertência, verbalmente ou por escrito, nos casos de negligência;

II - a de censura na falta de cumprimento dos deveres funcionais, em virtude de ato reiterado de negligência ou de procedimento público incorreto ou indecoroso, desde que a inflação não seja punida com pena mais grave;

(...)

(Grifado)

                        O art. 178 do mesmo regramento, por sua vez, prescreve as proibições a que estão sujeitos os servidores, e entre elas está a de referir-se de modo depreciativo às instituições e autoridades públicas.

Art. 178 - Ao servidor é proibido:
I - referir-se, de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da administração pública estadual, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

                        Igualmente a Lei nº 5256, no seu artigo 750, assenta ser obrigação do servidor “tratar e se fazer tratar com respeito”, aqui se entendendo como sujeito passivo da relação os colegas, as partes, os advogados, os magistrados e, se dúvida, a instituição na qual o servidor titula cargo ou função.

                      Restou evidenciado, conforme fundamentos alhures assentados, que a indiciada referiu-se de modo depreciativo ao Poder Judiciário e aos Presidente e 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, deixando de trata-los com o respeito e a consideração que merecem, caracterizando, assim, a falta funcional prevista no art. 178, I, da LC 10098 e art. 750 da Lei 5256. É conseqüência disso a pena de suspensão, pelo prazo de 60 dias, forte nos arts. 187, II e 189, I, todos da LC 10098, bem como nos arts. 756, V e 757, V, estes da Lei 5256.

Art. 189 - A suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, implicará a perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo e aplicar-se-á ao servidor:
I - na violação das proibições consignadas nesta lei;

Art. 756 - Os servidores da Justiça estão sujeitos às seguintes penas disciplinares

(...)

V - suspensão até sessenta dias

(...)

Art. 757 - As penas do artigo anterior serão aplicadas

(...)

V - a de suspensão quando a falta fôr intencional ou de natureza grave, bem como nos casos de reincidência em falta já punida com censura, e ainda nas hipóteses previstas nos artigos 642 e 799 do Código de Processo Penal

(...)

                      4.3 Enfoque especial deve ser dado a quatro postagens, a saber: as que dizem respeito a um alegado favorecimento do Presidente do Tribunal de Justiça a uma empresa prestadora de serviços ao Poder Judiciário, de nome ARSELF, que tem como sócio o Sr. Marcos Antônio Abreu Lima da Rosa, seu irmão (fls. 23, 25 e 27);e a postagem de fl. 52, onde  a indiciada apresenta um “conto” denominado “Os filhos de Corina”.

                      No primeiro caso, a indiciada diz, no post denominado “

La Famiglia

” (fl. 23) que:” ficamos sabendo que existe uma empresa terceirizada (mais uma!) operando no Foro Central, na manutenção dos equipamentos do ar condicionado. Tal empresa chama-se ARSELF e já fez a manutenção dos equipamentos do Tribunal, até o ano de 2006. Hoje, entretanto, a empresa está cuidando apenas do Foro Central. Tudo bem, não fosse a existência de um pequeno detalhe: querem saber? Querem mesmo saber? Têm certeza? Têm certeza de que têm certeza? Ok !!! Vamos lá... um dos donos da Arself, o diretor técnico, chama-se - como é mesmo o nome? Hummm... ah, aqui está! Um dos três donos da empresa que presta serviços ao Judiciário Gaúcho chama-se MARCOS ANTÔNIO ABREU LIMA DA ROSA. Gente, esse nome não lhes soa familiar? A mim parece muito com o de um certo senhor que disse que não existia nepotismo no Judiciário Gaúcho. E favorecimento aos irmãos, pode, Des. Armínio?  Explique o Eng. Marcos Antônio Abreu Lima da Rosa, por favor, se não foi obrigado a assinar uma declaração, ao contratar com o Poder Judiciário, afirmando não ter nenhum parentesco com pessoas ligadas à Administração do Tribunal, consoante orientação do Conselho Nacional de Justiça!”

                   No post intitulado “Espaço Interativo” (fl. 25), a indiciada refere: “Saindo do nepotismo e entrando no descaramento puro, alguém me diga o que significa o irmão do Des. Armínio ser o dono da empresa vencedora da licitação para manutenção nos aparelhos de ar. Vamos lá, estou aguardando os comentários dos leitores: como classificar tal aberração???

                   E no post “Extra! Extra! Extra!” (fl. 27), ela diz, com todas as letras: “Muito pior do que usar a internet é favorecer a família em franco prejuízo ao Erário!”

                    No caso sub oculo, a empresa ARSELF firmou com o Tribunal de Justiça vários contratos decorrentes de licitações abertas para manutenção, climatização e outros trabalhos envolvendo os sistemas de ar condicionado dos prédios do Poder Judiciário.

                   Esses contratos foram firmados porque a empresa participou e ganhou as correspondentes licitações, ou seja, sua contratação se deu na forma preconizada

em lei. São

exemplos:

PROCESSO 1497-0300/08-5

CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

CONTRATADA: ARSELF AR CONDICIONADO LTDA.

OBJETO: FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO,

EM REGIME DE

EMPREITADA

POR PREÇO GLOBAL, DE REFORÇO DE CLIMATIZAÇÃO DE AMBIENTES DA SALA DE INFORMÁTICA DO PRÉDIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO VALOR TOTAL DE R$ 35.750,00.

PRAZO DE EXECUÇÃO: 30 DIAS CORRIDOS, A CONTAR DA AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS EMITIDA PELO DEAM.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.92.9077.4.4.90.51

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

SÚMULA 621/2007 – DLC

CONTRATO Nº 162/2007 – DLC

TOMADA DE PREÇOS Nº 16/2007

PROCESSO Nº 8305-0300/07-8

CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

CONTRATADA: ARSELF AR CONDICIONADO LTDA

OBJETO: SERVIÇOS PARA RECAPACITAÇÃO DA TORRE DE ARREFECIMENTO DA ÁGUA DE CONDENSAÇÃO DO PRÉDIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO VALOR TOTAL DE R$ 487.950,23

PRAZO DE EXECUÇÃO: 90 DIAS, CUJO INÍCIO DAR-SE-Á A PARTIR DA MANIFESTAÇÃO FORMAL DO CONTRATANTE

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 9050.4490.51

PORTO ALEGRE, 22.11.2007. CLAYTON REBELLO DA SILVA, DIRETOR DO DLC

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CADASTRO DE FORNECEDORES – DLC

SÚMULA Nº 111/2007 – DLC

CONTRATO Nº 023.2007 – DLC

PROCESSO Nº 805 - 0300/07-0

CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

CONTRATADA: ARSELF AR CONDICIONADO LTDA

OBJETO: SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, E ASSISTÊNCIA TÉCNICA DOS EQUIPAMENTOS DE CLIMATIZAÇÃO DE AR DO TIPO EXPANSÃO DIRETA E INDIRETA INSTALADOS NO PRÉDIO DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE NO VALOR TOTAL MENSAL DE R$ 8.400,00

VIGÊNCIA: 60 MESES, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DESTA SÚMULA.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.01 AT 2031.3.3.90.3.3930

PORTO ALEGRE, 07.03.2007. CLAYTON REBELO DA SILVA, DIRETOR DO DLC

                        Isso quer dizer, então, que a contratação se deu dentro dos preceitos legais e, como não poderia deixar de ser, com evidente vantagem financeira à Administração porquanto a vencedora foi aquela que ofertou menor preço pelos serviços.

                         De outra banda, a indiciada afirma que a empresa foi contratada em contrariedade a orientação do e. Conselho Nacional de Justiça. Embora dito expressamente, tal orientação é aquela plasmada ba Resolução nº 7, de 18.10.2005.

                        Vejamos, então, o que diz a dita resolução no concernente às licitações:

                          Art. 2° Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:

                           (...)

  V – a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento (grifado)

   Art. 3° É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação.

                       Não parece necessário aprofundar-se na fundamentação. Há nepotismo quando se tratar de dispensa ou inexigibilidade de licitação. A empresa ARSELF participou e venceu várias licitações abertas pela Administração. Não havia, sem a menor sombra de dúvida, qualquer impedimento para a contratação. O art. 3º, por sua vez, refere a contratação dos parentes como empregados, o que, por evidente, também não é o caso sob estudo.

                        Ainda sobre a legalidade do procedimento, a própria indiciada recebeu informações no seu blog, em comentário de 27.10.08 ao post “Momento auditivo”, cujo teor, por sua clareza e acerto, vai abaixo transcrito:

                        Nepostismo e licitações

                      Equivocado o entendimento que os senhores estão dando ao art. 3º da Resolução nº7 do Conselho Nacional de Justiça, pois o mesmo não proíbe a contratação de empresa que tenha em seu quadro societário pessoa(s) que seja(m) parente(s) de ocupante(s) de cargo(s) de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao órgão licitante, então, faz-se necessário algumas considerações.

Inicialemente cabe ressaltar que a Resolução nº7 do Conselho Nacional de Justiça,

em seu Art.

2º, “V”, esclarece:

Art. 2º. Constituem práticas de nepotismo, entre outras:

(...)

V – a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento. (grifo nosso).

Ora, quando NÃO se trata de dispensa, nem de inexigibilidade de licitação, NÃO se configura a prática de nepotismo a participação de empresa que possua no seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento.

Como diria Arnaldo César Coelho, “a Regra é clara!”

Ou seja, em casos de licitação, podem SIM participar pessoas jurídicas das quais sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento. Logo, É ILEGAL QUE SEJA EXTRAPOLADA A RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA!!!

Outrossim, o Art. 3º da referida Resolução nº7, com a redação que lhe deu a Resolução nº9, de 06 de dezembro de 2005, passou a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação.”

Logo, resta claro que se o Conselho Nacional de Justiça quisesse impedir a participação em licitações de empresas que tivessem em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento, o teria feito e não fez, restringiu-se a vedar a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação.

Ora, até em relação a empregados, a vedação é para aqueles que VENHAM A SER contratados, como se viu do mencionado artigo. E isso, por uma lógica muito simples: o Conselho Nacional de Justiça NÃO QUIS PREJUDICAR O PROCESSO LICITATÓRIO, nem ferir os seus princípios, mas evitar uma “troca de favores”, quem sabe, evitando que empresas ganhadoras em processos de licitação venham a contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento.

No entanto, se a empresa tiver em seu quadro societário algum parente de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante, isso não lhe impede de participar do certame, por total ausência de fundamentação legal.

E isso fica claro inclusive porque a redação original do artigo 3º da Resolução nº7 do CNJ, de 18.10.2005 teve a sua redação alterada através da Resolução nº9 do próprio CNJ, em 06.12.2005.

A fim de reforçar o “espírito” da norma, cabe aqui citar-se o artigo 2º, § 1º da Resolução nº07 do CNJ, que excepciona nas hipóteses dos incisos I, II e III do mesmo artigo as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras jurídicas, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, além da qualificação profissional do servidor, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.

Ou seja, quando se tratar se pessoa física, só configura nepotismo a admissão sem o concurso público e quando se tratar de pessoa jurídica, sem o processo licitatório.

Ora, se a empresa não se enquadra nas situações previstas na Resolução nº7 do Conselho Nacional de Justiça, no tocante à vedação à participação ou contratação em licitações realizadas pelo Tribunal de Justiça, pode perfeitamente participar dos processos licitatórios do referido órgão.

Como restou claro, a interpretação de que uma empresa que tenha em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento não poderia participar da licitação, não se coaduna com o disposto na Lei 8.666/93, nem nas Resoluções nº2, nº7 e nº9 do Conselho Nacional de Justiça, portanto, configuraria um primor de abusividade e de ilegalidade a vedação dessas empresas em certames.

                            Digno de notaq que, apesar da lição de direito administrativo recebida, a indiciada não se comoveu e continuou a destacar no seu blog o tema, ocasionalmente e sem a verborragia de antes, é verdade, mas com um nítido interesse em manter a questão “no ar”, embora já sabedora da inexistência de qualquer irregularidade. O fato, todavia, de manter em foco esses fatos não é suficiente para se aferir a existência de eventual falta funcional, até porque não constou no processo.

                            Nas já mencionadas postagens, cujas passagens mais importantes foram transcritas acima, ela acusa o Presidente do Tribunal de Justiça da prática de crimes e de atos de improbidade administrativa, quais sejam: o de favorecer o irmão: “E favorecimento aos irmãos pode, Des. Armínio?” (fl. 23) e o de causar prejuízo ao Erário: “Muito pior do que usar a internet é favorecer a família, em franco prejuízo ao erário” (fl. 27)

                              Ora, dizer que o Presidente favorece o irmão é acusá-lo de prevaricação, crime previsto no art. 319 do Código Penal. Nesse passo, imputar ao Presidente a prática de crime previsto no Código Penal caracteriza, definitivamente, uma calúnia, atraindo, por essa razão, a incidência dos arts. 756, VI e 757, VI, ambos da Lei Estadual 5256.

                            Evidente, pois, a aleivosia.

                            A calúnia ocorre quando alguém faz uma afirmação mentirosa, falsa e inverídica a respeito de outrem, atribuindo a este – com absoluta má-fé – a responsabilidade pela prática de um fato definido como crime, sem ter elementos que comprovem o feito. A atitude da indiciada, portanto, enquadra-se perfeitamente no conceito de calúnia, como visto acima.

                           Ademais, na medida em que a indiciada acusa o Presidente de lesão ao erário, afirma ter ocorrido a prática de ato de improbidade administrativa, previsto nos arts. 10 e 11 da Lei Federal 8429. Assim, a imputação de improbidade administrativa revela ter a indiciada difamado o Presidente, circunstância que também atrai a incidência dos arts. 756, VI e 757, VI, do Estatudo sobredito.

                        Difamar, na dicção da norma legal, é atribuir a alguém um fato que seja ofensivo a sua reputação e honra (objetiva), com o objetivo de desacredita-lo perante a opinião pública ou círculo social. O comportamento da indiciada, nesse particular, amolda-se de modo preciso à definição de difamação.

                      Em face do que foi visto, o comportamento da indiciada veio provocar a incidência das regras suso referidas, devendo ser-lhe aplicada a pena de demissão:

Art. 756 - Os servidores da Justiça estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - multa;

IV - perda de vencimentos e tempo de serviço;

V - suspensão até sessenta dias;

VI - demissão;

VII - demissão a bem do serviço público.

                       Sem embargo disso do que foi dito acima, a hipótese em comento pode ser caracterizada, também, como improbidade administrativa.

                       Em artigo sobre improbidade administrativa escrito no site http://www.advogado.adv.br/artigos/2003/romualdoflaviodropa/improbidadeadministrativacontrolesocial.htm , Romualdo Flávio Dropa leciona:

             Entre os atos que a configuram estão aqueles que importem em enriquecimento ilícito, no recebimento de qualquer vantagem econômica, direta ou indireta, em super faturamento, em lesão aos cofres públicos, pela prática de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

           O conceito de improbidade é bem mais amplo do que o de ato lesivo ou ilegal em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, mau caráter, falta de probidade.

          Neste sentido, pode-se conceituar o ato de improbidade administrativa como sendo todo aquele praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública direta, indireta ou fundacional envolvidas pelos Três Poderes.

         A Lei Federal nº

8429, a

chamada “Lei de Improbidade Administrativa”, no seu art. 11, decreta:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

(grifado)

                      A professora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, ao comentar a referida lei federal, leciona:

                      Vale dizer que a lesão ao princípio da moralidade ou a qualquer outro princípio imposto à Administração Pública constitui uma das modalidades de ato de improbidade. Para ser ato de improbidade, não é necessária a demonstração da ilegalidade do ato; basta demonstrar a lesão á moralidade administrativa.

                        Concluindo: a legalidade estrita não se confunde com a moralidade e a honestidade, porque diz respeito ao cumprimento da lei; a legalidade em sentido amplo (o Direito) abrange a moralidade, a probidade e todos os demais princípios e valores consagrados pelo ordenamento jurídico; como princípios, os da moralidade e probidade se confundem; como infração, a improbidade é mais ampla que a imoralidade, porque a lesão ao princípio da moralidade constitui uma das hipóteses de atos de improbidade definidos em lei.

                          Ato de improbidade, portanto, é um ato de desonestidade, de perfídia, de má-fé do servidor, gerando abalo na confiança que a Administração deposita no seu funcionário. É, na lição de Arnaldo Sussekind, “daquelas faltas que traduzem violação de uma obrigação geral de conduta”

                         

                          A afirmação mentirosa, falsa e inverídica a respeito do Presidente do Tribunal de Justiça , atribuindo a este – com absoluta má-fé – a responsabilidade pela prática de fato definido como crime, traz inequívoco abalo na confiança depositada pela Administração na indiciada, caracterizando, sem dúvida, ato de improbidade por parte desta última.

                         Tudo isso deve resultar, pois, na pena de demissão da servidora, forte no art. 191, VI, da LC 10098

                        Art. 191 - O servidor será punido com pena de demissão nas hipóteses de:

                         (...)

                        VI – Improbidade administrativa

                        No segundo caso, a indiciada postou em 23-10-2008, no blog assaz mencionado, o que ela denomina de conto, intitulado “Os filhos de Corina” (fls. 52)

                         Trata a historieta, em síntese, da vida de uma prostituta de nome Corina  - “dadivosa e abnegada senhora, conhecida (...) (dos) freqüentadores de uma obscena casa noturna escondida no submundo porto-alegrense na década de

50”

– mãe de dois filhos, “paridos em pleno exercício profissional”, de nomes Zezinho e Toninho; o primeiro gostava de brincar de general  (“até hoje brinca de general”) e acabou se tornando doutor. O segundo preferia “empilhar e montar blocos”, sobrevivendo, hoje, de bicos que o irmão lhe arruma.

                           Examina-se a identidade fática entre a ficção e a realidade: a sra. MARIA CORINA ABREU LIMA DA ROSA, já falecida, era mãe do Presidente do Tribunal de Justiça, Des. ARMÍNIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, e do eng. MARCOS ANTÔNIO ABREU LIMA DA ROSA, estes dois, evidentemente, irmãos.

                          Usualmente, o hipocorístico de José é “Zé” ou “Zezinho” e o de Antônio é “Toninho”. Armínio José graduou-se em ciências jurídicas e o irmão Marcos Antônio é engenheiro. A indiciada nas postagens já referidas, aponta o Presidente do Tribunal de Justiça como um “ditador” (fl. 10), “juiz-ditador” (fl.12) e com “arroubos ditatoriais” (fl. 26), além de acusá-lo de favorecer o irmão, via empresa ARSELF, em contratos com o Poder Judiciário.

                          Salta aos olhos a impossibilidade de debitar ao acaso as coincidências, a começar pela utilização de um nome absolutamente incomum (ao menos nos dias de hoje) para nomear a personagem título do indigitado “conto”. Assim também em relação aos outros dois personagens, tanto no que se refere aos nomes (diminutivos) quanto à ocupação profissional de cada um, além dos detalhes atuais que a própria indiciada vem referindo nas suas postagens (atuação despótica, ditatorial – tal qual um general – do Presidente do TJ  e favorecimento ao irmão de contratos com o TJ (seriam os “bicos” arranjados para o irmão)

                      É evidente que a indiciada, dolosamente, deu publicidade a uma narrativa que afronta sobremaneira a honra não só do Presidente do Tribunal de Justiça como de toda sua família, em especial a de sua progenitora. Veja-se que há notícia nos autos de que a indiciada já teria perquirido o guarda de segurança Roguer Viunei Falke (fl. 83v) qual o nome da esposa do Presidente, o que denota a intenção de conhecer detalhes da vida pessoal do Des. Armínio.

                     A abjeta historieta escancara um comportamento condenável sob o aspecto moral, uma cabal ausência de noção de limites da indiciada, que se esconde em uma pseudo-intenção de publicar “alguns contos edificante e instrutivos, em prol do engrandecimento da sociedade gaúcha e da Pátria-Mãe brasileira” (fl. 52), dando, assim, a esta frase, uma tal carga de ironia que só comprova o seu verdadeiro desiderato: ofender pessoalmente o Presidente do Tribunal de Justiça.

                    A Comissão Processante já teve oportunidade de dizer que o presente procedimento não se presta para atacar a pretensão da indiciada por melhores salários, condições de trabalho e até na sua luta pelo fim do nepotismo no Poder Judiciário, desde muito antes de qualquer “denúncia ” que tenha partido da indiciada já lançava esforços para fazer cessar aquele privilégio.

                     Contudo, se não há razão legal nem moral para que a indiciada tenha abandonado a crítica ou luta por melhores condições de trabalho – direito inalienável também do servidor público – para perfilhar outra forma – perversa – de luta, que é a de ensejar ataques de caráter pessoal ao Presidente do Poder Judiciário.

                      Ocorre o crime de injúria quando alguém atribui a outrem qualidade negativa que ofenda sua honra, dignidade ou decoro (Código Penal art. 140). Foi o que ocorreu in casu, onde a indiciada, modo efetivo, atingiu a honra subjetiva  e o sentimento moral do Presidente do Tribunal de Justiça.

                       Ângela Bittencourt Brasil examinou os crimes contra a honra perpetrados por meio da internet – DIFAMAÇÃO E INJÚRIA NA WEB – http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2153 – assim lecionando:

                        O chamado "animus difamandi vel injuriandi" que é o elemento subjetivo destes tipo penais, trazem em seu bojo a consciência do autor de que está voluntariamente lesando a honra do outro, ofendendo a sua moral e expondo ao público um ato agressivo à sua reputação.

O meio empregado, tanto pode ser a palavra escrita ou oral, gestos e meios simbólicos, incluindo portanto a divulgação eletrônica para a difamação e a injúria em especial para o ofendido.

No caso da divulgação pela Internet, a materialidade pode ser comprovada com a gravação da imagem exposta na rede e a devida intimação ao provedor de acesso para que apresente a imagem que foi exposta; a identificação do seu autor, igualmente será conhecida, não havendo inviolabilidade que não possa ser quebrada no caso, por se tratar de uma empresa privada que mantém uma lista de sócios ou usuários dos seus serviços.

Não há nenhuma semelhança jurídica entre o provedor de acesso e um banco de dados oficial onde a inviolabilidade não pode ser quebrada por força de comando constitucional. Pensar de modo diverso é dar ao particular o poder de criar listas invioláveis como portos seguros para o anonimato de criminosos e pessoas de comportamentos duvidáveis.

Na esteira deste pensamento, temos que assim como os crimes contra honra cometidos através da imprensa, o delitos deste tipo perpetrados por meio da Internet, se ocorridos no território nacional, não se constituem em crimes anônimos e fica à critério do ofendido a deflagração da competente ação penal, levando-se em conta tratar-se de uma ação privada, destas que somente o ofendido pode aferir o quanto a sua honra foi maculada.

Os danos morais decorrentes do fato são devidos pelo ofensor, podendo o autor optar por dois caminhos: ou ingressa diretamente com a ação de danos morais provando a autoria e a materialidade ou se quiser, aguarda o resultado da ação penal para então requerer no juízo cível o "quantum debeatur" a ser arbitrado pelo Estado-Juiz.

Enfim, o que se quer expor é que certos crimes não mudam de aspecto por estarem sendo cometidos por meio da Internet que é uma rede de comunicação que assim deve ser vista, e que os crimes contra a honra não são delitos próprios da rede, e sim crimes comuns executados e facilitados por quem não tem um jornal, mas tem acesso fácil ao mundo virtual.

                         A Lei Estadual 5256 assim dispõe sobre o apenamento dos servidores em caso de transgressões disciplinares:

Art. 756 - Os servidores da Justiça estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - multa;

IV - perda de vencimentos e tempo de serviço;

V - suspensão até sessenta dias;

VI - demissão;

VII - demissão a bem do serviço público.

Art. 757 - As penas do artigo anterior serão aplicadas

(...)

                      VI - a de demissão nos casos de:

                      (...)

d) referência injuriosa, caluniosa ou difamatória à Justiça, autoridades públicas, às partes ou a seus advogados;

(grifado)

                       Destarte, na medida em que restou reconhecida a existência de referência injuriosa ao Presidente do Tribunal de Justiça, a indiciada infringiu os dispositivos sobreditos, tendo como aplicável a pena de demissão.

                      

                        4.4 Inexiste causa excludente de ilicitude, tendo a indiciada perfeitas condições de entender o caráter irregular de seu procedimento e de pautar-se de acordo com tal entendimento.

                         Chama a atenção, outrossim, nos assentamentos funcionais (fls. 41-47) , além dos apenamentos já sofridos, a quantidade de relotações após a lotação inicial, 10 (dez) em diversos setores do Tribunal de Justiça no período de menos de 10 anos; Subdireção-Geral em 28.12.99; 20ª Câmara cível em 10.02.2000; DMP em 08.07.2002; DOF em 18.10.2002; Departamento de Jurisprudência em 1º.11.2002; 4ª Câmara Cível em 21.10.2004; Escritório do PGQJ em 31.05.2004; 10ª Câmara cível em 21.10.2004; Departamento Processual em 14.11.2005; 1ª Câmara Especial cível em 03.04.2006; Departamento de Informática em 09.04.2007.

                          Essas relotações refletem bem o espírito da indiciada, que, aliás, não esconde sua ojeriza pela hierarquia: “psicologicamente, sou uma criatura geniosa, reconheço: não gosto de ser vigiada, mandada ou controlada; não suporto hierarquia” (http://www.blogger.com/profile /07258301818685894547)

                           A hierarquia, a indispensável obediência às ordens e regras, além do necessário controle sobre funcionários são requisitos imprescindíveis para que o Estado se capacite a oferecer ao cidadão um serviço público de qualidade. E qualquer um que não se conforme com essas premissas carece de condições para trabalhar no serviço público.

                           Por derradeiro, considerando que a comissão processante concluiu pela incidência das penas de repreensão, suspensão e demissão, aplica-se, in casu, o Princípio da Absorção (ou consunção) para o fim de serem absorvidas as penas menores (repreensão e suspensão) pela pena de maior relevo (demissão).

                         

                           Aplica-se o Princípio da Absorção (ou Consunção) – onde a falta menos grave é absorvida pela mais grave, com a aplicação apenas do apenamento previsto para esta última – quando resta comprovado que as faltas funcionais estão associadas aos mesmos momentos consumativos e motivações idênticas.

                           IV – CONCLUSÃO

                            Em face do exposto, sugerimos a imposição à servidora SIMONE JANSON NEJAR, Oficiala Superior Judiciária do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça, a pena de DEMISSÃO, nos termos do art. 187, III e 191, VI, da Lei Complementar nº 10098, e arts. 756, VI e 757, VI, “d”, ambos da Lei Estadual nº 5256.

                         À consideração superior.

                        Porto Alegre, 15 de dezembro de 2008.

                        Homero Fortes

                        Presidente da Comissão de Inquérito

                        Cláudia Rozales Ribeiro

                         Membro

                        Édison de Souza

                        Membro

    À Consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente.

     TJ, em 15-12-2008

     Omar Jacques Amorim, Diretor Geral

    Acolho o Relatório da comissão de inquérito administrativo, das folhas 120 -137, e aplico a pena de demissão à servidora SIMONE JANSON NEJAR, nos termos dos arts. 187, III, e 191, VI, da Lei Complementar nº 10098/94, e arts. 756, VI e 757, VI, “d”da Lei Estadual nº 5256/66.

Dê-se ciência.

Após, ao DRH para as providências cabíveis.

Data supra.

Des. Jorge Luís DallAgnol, 2º Vice-Presidente

                     

 

   

                

                           

               

                              

24 décembre 2008

FELIZ NATAL !

Bom dia!

         Hoje, véspera de Natal, gostaria de deixar uma mensagem que fugisse às tradicionais críticas que venho fazendo aqui, e que, de forma totalmente ilegal e arbitrária, pretensamente culminaram na minha demissão em caráter administrativo, e, portanto, revogável.

         Gostaria especialmente de me dirigir aos meus colegas do Judiciário, desejando que passem uma noite realmente feliz, sem esquecer do nosso querido Aniversariante, que está de olho!

        Há muitos anos, eu preparo a ceia da minha família. Achei engraçado quando a minha cabeleireira me disse que eu precisaria marcar hora com antecedência para hoje... marcar hora para que, mesmo? Alguém acha que eu vou fazer chapinha pra assar peru?

        Hoje eu vou prender o cabelo e passar o dia na cozinha, feliz da vida, porque o que me diverte, especialmente hoje, é justamente a preparação da ceia, da mesa, a criançada correndo pela cozinha, a música tocando, a risada do meu pai, os palpites da minha mãe e mais um monte de coisas boas. Neste ano de 2008 fiz muitos amigos novos, gente do bem, e agradeço a Deus por isso.

       Desejo a todos muita paz, muita saúde, muita alegria e muita risada, porque rir faz bem ao corpo e à alma e nos torna mais livres. Que Deus ilumine a todos, principalmente aqueles que pensam que me atingem, porque são justamente esses que mais precisam de luz.

      FELIZ NATAL!

natal

23 décembre 2008

Rádio Guaíba

Rádio Guaíba

Bom dia - 06h00 - 22/12/2008

Por: Mariana Figueiredo
Data: 22/12/2008  Hora: 06:00
 

Apresentação: Rogério Mendelski

Repórter Voltaire Porto: Nós estamos acompanhando aí um outro caso com detalhe interessante, nós temos aí uma concursada há 10 anos do TJ, ela foi demitida na semana passada, ela que no meio do ano fez denuncias de nepotismo em um blog na internet dentro da instituição e também alegando existir nepotismo cruzado. Sofreu um processo administrativo, foi afastada por dois meses, no termino desse processo acabou resultando então o pedido de demissão. A funcionaria Simone Nejar, mesmo demitida garante que hoje nessa segunda-feira, irá trabalhar, irá ao TJ e também irá decorrer dessa decisão junto ao STF. Aliás, ela ajuizou uma ação popular no STF com relação a essas denúncias de nepotismo, pois de acordo com ela, ela procurou outras instituições, como por exemplo, a OAB, e o MP e não teve respaldo. Mesmo com a governadora Yeda Cruius tendo recuado definitivamente até coma retirada dos projetos dos pedágios, a oposição continuou se mobilizando, e prometendo turbulências já para o próximo ano, no inicio de 2009 para uma rota de colisão, uma turbulência sobre o Palácio Piratini, tudo isso porque se propõe uma CPI dos pedágios, do DAER, qual que é a novidade? A novidade e o seguinte: Até este final de semana estava tudo certo para que no início de fevereiro fosse instaurada essa CPI. Essa certeza, que um dos requerentes, o deputado Gilmar Sossela tinha durante o final dos emana, já não é a mesma dessa segunda-feira, tudo isso porque o deputado Miki Breier, ele pretende retirar a assinatura da lista de 19 parlamentares que assinaram este documento requerendo a CPI, porque de acordo com o Miki Breier, já que a governadora teve essa postura de recuar, de retirar o projeto de duplicação dos pedágios, não teria motivo então para debater este tema. Tendo em vista que recentemente também houve já uma outra CPI para tratar do mesmo tema. Mesmo com o Miki Breier tendo dado este depoimento, se sabe que esta decisão sobre tudo ela foi do partido, até porque o Miki Breier assinou e em seguida teve que pedir que a sua assinatura fosse retirada desse documento. Por enquanto é isso. Agora a tendência para os próximos dias é de calmaria. Agora temos os anúncios, o secretario da fazenda Aod Cunha estará fazendo um balanço, então a época de balanços. A governadora Yeda Crusius estará no Palácio Piratini assinando convênios para a área de saneamento com cerca de 60 municípios ao final da tarde de hoje, uma das últimas atividades aí da governadora, ela que pouco antes da época da data do natal deve se afastar e retornar somente no começo do ano que vem. Ela vai para Canela.

fonte: http://www.al.rs.gov.br/ag/SINOPSE/noticias.asp?txtIDMATERIA=218473&txtIdTipoMateria=7&txtIdVeiculo=8

(o grifo é meu)

23 décembre 2008

OCORRÊNCIAS REGISTRADAS NA POLÍCIA

Funcionária do Tribunal de Justiça registra queixa por assédio moral

Simone Janson Nejar, “demitida” na semana do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao final de um processo administrativo supersônico, apresentou-se para retornar ao trabalho nesta segunda-feira e acabou sendo objeto de uma nova atitude inédita ordenada pela direção da Corte gaúcha. No último sábado venceu o prazo de sua suspensão preventiva de 60 dias. Portanto, ela se apresentou para trabalhar nesta segunda-feira. Tão logo assinou o ponto, foi abordada e comunicada pelo diretor do Departamento de Informática, que não a deixou trabalhar e a enviou para o Palácio de Justiça, onde deveria “pedir explicações à diretora do DRH”. Ela então se dirigiu ao Palácio de Justiça, localizado na Praça da Matriz, de frente para o Palácio Piratini. Mas, desde a portaria, passou a ser seguida por um segurança, chamado Anderson, que foi destacado para ficar ao seu lado o tempo inteiro, seguindo-a inclusive até a porta do banheiro. Esses setores ficam sob o comando de Omar Amorim, diretor geral do Tribunal de Justiça. Omar Amorim é um servidor público de carreira, auditor do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, com todas as láureas, que já alcançou todas as vantagens permitidas no serviço público, e não tinha necessidade de: a) ocupar este cargo no Tribunal de Justiça; b) prestar-se para comandar setores do Tribunal de Justiça que executam ordens semelhantes à que foi dada com relação a Simone Janson Nejar. Simone foi buscar informações sobre sua situação funcional, já que seu advogado, Luiz Francisco Correa Barbosa (juiz de Direito aposentado), não foi comunicado formalmente da decisão final do processo administrativo disciplinar. Luiz Francisco Correa Barbosa atua como advogado indicado pelo Movimento de Justiça e Direitos Humanos para a defesa de Simone Janson Nejar. Depois de formalmente comunicado da decisão da comissão de processo administrativo, ele irá recorrer. O recurso suspende a eficácia da decisão final do processo. O requerimento que Simone Janson Nejar protocolou no Palácio de Justiça diz o seguinte: “A servidora, cumprido o prazo de suspensão, tendo em vista os aspectos acima mencionados (findado o prazo da suspensão, existindo decisão passível de recurso com efeito suspensivo, falta de intimação de seu advogado) compareceu ao trabalho no dia 22 de dezembro e bateu o ponto. Ocorre que foi impedida de trabalhar e mandada a este Palácio da Justiça, onde está neste momento sendo vítima de constrangimento ilegal, pois está escoltada pelo segurança Anderson, o tempo todo, inclusive na porta do banheiro. A servidora vem pedir pronunciamento imediato e intimação de seu advogado a respeito deste requerimento, pois compareceu ao trabalho, foi impedida de trabalhar e ainda sofreu constrangimento ilegal. Aguarda pronunciamento oficial. Pede deferimento. Porto alegre, 22 de dezembro de 2008”. Sentindo-se vítima de assédio moral, Simone Janson Nejar saiu do Palácio de Justiça e dirigiu-se à Delegacia da Mulher, no Palácio de Polícia, onde registrou duas ocorrências. Às 18h34m, Simone Janson Nejar registrou o Boletim de Ocorrência nº 12809/2008 na Delegacia da Mulher, no Palácio de Polícia, com os seguintes registros: “REGISTRO: 22 DEZ 2008 AS 18 H 34 MIN - COMUNICADO PESSOAL -FATO: INJÚRIA – ASSÉDIO MORAL CONSUMADO - LOCAL: PRAÇA DA MATRIZ, CENTRO – PORTO ALEGRE - INTERIOR DO PALÁCIO DA JUSTIÇA - ÁREA URBANA - FORMA: ASTÚCIA - HISTÓRICO: COMPARECE NESTE PLANTÃO E DECLARA TER SIDO IMPEDIDA DE TRABALHAR POR LUIS FELIPE SCHNEIDER, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA, EMBORA TENHA VENCIDO O PRAZO DE SUA SUSPENSÃO. LUIS MANDOU-A DO TRIBUNAL ATÉ O PALÁCIO DE JUSTIÇA FALAR COM LILIANA MARIA GIORA, DIRETORA DO DRH. FOI SEGUIDA TODO O TEMPO EM QUE ESTEVE NO PALÁCIO DE JUSTIÇA PELO SEGURANÇA ANDERSON DE TAL, INCLUSIVE QUANDO FOI AO BANHEIRO. ANDERSON ALEGOU TER RECEBIDO ORDEM DE ACOMPANHAR E ESCOLTÁ-LA TODO O TEMPO. MANIFESTA INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO”. Simone Janson Nejar também registrou o boletim de ocorrência contra o desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, devido a episódio ocorrido no dia 8 de dezembro de 2008, segunda-feira, feriado no Poder Judiciário por ser o Dia da Justiça. Nessa data, um grupo de magistrados gaúchos, como promoção do lançamento de seu site na Internet, realizou uma palestra com o jurista Dalmo de Abreu Dallari (conforme a Wikipédia - Dalmo de Abreu Dallari - Serra Negra, 31 de dezembro de 1931- é um jurista brasileiro. É professor aposentado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e ligado tradicionalmente ao Partido dos Trabalhadores). Diz o Boletim de Ocorrência: “OCORRENCIA 15277 – 2008 - REGISTRO 20 DEZ 2008 AS 23H 33 MIN - FATO: CALÚNIA – CONSUMADO - INÍCIO: 08 DEZ 2008 AS 17H 30 MIN - LOCAL: CELESTE GOBATTO, 10 – PORTO ALEGRE - AUDITÓRIO DO FORO CENTRAL - HISTÓRICO: NARRA A COMUNICANTE QUE É SERVIDORA DA JUSTIÇA ESTADUAL E QUE NA DATA E HORÁRIO ACIMA CITADOS, EM MEIO A UMA PALESTRA ALUSIVA AO LANÇAMENTO DO SITE DE UM GRUPO DE MAGISTRADOS, SENDO QUE NA OPORTUNIDADE FOI ESTENDIDA A PALAVRA AOS PARTICIPANTES E PÚBLICO EM GERAL, A COMUNICANTE DE POSSE DA PALAVRA, REFERIU EDUCADAMENTE QUE ESTAVA SENDO ALVO DE UM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, POR CRIME DE OPINIÃO, PEDINDO A MANIFESTAÇÃO DO PALESTRANTE O JURISTA DALMO DALLARI, SOBRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO, OBJETO DE UM PARECER DO MESMO JURISTA. ATO CONTÍNUO, O DESEMBARGADOR UMBERTO GUASPARI SUDBRACK, ORA QUALIFICADO, TOMOU DAS MÃOS DA COMUNICANTE O MICROFONE E LHE CALUNIOU, COM A SEGUINTE FRASE: ESTA SERVENTUÁRIA ESTÁ SOFRENDO PROCESSO POR CULPA SUA, POR TER CHAMADO A MÃE DO PRESIDENTE ARMÍNIO DE PROSTITUTA, FATO TOTALMENTE INVERÍDICO E QUE A COMUNICANTE SEQUER CONHECE OU CONHECEU A MÃE DE TAL SENHOR, E QUE SEGUNDO SOUBE TERIA INCLUSIVE FALECIDO. O FATO FOI PRESENCIADO POR INÚMERAS PESSOAS, COLEGAS DE TRABALHO E DIVERSOS JUÍZES, CAUSANDO EXTREMO CONSTRANGIMENTO À PESSOA DA COMUNICANTE. REPRESENTA CRIMINALMENTE ESTANDO CIENTE DO PRAZO DECADENCIAL DE SEIS MESES”.Simone Janson Nejar também registrou a ocorrência 12811 – 2008: “REGISTRO 22 DEZ 2008 AS 19H - FATO: CALÚNIA – PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE – CONSUMADO - INÍCIO: 16 DEZ 2008 16H - LOCAL: PÇA MATRIZ PALÁCIO DA JUSTIÇA - FORMA: ASTÚCIA - INSTRUMENTO ATUAÇÃO: QUADRILHA - HISTÓRICO: COMPARECE NESTE PLANTÃO E DECLARA TER SIDO CALUNIADA POR HOMERO FORTES, CLAUDIA ROZALES RIBEIRO, EDISON DE SOUZA, OMAR JACQUES AMORIM E JORGE LUÍS DALLAGNOL PELOS COLEGAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM UM PROCESSO MOVIDO PARA DEMITI-LA EM RAZÃO DE TER DENUNCIADO O NEPOTISMO. NO REFERIDO PROCESSO SÃO DITAS MUITAS INVERDADES A SEU RESPEITO. FOI SUSPENSA DO TRABALHO POR SESSENTA DIAS E HOJE AO RETORNAR FOI IMPEDIDA DE ATUAR, ALÉM DE TER SIDO DEMITIDA DO CARGO. MANIFESTA INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO”.

fonte: http://poncheverde.blogspot.com/2008/12/funcionria-do-tribunal-de-justia.html#links

Publicité
23 décembre 2008

do site www.videversus.com.br

Porto Alegre, terça-feira, 23 de dezembro de 2008 - 9h12min   

Funcionária do Tribunal de Justiça registra queixa por assédio moral

Simone Janson Nejar, “demitida” na semana do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao final de um processo administrativo supersônico, apresentou-se para retornar ao trabalho nesta segunda-feira e acabou sendo objeto de uma nova atitude inédita ordenada pela direção da Corte gaúcha. No último sábado venceu o prazo de sua suspensão preventiva de 60 dias. Portanto, ela se apresentou para trabalhar nesta segunda-feira.

Tão logo assinou o ponto, foi abordada e comunicada pelo diretor do Departamento de Informática, que não a deixou trabalhar e a enviou para o Palácio de Justiça, onde deveria “pedir explicações à diretora do DRH”. Ela então se dirigiu ao Palácio de Justiça, localizado na Praça da Matriz, de frente para o Palácio Piratini. Mas, desde a portaria, passou a ser seguida por um segurança, chamado Anderson, que foi destacado para ficar ao seu lado o tempo inteiro, seguindo-a inclusive até a porta do banheiro. Esses setores ficam sob o comando de Omar Amorim, diretor geral do Tribunal de Justiça. Omar Amorim é um servidor público de carreira, auditor do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, com todas as láureas, que já alcançou todas as vantagens permitidas no serviço público, e não tinha necessidade de: a) ocupar este cargo no Tribunal de Justiça; b) prestar-se para comandar setores do Tribunal de Justiça que executam ordens semelhantes à que foi dada com relação a Simone Janson Nejar. Simone foi buscar informações sobre sua situação funcional, já que seu advogado, Luiz Francisco Correa Barbosa (juiz de Direito aposentado), não foi comunicado formalmente da decisão final do processo administrativo disciplinar. Luiz Francisco Correa Barbosa atua como advogado indicado pelo Movimento de Justiça e Direitos Humanos para a defesa de Simone Janson Nejar. Depois de formalmente comunicado da decisão da comissão de processo administrativo, ele irá recorrer. O recurso suspende a eficácia da decisão final do processo. O requerimento que Simone Janson Nejar protocolou no Palácio de Justiça diz o seguinte: “A servidora, cumprido o prazo de suspensão, tendo em vista os aspectos acima mencionados (findado o prazo da suspensão, existindo decisão passível de recurso com efeito suspensivo, falta de intimação de seu advogado) compareceu ao trabalho no dia 22 de dezembro e bateu o ponto. Ocorre que foi impedida de trabalhar e mandada a este Palácio da Justiça, onde está neste momento sendo vítima de constrangimento ilegal, pois está escoltada pelo segurança Anderson, o tempo todo, inclusive na porta do banheiro. A servidora vem pedir pronunciamento imediato e intimação de seu advogado a respeito deste requerimento, pois compareceu ao trabalho, foi impedida de trabalhar e ainda sofreu constrangimento ilegal. Aguarda pronunciamento oficial. Pede deferimento. Porto alegre, 22 de dezembro de 2008”. Sentindo-se vítima de assédio moral, Simone Janson Nejar saiu do Palácio de Justiça e dirigiu-se à Delegacia da Mulher, no Palácio de Polícia, onde registrou duas ocorrências, contra desembargadores e funcionários do Tribunal de Justiça, por constrangimento ilegal e calúnia. Todos entraram agora para o sistema da Polícia Civil. Para conhecer os textos da decisão do Processo Administrativo Disciplinar e os boletins de ocorrência registrados na Delegacia da Mulher nesta segunda-feira, acesse o blog Videversus (http://poncheverde.blogspot.com).

Comentário da autora: felizmente ainda dispomos de IMPRENSA verdadeira neste Estado! Registro, também, o meu agradecimento à equipe de reportagem da Rádio Guaíba AM 720.

Muito obrigada!

23 décembre 2008

SERVIDORA CONCURSADA É DEMITIDA...

À OFICIALA SUPERIOR JUDICIÁRIA, CL. “M”,

DEP. DE RECURSOS HUMANOS
BOLETIM Nº 23.427
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, DESEMBARGADOR
JORGE LUÍS DALL’AGNOL, NO IMPEDIMENTO
DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE E DO 1º
VICE-PRESIDENTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES,
RESOLVE:
14093/99-3 1- APLICAR A PENA DISCIPLINAR DE DEMISSÃO
À OFICIALA SUPERIOR JUDICIÁRIA, CL. “M”,
SIMONE JANSON NEJAR, MATRÍCULA 1406 4430, DO
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DOS SERVIÇOS AUXILIARES
DESTE TRIBUNAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS
187,III E 191, VI , DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098/
94, E ARTIGOS 756,VI E 757,VI, “D”, DA LEI ESTADUAL
Nº 5256/66.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 17-12-2008.
DES. JORGE LUÍS DALL’AGNOL,
2º VICE-PRESIDENTE.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
BELA. LILIANA MARIA GIORA,
DIRETORA ADMINISTRATIVA.

E OS PARENTES...AINDA ESTÃO LÁ...

NÃO SE PREOCUPEM, VOU RECORRER !

FuckYou

Subscribe in a reader

22 décembre 2008

EU, SE FOSSE VOCÊ...

...destituía esta diretoria do Sindjus que só ferra com a categoria. Acreditem ou não, leitores, em tudo isso que eu estou passando, os caras se limitaram a largar, semana passada, um abaixo-assinado para o pessoal manifestar apoio à causa. Eu quero dizer a todos que lerem este blog que a atual gestão do Sindjus é covarde, amiga do patrão, e que não faz NADA em defesa dos servidores da Justiça.

Dizer no site que aceitar uma migalha, que nos foi atirada pela Administração do TJ, é uma conquista da categoria, é, realmente, fazer pouco da inteligência alheia. O propalado "canal de comunicação" com o Armínio nada mais é do que ser recebido, murchar as orelhas e aceitar tudo o que nos é empurrado.

Gostaria de lembrar que o Movimento Indignação fez o que o Sindjus deveria ter feito e não fez: denunciar nepotismo, irregularidades, assédio moral e a pressão absurda sobre os concursados.

Quando o Tribunal, em ato truculento, proibiu a ida à Assembléia Geral do dia 1º de agosto, temendo que a categoria deflagrasse a greve, fui eu que impetrei um mandado de segurança, subscrito por mim e por mais nove colegas, para que pudéssemos ir à assembléia. Antes, porém, liguei para o diretor-e-cara-de-paisagem Válter Macedo e disse que a petição estava pronta, que só precisava que ele assinasse, para que o Sindjus, em nome da categoria, impetrasse o mandamus, para que não dez servidores, mas para que TODOS, pudessem ir àquela Assembléia. Pois ele não assinou!!!

O Juiz do plantão, que despachou a petição, referiu que se fosse o Sindjus a impetrar, a ordem ia concedida na hora...

Gostaria de lembrar, também, que o Sindjus trouxe um juiz para palestrar no CONSEJU, Congresso dos Servidores do Judiciário, para dar uma aula boba de Moral e Cívica e desviar o foco da questão salarial. Queriam, mesmo, modificar o Estatuto da entidade, retirando da categoria o poder soberano das decisões tomadas em assembléia geral. Como não conseguiram, passaram a ignorar tais decisões, fazendo apenas o que lhe convinha.

No decorrer do ano de 2008, só o que fez esse tal de Sindjus foi sacanear a categoria, sob um pseudo manto de defesa dos servidores. Uniu-se a outro sindicato pelego, o Simpe (dos servidores do MP), para continuar jogando água fria em manifestações mornas.

Observem, na página do Sindjus, se existe qualquer notícia sobre a minha demissão. Enquanto os sindicatos do país inteiro estão organizando uma grande campanha em meu favor, e por extensão em defesa do servidor concursado, o sindicato petista se cala e omite da categoria a vergonha de não defender alguém que agiu tapando a sua própria omissão.

Os traidores da categoria seguem a cartilha da sua turma de amigos: falam genericamente em nepotismo no site, mas não apontam quem está empregando seus parentes. Assim é fácil!

Por essas e por muitas outras, eu convido os colegas a exigirem o impedimento e a destituição imediata desta executiva de fachada, pelega, subserviente, e que nos obsequiaria, em muito, se abandonasse a sede do sindicato e voltasse para casa. Já temos um inimigo, não precisamos de dois.

FORA,PELEGADA PETISTA!!!

vassoura

21 décembre 2008

ALÔ OFICIAL SUPERIOR JUDICIÁRIO !!!

Boa tarde, colegas. Interrompemos nosso descanso dominical para pedir um minuto de atenção a todos os OSJ do Tribunal de Justiça!

Ficamos sabendo que a Administração do Tribunal resolveu ceder um assessor da Presidência (será o companheiro Laerte?) para acompanhar o trabalho de elaboração relâmpago de um plano de carreira para o nosso cargo.

Além disso, será contratado um renomado advogado para elaborar tal projeto. Os Oficiais Superiores terão que desembolsar R$ 50.000,00 a título de honorários advocatícios, mas não se preocupem: a proba entidade CEJUS (leia nas postagens mais abaixo a qualificação completa, nas palavras do Promotor de Justiça) procederá ao desconto nos contracheques aderentes, em cinco suaves prestações.

O Movimento Indignação, que tem compromisso apenas com a verdade, sente-na obrigação de lançar aqui as seguintes perguntas:

1 - POR QUE OS OFICIAIS TÊM QUE PAGAR PELO PRÓPRIO PLANO DE CARREIRA, SE O "PROBLEMA" COM O ATUAL FOI CRIADO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA?????

2 - POR QUE O CEJUS, LOGO O CEJUS, QUE SOFRE PROCESSO CRIMINAL POR LAVAGEM DE DINHEIRO, RESOLVEU FAZER A GENTILEZA DE AJUDAR O TRIBUNAL E OS COLEGAS???

3 - POR QUE O TRIBUNAL, SABEDOR QUE O CEJUS SOFRE PROCESSO CRIMINAL, ESTÁ PERMITINDO ISSO?

4 - QUEM, EM SÃ CONSCIÊNCIA, VAI PAGAR ???

5 - ACASO O TRIBUNAL NÃO DISPÕE DE MÃO DE OBRA ALTAMENTE QUALIFICADA PARA ELABORAR TAL PROJETO???

E, para finalizar....  ALÔ, BONS E NOBRES PROMOTORES DE JUSTIÇA DESTE ESTADO!!!

Olhem aqui che bello piatto de improbidade...

Tá dado o recado..

20 décembre 2008

Conheça os Desembargadores do TJRS

Boa tarde!

O Movimento Indignação abre uma nova série a partir de hoje: conheça os desembargadores.

Se você, caro leitor, também possui julgados interessantes, mande pra nós através do e-mail heroicaresistencia@gmail.com . Teremos imenso prazer em publicá-los aqui, em homenagem à publicidade dos atos processuais e à transparência que pauta o Poder Judiciário Gaúcho.

Nesta série, não emitiremos nenhum juízo de valor, mas, tão-somente, transcreveremos notícias e julgados que notabilizam a Magistratura Gaúcha. Nossa série apresenta, hoje, uma amostra do trabalho do Des. Nélson Monteiro Pacheco. Boa leitura!

Liminar impede exoneração de servidor baseada em nepotismo de 3º grau
Julgados - Direito Administrativo    Quarta-feira, 21 de Dezembro de 2005

O Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, deferiu pedido liminar, em Mandado de Segurança, impetrado por Assessor de Procurador de Justiça, CC 10, para impedir sua exoneração do Ministério Público Estadual (MPE), em razão de parentesco em 3° grau com membro da entidade. O magistrado salientou não existir relação de subordinação entre eles, determinando que o servidor seja mantido no cargo até o julgamento do mérito da ação pelo 2° Grupo Cível.

A demissão ocorreria por ato do Procurador-Geral da Justiça no próximo dia 12/01, conforme Provimento nº 53/2005 do MPE, cumprindo Resolução nº 1/2005 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

No entendimento do Desembargador Pacheco, a natureza dos atos expedidos pelo CNMP, conforme a Constituição Federal, não têm força de lei. Ao Órgão, afirmou, compete apenas expedir atos regulamentares ou recomendar providências no dever de zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público. “O regramento constitucional, portanto, manteve a reserva legal acerca da organização e do funcionamento da instituição, conforme reza o art. 127, § 2º, da CF-88”.

Por conseqüência, afirmou, os dispositivos do provimento ministerial ferem as normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam da matéria, “afrontando, com isso, o princípio da legalidade.” De acordo com a Constituição Estadual, os cargos em comissão não podem ser ocupados por cônjuges ou companheiros e parentes, consagüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau.

Também dispõem sobre a limitação ao segundo grau de parentesco as Leis Orgânicas dos Ministérios Públicos Estadual e da União, bem como as Leis Estaduais nº 11.722/02 e 11.983/03.

fonte:http://www.centraljuridica.com/materia/3167/direito_administrativo/click.php?mid=3167

.........................................

Indenização para 27 pretores gaúchos que foram ofendidos em acórdão do TJRS

"Só é pretor hoje quem não teve competência
para passar nos concursos para juiz de Direito;
isso ninguém pode ignorar".

Essa frase pronunciada pelo desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco, ao votar no julgamento dos embargos infringentes nº 70008677809, julgados em 11 de junho de 2004 pelo 2º Grupo Cível do TJ gaúcho, terminou sendo o fato desencadeador de uma ação por dano moral ajuizada por 27 pretores contra o Estado do RS.

Reformando a sentença de primeiro grau, a maioria (2x1) da 9ª Câmara Cível do TJ gaúcho, na última quarta-feira (17),  julgou procedente a ação por dano moral e deferiu a reparação financeira de R$ 6.000,00 para cada um dos autores da ação. Ao Estado do RS resta o recurso de embargos infringentes, porque a sentença de primeiro grau lhe fora favorável, ao indeferir o pedido dos autores.

Anteontem, a 9ª Câmara, por maioria, reformou a sentença de improcedência, entendendo que a manifestação do desembargador Monteiro Pacheco - ao prestar jurisdição - foi ofensiva a toda a classe dos pretores. Daí a condenação do Estado, que soma - em valores de dezembro - R$ 162 mil. Como a apontada ofensa foi produzida no exercício da prestação jurisdicional, os desembargadores Marilene Bonzani Bernardi e Odone Sanguiné afirmaram a "responsabilidade estatal, nos termos do art.37, § 6º da CF/88, exsurgente da responsabilidade objetiva do Estado". A desembargadora Iris Helena Nogueira votou vencida, confirmando a sentença de improcedência do pedido de reparação financeira.

O advogado Arnaldo Rizzardo atuou em nome dos autores da ação. O acórdão ainda não está disponível. (Proc. nº 70022585152).

fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=13864   (não transcrevi na íntegra)

Publicité
Publicité
Movimento Indignação
Movimento Indignação

Um blog para lutar em defesa dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul. Os autores propugnam pelos princípios republicanos; almejam uma sociedade justa

Archives
Visiteurs
Depuis la création 380 507
Pages
Suivez-moi
Publicité